Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821249-61.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a inexistência de contrato bancário ante a ausência de comprovação do repasse dos valores à parte autora, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No Agravo Interno, o recorrente alegou, entre outros pontos: cerceamento de defesa pela não produção de prova; prescrição parcial; inexistência de dano moral; regularidade da contratação e necessidade de devolução simples por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental e pericial; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição parcial de parcelas anteriores a abril de 2018; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, diante da ausência de prova do repasse dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme previsão do art. 370 do CPC e entendimento consolidado do STJ. A ausência de produção de prova pericial ou documental não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento. O Tribunal de Justiça do Piauí, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou a tese de que, em ações de inexistência de contrato cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido. Na hipótese, como a ação foi proposta em abril de 2023 e o último desconto ocorreu em janeiro de 2021, somente as parcelas anteriores a abril de 2018 estão prescritas. A decisão agravada está em conformidade com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmula 297 do STJ e Tema 568 do STJ, as quais autorizam a repetição do indébito em dobro e a fixação de danos morais nos casos de inexistência de relação contratual e ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações anteriormente rejeitadas, o que autoriza a manutenção integral da decisão recorrida, conforme entendimento pacificado do STJ. Não cabe fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Nas ações em que se discute a inexistência de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado da data do último desconto indevido. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932; CC, art. 405; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.08.2019; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821249-61.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0821249-61.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: ANTONIO MARINHO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a inexistência de contrato bancário ante a ausência de comprovação do repasse dos valores à parte autora, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No Agravo Interno, o recorrente alegou, entre outros pontos: cerceamento de defesa pela não produção de prova; prescrição parcial; inexistência de dano moral; regularidade da contratação e necessidade de devolução simples por ausência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental e pericial; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição parcial de parcelas anteriores a abril de 2018; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, diante da ausência de prova do repasse dos valores contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme previsão do art. 370 do CPC e entendimento consolidado do STJ. A ausência de produção de prova pericial ou documental não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento.

O Tribunal de Justiça do Piauí, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou a tese de que, em ações de inexistência de contrato cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido. Na hipótese, como a ação foi proposta em abril de 2023 e o último desconto ocorreu em janeiro de 2021, somente as parcelas anteriores a abril de 2018 estão prescritas.

A decisão agravada está em conformidade com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmula 297 do STJ e Tema 568 do STJ, as quais autorizam a repetição do indébito em dobro e a fixação de danos morais nos casos de inexistência de relação contratual e ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira.

A parte agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações anteriormente rejeitadas, o que autoriza a manutenção integral da decisão recorrida, conforme entendimento pacificado do STJ.

Não cabe fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de provas pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento judicial.

Nas ações em que se discute a inexistência de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado da data do último desconto indevido.

A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932; CC, art. 405; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.08.2019; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. 




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ nos termos da sentença a seguir transcrita: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI, SÚMULA 297 E TEMA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.”


(id. 28175757)

 


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa por negativa de expedição de ofício para comprovar o levantamento dos valores supostamente contratados via ordem de pagamento; ii) a sentença deveria ser anulada por ausência de instrução probatória, sendo imprescindível a apuração do recebimento dos valores pela parte autora para fins de compensação; iii) há prescrição parcial das parcelas anteriores a 25/04/2018, conforme aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC; iv) houve regularidade da contratação e disponibilização do crédito via OP, conforme documentos acostados aos autos; v) não se configura dano moral pela simples alegação de contratação fraudulenta, sem prova de abalo relevante; vi) o valor da indenização fixado (R$ 3.000,00) é desproporcional, devendo ser reduzido; vii) os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e não pela súmula 54 do STJ; viii) a devolução deve ser simples, não em dobro, por ausência de prova de má-fé, conforme entendimento pacificado dos tribunais; ix) eventual repetição em dobro deve observar a modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, restringindo-se aos valores descontados após 30/03/2021. (id. 28947233) 

 

SEM CONTRARRAZÕES.

 

VOTO

 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

 

 De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. PRELIMINAR ALEGADA PELO APELANTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA 


O recorrente sustenta em seu recurso que houve cerceamento de defesa ao se julgar o mérito da demanda sem que fosse atendido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira indicada, com o objetivo de confirmar o efetivo levantamento dos valores disponibilizados à parte autora mediante ordem de pagamento, informação que o apelante alega ser essencial para a análise da compensação de valores.


Neste ponto, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.


Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.


Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.


 Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

 

Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário

 

Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em janeiro de 2021, o ajuizamento da ação poderia se dar até janeiro de 2024. In casu, a demanda fora proposta em abril de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 

 

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. 

 

Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até abril de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em abril de 2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 


4. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ. 

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. 

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 

(...) 

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 

4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Forte nestas razões, dou parcial provimento ao Agravo Interno interposto, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas  descontadas até abril de 2018.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. 

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. 

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." 

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 

V - Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

5. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas até abril de 2018.


No mais, mantenho incólume a sentença vergastada.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


 

Detalhes

Processo

0821249-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO MARINHO DA SILVA

Publicação

02/03/2026