AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0005606-41.2017.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: SAMYA CAROLYNE GONCALVES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA:
Direito Constitucional à Saúde. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Ustequinumabe (Stelara). Recurso extraordinário. Temas 6 e 1234 do STF. Superveniência de incorporação do medicamento ao SUS. Reconhecimento estatal. Desistência do recurso. Inexistência de incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência vinculante. Inviabilidade de retratação. Competência da Justiça Estadual preservada.
I. Caso em exame
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Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samya Carolyne Gonçalves da Silva, objetivando compelir o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45mg/0,5ml, prescrito para tratamento de psoríase, com base em prescrição médica e laudo técnico do NATEM que atesta a necessidade, eficácia e adequação terapêutica do fármaco.
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A 4ª Câmara de Direito Público deferiu o pedido, reconhecendo o direito subjetivo à saúde da impetrante, fundamentando-se na jurisprudência do STF que admite a intervenção judicial para assegurar acesso a tratamento prescrito, mesmo fora das listas padronizadas do SUS.
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Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TJPI determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, diante dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
II. Questões em discussão (i) Saber se a decisão proferida pelo Tribunal encontra-se em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. (ii) Apurar se o medicamento pleiteado encontra-se atualmente incorporado às listas do SUS (RENAME). (iii) Examinar se a desistência do recurso pelo ente estatal e o reconhecimento da incorporação esvaziam a necessidade de retratação. (iv) Verificar a manutenção da competência da Justiça Estadual, conforme modulação do Tema 1234.
III. Razões de decidir 4. O Estado do Piauí, após interposição do recurso, reconheceu expressamente a incorporação do medicamento ao SUS, no grupo 1A da RENAME, e requereu a desistência do recurso extraordinário, além de reconhecer a competência da Justiça Estadual.
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Diante da superveniência de incorporação, não subsiste hipótese de incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234, próprios para medicamentos não incorporados.
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A competência da Justiça Estadual permanece válida, por força da modulação de efeitos fixada no Tema 1234, que limita sua incidência às ações ajuizadas após 11/10/2024. A presente demanda foi proposta em 23/06/2017.
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Inexistindo conflito entre o acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante do STF, não há fundamento jurídico para o juízo de retratação.
IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. Autos remetidos à Vice-Presidência para regular prosseguimento. Tese de julgamento:
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A superveniência de incorporação do medicamento ao SUS, reconhecida pela parte estatal, afasta a incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234 do STF.
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A desistência do recurso extraordinário e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual impedem o juízo de retratação por ausência de conflito com a jurisprudência vinculante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante, SAMYA CAROLYNE GONÇALVES DA SILVA, pleiteou judicialmente o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45mg/0,5ml, com fundamento no direito à saúde, para fins de tratamento de quadro clínico de psoríase.
Na instância originária, esta 4ª Câmara de Direito Público acolheu a pretensão da parte autora, reconhecendo o dever do Estado de fornecer o medicamento, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito à saúde como direito fundamental, cuja proteção justifica a intervenção judicial quando há prescrição médica fundamentada e omissão administrativa, mesmo em casos de ausência do fármaco nas listas oficiais do SUS.
Contra esse acórdão, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (ID 5224017), alegando afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e à competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, concernentes ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.
Em virtude do recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação (ID 27599709), tendo em vista que o acórdão recorrido não teria se pronunciado expressamente quanto à incorporação do medicamento à lista do SUS, tampouco realizado análise formal dos critérios cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte.
Regularmente intimadas, ambas as partes se manifestaram nos autos: o ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a incorporação do medicamento Ustequinumabe à lista do SUS – RENAME, grupo 1A, e requerendo expressamente a desistência do Recurso Extraordinário (ID 29534518); e a parte autora, manifestando-se pela desnecessidade de retratação, por entender que o acórdão já se harmoniza com a jurisprudência do STF (ID 30088619).
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação suscitado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a partir de decisão da Vice-Presidência desta Corte, que vislumbrou possível conflito entre o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público e os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), a respeito da judicialização do fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS.
Ocorre que, durante a tramitação do presente incidente, sobreveio manifestação formal do Estado do Piauí reconhecendo que o medicamento Ustequinumabe (Stelara) encontra-se regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde, conforme consta na RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, grupo 1A, ou seja, não se trata mais de fármaco não incorporado, o que por si só afasta o campo de aplicação dos requisitos excepcionais dos Temas 6 e 1234 do STF.
Ademais, o próprio ente público, ora agravante, requereu a desistência do Recurso Extraordinário interposto, ato que revela inequívoca adesão ao acórdão anteriormente prolatado por este órgão colegiado, retirando do debate qualquer insurgência recursal válida e comprometendo-se com o cumprimento da ordem judicial.
Outro ponto de relevo diz respeito à competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda, matéria também consolidada no Tema 1234, cuja modulação de efeitos restringiu a incidência da nova sistemática processual aos feitos ajuizados após 11 de outubro de 2024. Como se vê nos autos, a presente ação foi distribuída em 23 de junho de 2017, de modo que subsiste plenamente a competência da Justiça Estadual, nos termos da modulação expressamente prevista pelo STF.
No tocante à fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que ele se alinha à orientação consolidada da Suprema Corte: reconhece o direito à saúde como norma de eficácia plena, autoriza a intervenção do Judiciário em hipóteses de omissão administrativa e admite o fornecimento judicial de fármacos prescritos por profissional habilitado, mormente quando a prescrição médica se encontra corroborada por laudo técnico (NATEM) que atesta a eficácia e necessidade clínica do tratamento proposto.
Ora, uma vez incorporado o medicamento ao SUS, não há mais que se falar em excepcionalidade da pretensão nem em violação à reserva do possível ou à separação dos poderes, pois o fornecimento insere-se no próprio escopo das políticas públicas de saúde já existentes e normatizadas.
Ademais, a desistência do recurso pelo Estado, aliada ao reconhecimento da incorporação do medicamento e à inexistência de impacto orçamentário extraordinário, reforça o acerto da decisão proferida, tornando incabível o juízo de retratação pretendido.
Assim, não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou ilegalidade que comprometa o acórdão impugnado, o qual deve ser mantido em sua integralidade, ante a adequação à nova realidade fático-jurídica dos autos.
Diante do exposto, entendo pela rejeição do juízo de retratação, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para os fins de regularização e baixa do Recurso Extraordinário.
É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 27/02/2026

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