Acórdão de 2º Grau

Seguro desemprego 0000629-63.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA. SEGURO-DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório no valor de R$ 4.685,00, correspondente a parcelas de seguro-desemprego não recebidas, sob alegação de que os réus teriam sido responsáveis por sua indevida inclusão como sócio e presidente de cooperativa, fato que teria impedido a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor participou formalmente da constituição e da administração da cooperativa COOTRABALHO; e (ii) saber se é possível imputar a terceiros responsabilidade civil pela negativa do seguro-desemprego em razão do registro do autor como sócio e presidente da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o autor figurou como fundador e presidente da cooperativa desde 2005, tendo assinado atas e documentos oficiais, inclusive registrados na Junta Comercial, além de constar como titular da ficha de Cadastro Nacional de Empresas e de ter participado de reunião como presidente em data recente. Nos termos dos arts. 4º e 79 da Lei nº 5.764/1971, a responsabilidade dos cooperados limita-se ao valor das quotas-partes subscritas, não se estendendo a terceiros nem às obrigações assumidas pela cooperativa em nome próprio. A negativa do seguro-desemprego decorreu de fato objetivo — a condição de sócio registrada em seu nome — não se evidenciando ilicitude ou má-fé dos réus na constituição societária, tampouco configuração de dano indenizável. Inexistentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se caracteriza responsabilidade civil dos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-63.2017.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000629-63.2017.8.18.0078
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
APELADO: COOTRABALHO - COOPERATIVA DE PRODUCAO E SERVICO DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE VALENCA DO PIAUI - PI
Advogado(s) do reclamado: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA. SEGURO-DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório no valor de R$ 4.685,00, correspondente a parcelas de seguro-desemprego não recebidas, sob alegação de que os réus teriam sido responsáveis por sua indevida inclusão como sócio e presidente de cooperativa, fato que teria impedido a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor participou formalmente da constituição e da administração da cooperativa COOTRABALHO; e (ii) saber se é possível imputar a terceiros responsabilidade civil pela negativa do seguro-desemprego em razão do registro do autor como sócio e presidente da cooperativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova documental demonstra que o autor figurou como fundador e presidente da cooperativa desde 2005, tendo assinado atas e documentos oficiais, inclusive registrados na Junta Comercial, além de constar como titular da ficha de Cadastro Nacional de Empresas e de ter participado de reunião como presidente em data recente.

Nos termos dos arts. 4º e 79 da Lei nº 5.764/1971, a responsabilidade dos cooperados limita-se ao valor das quotas-partes subscritas, não se estendendo a terceiros nem às obrigações assumidas pela cooperativa em nome próprio.

A negativa do seguro-desemprego decorreu de fato objetivo — a condição de sócio registrada em seu nome — não se evidenciando ilicitude ou má-fé dos réus na constituição societária, tampouco configuração de dano indenizável.

Inexistentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se caracteriza responsabilidade civil dos demandados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 



 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE SOUSA PEREIRA para reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0000629-63.2017.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI), ajuizada contra COOTRABALHO - COOPERATIVA DE PRODUCAO E SERVICO DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE VALENCA DO PIAUI - PI, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que teve seu nome envolvido em estrutura cooperativista da qual não teria comando formal, requerendo o reconhecimento de vícios na constituição e condução da cooperativa e a responsabilização dos réus por eventuais danos morais decorrentes dessa estrutura. Relata o autor que trabalhou na empresa S.R. Empreendimentos Imobiliários LTDA, desde 01.08.1996, na função de digitador e depois de auxiliar de escritório, empresa que tinha como sócio o senhor STÊNIO, tendo sido demitido em 30.07.2005. Posteriormente, quando tentou receber o seguro-desemprego teve seu pedido indeferido, por constar no sistema que o autor era ´socio da empresa requerida desde 12.09.2005, como Presidente. Informa que nunca abriu nenhuma empresa e que desconhece como seu nome foi utilizado como “laranja” para tal finalidade, razão pela qual postula que os réus sejam condenados a pagar as parcelas de seguro-desemprego que deixou de receber, bem como reparação por danos morais, oitiva do contadoria que abriu o CNPJ e diligência junto à Juntar Comercial do Estado do Piauí para juntada aos autos do contrato social da empresa.

O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente a inépcia da inicial; a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor é pessoa escolarizada e que tinha conhecimento da fundação da cooperativa, tendo até mesmo na condição de Presidente assinado sua saída da cooperativa e ata de assembleia geral. Destacou, ainda, que o autor era o verdadeiro fundador e presidente da cooperativa, conforme documentos extraídos da Junta Comercial do Estado do Piauí. Afirma ainda que não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao litisconsorte Stenio Rommel, o qual jamais participou dos atos de gestão ou fundação da cooperativa. Ademais, ressaltou que o autor requereu sua saída da cooperativa no ano de 2013, por meio de oficio. Requereu a improcedência dos pedidos.

Por sentença (ID 28732533 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUSA PEREIRA em face da COOTRABALHO – Cooperativa de Produção e Serviço dos Trabalhadores Autônomos de Valença do Piauí – PI e de STENIO ROMMEL DA CRUZ CERQUEIRA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R1.000 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.”

Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial, para requerer a reforma da sentença atacada.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de ilegitimidade de participação ativa do autor na condução da cooperativa COOTRABALHO, e, por consequência, eventual responsabilização de terceiros (em especial, Stenio Rommel da Cruz Cerqueira) por danos eventualmente sofridos.

O autor/apelante pede em sua exordial que os Requeridos sejam condenados ao pagamento no valor de R$ 4.685 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais) a título de um Seguro Desemprego que não lhe foi concedido, atribuindo a culpa aos Requeridos.

Afirma o recorrente que que trabalhou na empresa S.R. Empreendimentos Imobiliários LTDA, desde 01.08.1996, na função de digitador e depois de auxiliar de escritório, empresa que tinha como sócio o senhor STÊNIO, tendo sido demitido em 30.07.2005. Posteriormente, quando tentou receber o seguro-desemprego teve seu pedido indeferido, por constar no sistema que o autor era ´socio da empresa requerida desde 12.09.2005, como Presidente.

De fato o autor foi empregado da empesa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de 02.01.2003 a 30.07.2005, conforme cópia da CTPS.

Verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor assinava atas e documentos oficiais da cooperativa, inclusive aqueles registrados junto à JUCEPI e que consta como presidente da cooperativa desde 2005, conforme registro oficial da JUCEPI e documentos assinados pelo autor, inclusive termo de saída da presidência, datado de 2013.

Registre-se, ainda, que a ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN é em nome do apelante. Consta ainda nos autos, Ata de 05/01/2024, pronunciamento do apelante na reunião como Presidente da Cooperativa.

Logo, o ato do Recorrente ser o fundador e ter presidido a cooperativa extingue qualquer possibilidade de direcionar responsabilidade a terceiros.

Nos termos do artigo 4º e 79 da Lei nº 5.764/1971, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo, a responsabilidade dos cooperados limita-se ao valor das quotas-partes que subscreveram, não se estendendo às obrigações assumidas pela cooperativa em seu próprio nome e nem mesmo responsabiliza terceiros por tais atos.

Assim, a prova dos autos indica que o autor participou formalmente da constituição da cooperativa, ainda que alegue desconhecimento da extensão do ato. Em que pese se tratar de pessoa simples, a participação voluntária e o lapso temporal (entre 2005 e 2013) refutam a tese de uso fraudulento de seu nome.

A negativa do seguro-desemprego decorre de fato objetivo: sua condição de sócio registrado na cooperativa à época. Tal consequência jurídica, embora possa ter sido prejudicial, não pode ser atribuída à má-fé dos réus, tampouco se configura como dano indenizável, uma vez que não se demonstrou ilicitude na constituição societária.

Portanto, não se verificam os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil para responsabilização civil dos réus.

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000629-63.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro desemprego

Autor

ANTONIO DE SOUSA PEREIRA

Réu

COOTRABALHO - COOPERATIVA DE PRODUCAO E SERVICO DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE VALENCA DO PIAUI - PI

Publicação

11/03/2026