Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0000065-67.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DA LEI 10.826/2003) – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha que declarou a extinção da punibilidade, em favor do recorrido, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática, em 30.6.2016, do delito em tese tipificado no art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso ministerial visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento do pleito de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes; IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000065-67.2018.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000065-67.2018.8.18.0040
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDO LOPES BEZERRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITOAPROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DA LEI 10.826/2003) – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha que declarou a extinção da punibilidade, em favor do recorrido, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática, em 30.6.2016, do delito em tese tipificado no art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso ministerial visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento do pleito de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes;

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

R

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 29410586) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (em 03/09/2025, id. 29410576) que declarou a extinção da punibilidade, em favor do denunciado RAIMUNDO LOPES BEZERRA FILHO, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática, em 30.6.2016, do delito em tese tipificado no art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita).

O dominus litis pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29410586), o “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, devendo a sentença ser reformada de modo a não ser reconhecida a prescrição virtual, ou em perspectiva, no caso, com o consequente julgamento de mérito da demanda.

A defesa refuta, em contrarrazões (id. 29410593), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 29967077).

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal(Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO. NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS). Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.

Forte nessas razões, acolho os pleitos ministeriais.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000065-67.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO LOPES BEZERRA FILHO

Publicação

02/03/2026