Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0005606-41.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Constitucional à Saúde. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Ustequinumabe (Stelara). Recurso extraordinário. Temas 6 e 1234 do STF. Superveniência de incorporação do medicamento ao SUS. Reconhecimento estatal. Desistência do recurso. Inexistência de incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência vinculante. Inviabilidade de retratação. Competência da Justiça Estadual preservada. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samya Carolyne Gonçalves da Silva, objetivando compelir o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45mg/0,5ml, prescrito para tratamento de psoríase, com base em prescrição médica e laudo técnico do NATEM que atesta a necessidade, eficácia e adequação terapêutica do fármaco. A 4ª Câmara de Direito Público deferiu o pedido, reconhecendo o direito subjetivo à saúde da impetrante, fundamentando-se na jurisprudência do STF que admite a intervenção judicial para assegurar acesso a tratamento prescrito, mesmo fora das listas padronizadas do SUS. Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TJPI determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, diante dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. Questões em discussão (i) Saber se a decisão proferida pelo Tribunal encontra-se em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. (ii) Apurar se o medicamento pleiteado encontra-se atualmente incorporado às listas do SUS (RENAME). (iii) Examinar se a desistência do recurso pelo ente estatal e o reconhecimento da incorporação esvaziam a necessidade de retratação. (iv) Verificar a manutenção da competência da Justiça Estadual, conforme modulação do Tema 1234. III. Razões de decidir 4. O Estado do Piauí, após interposição do recurso, reconheceu expressamente a incorporação do medicamento ao SUS, no grupo 1A da RENAME, e requereu a desistência do recurso extraordinário, além de reconhecer a competência da Justiça Estadual. Diante da superveniência de incorporação, não subsiste hipótese de incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234, próprios para medicamentos não incorporados. A competência da Justiça Estadual permanece válida, por força da modulação de efeitos fixada no Tema 1234, que limita sua incidência às ações ajuizadas após 11/10/2024. A presente demanda foi proposta em 23/06/2017. Inexistindo conflito entre o acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante do STF, não há fundamento jurídico para o juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. Autos remetidos à Vice-Presidência para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A superveniência de incorporação do medicamento ao SUS, reconhecida pela parte estatal, afasta a incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234 do STF. A desistência do recurso extraordinário e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual impedem o juízo de retratação por ausência de conflito com a jurisprudência vinculante. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0005606-41.2017.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0005606-41.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: SAMYA CAROLYNE GONCALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA:

Direito Constitucional à Saúde. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Ustequinumabe (Stelara). Recurso extraordinário. Temas 6 e 1234 do STF. Superveniência de incorporação do medicamento ao SUS. Reconhecimento estatal. Desistência do recurso. Inexistência de incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência vinculante. Inviabilidade de retratação. Competência da Justiça Estadual preservada.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samya Carolyne Gonçalves da Silva, objetivando compelir o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45mg/0,5ml, prescrito para tratamento de psoríase, com base em prescrição médica e laudo técnico do NATEM que atesta a necessidade, eficácia e adequação terapêutica do fármaco.

  2. A 4ª Câmara de Direito Público deferiu o pedido, reconhecendo o direito subjetivo à saúde da impetrante, fundamentando-se na jurisprudência do STF que admite a intervenção judicial para assegurar acesso a tratamento prescrito, mesmo fora das listas padronizadas do SUS.

  3. Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TJPI determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, diante dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.

II. Questões em discussão
(i) Saber se a decisão proferida pelo Tribunal encontra-se em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados.
(ii) Apurar se o medicamento pleiteado encontra-se atualmente incorporado às listas do SUS (RENAME).
(iii) Examinar se a desistência do recurso pelo ente estatal e o reconhecimento da incorporação esvaziam a necessidade de retratação.
(iv) Verificar a manutenção da competência da Justiça Estadual, conforme modulação do Tema 1234.

III. Razões de decidir
4. O Estado do Piauí, após interposição do recurso, reconheceu expressamente a incorporação do medicamento ao SUS, no grupo 1A da RENAME, e requereu a desistência do recurso extraordinário, além de reconhecer a competência da Justiça Estadual.

  1. Diante da superveniência de incorporação, não subsiste hipótese de incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234, próprios para medicamentos não incorporados.

  2. A competência da Justiça Estadual permanece válida, por força da modulação de efeitos fixada no Tema 1234, que limita sua incidência às ações ajuizadas após 11/10/2024. A presente demanda foi proposta em 23/06/2017.

  3. Inexistindo conflito entre o acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante do STF, não há fundamento jurídico para o juízo de retratação.

IV. Dispositivo e tese
8. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. Autos remetidos à Vice-Presidência para regular prosseguimento.
Tese de julgamento:

 

  1. A superveniência de incorporação do medicamento ao SUS, reconhecida pela parte estatal, afasta a incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234 do STF.

  2. A desistência do recurso extraordinário e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual impedem o juízo de retratação por ausência de conflito com a jurisprudência vinculante.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante, SAMYA CAROLYNE GONÇALVES DA SILVA, pleiteou judicialmente o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45mg/0,5ml, com fundamento no direito à saúde, para fins de tratamento de quadro clínico de psoríase.

Na instância originária, esta 4ª Câmara de Direito Público acolheu a pretensão da parte autora, reconhecendo o dever do Estado de fornecer o medicamento, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito à saúde como direito fundamental, cuja proteção justifica a intervenção judicial quando há prescrição médica fundamentada e omissão administrativa, mesmo em casos de ausência do fármaco nas listas oficiais do SUS.

Contra esse acórdão, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (ID 5224017), alegando afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e à competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, concernentes ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.

Em virtude do recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação (ID 27599709), tendo em vista que o acórdão recorrido não teria se pronunciado expressamente quanto à incorporação do medicamento à lista do SUS, tampouco realizado análise formal dos critérios cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte.

Regularmente intimadas, ambas as partes se manifestaram nos autos: o ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a incorporação do medicamento Ustequinumabe à lista do SUS – RENAME, grupo 1A, e requerendo expressamente a desistência do Recurso Extraordinário (ID 29534518); e a parte autora, manifestando-se pela desnecessidade de retratação, por entender que o acórdão já se harmoniza com a jurisprudência do STF (ID 30088619).

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

 

VOTO

 

Cuida-se de juízo de retratação suscitado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a partir de decisão da Vice-Presidência desta Corte, que vislumbrou possível conflito entre o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público e os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), a respeito da judicialização do fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS.

Ocorre que, durante a tramitação do presente incidente, sobreveio manifestação formal do Estado do Piauí reconhecendo que o medicamento Ustequinumabe (Stelara) encontra-se regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde, conforme consta na RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, grupo 1A, ou seja, não se trata mais de fármaco não incorporado, o que por si só afasta o campo de aplicação dos requisitos excepcionais dos Temas 6 e 1234 do STF.

Ademais, o próprio ente público, ora agravante, requereu a desistência do Recurso Extraordinário interposto, ato que revela inequívoca adesão ao acórdão anteriormente prolatado por este órgão colegiado, retirando do debate qualquer insurgência recursal válida e comprometendo-se com o cumprimento da ordem judicial.

Outro ponto de relevo diz respeito à competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda, matéria também consolidada no Tema 1234, cuja modulação de efeitos restringiu a incidência da nova sistemática processual aos feitos ajuizados após 11 de outubro de 2024. Como se vê nos autos, a presente ação foi distribuída em 23 de junho de 2017, de modo que subsiste plenamente a competência da Justiça Estadual, nos termos da modulação expressamente prevista pelo STF.

No tocante à fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que ele se alinha à orientação consolidada da Suprema Corte: reconhece o direito à saúde como norma de eficácia plena, autoriza a intervenção do Judiciário em hipóteses de omissão administrativa e admite o fornecimento judicial de fármacos prescritos por profissional habilitado, mormente quando a prescrição médica se encontra corroborada por laudo técnico (NATEM) que atesta a eficácia e necessidade clínica do tratamento proposto.

Ora, uma vez incorporado o medicamento ao SUS, não há mais que se falar em excepcionalidade da pretensão nem em violação à reserva do possível ou à separação dos poderes, pois o fornecimento insere-se no próprio escopo das políticas públicas de saúde já existentes e normatizadas.

Ademais, a desistência do recurso pelo Estado, aliada ao reconhecimento da incorporação do medicamento e à inexistência de impacto orçamentário extraordinário, reforça o acerto da decisão proferida, tornando incabível o juízo de retratação pretendido.

Assim, não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou ilegalidade que comprometa o acórdão impugnado, o qual deve ser mantido em sua integralidade, ante a adequação à nova realidade fático-jurídica dos autos.

Diante do exposto, entendo pela rejeição do juízo de retratação, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para os fins de regularização e baixa do Recurso Extraordinário.

É o voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0005606-41.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SAMYA CAROLYNE GONCALVES DA SILVA

Publicação

27/02/2026