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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762235-13.2025.8.18.0000 EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravada, decorrentes de contratos de empréstimo consignado por ela impugnados, sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização (Processo nº 0806989-08.2025.8.18.0140), que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo contestados pela autora, sob pena de multa diária. Em suas razões, o banco agravante defende a regularidade das contratações e a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, alegando perigo de irreversibilidade e desproporcionalidade da multa fixada. Decisão liminar não concedida (id 27966869). O recurso foi processado, tendo sido oportunizado o contraditório. É o relatório. VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida na origem (art. 300 do CPC), que determinou a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário da agravada. Analisando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A parte agravada alega desconhecer as contratações que originaram os descontos em seus proventos, apontando a ocorrência de fraude. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações corroborada pelos documentos iniciais, milita em favor da consumidora a presunção de boa-fé e a hipossuficiência técnica. Nesta fase processual, a prudência recomenda a suspensão das cobranças até que a instituição financeira comprove, mediante instrução probatória, a regularidade da avença. A manutenção dos descontos de empréstimos contestados, antes do contraditório pleno, poderia perpetuar eventual ilícito. O risco de dano à agravada é patente e de difícil reparação, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo sua subsistência e dignidade. A privação mensal de recursos essenciais justifica a intervenção judicial imediata. Não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). A decisão recorrida apenas suspende a exigibilidade da cobrança. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá retomar os descontos e cobrar os valores devidos, inclusive com encargos legais. O perigo de dano reverso (ao banco) é meramente patrimonial e suportável, ao contrário do risco alimentar suportado pela pessoa física. Quanto à irresignação sobre a multa diária, verifico que o valor fixado na origem (R$ 500,00/dia, limitada a R$ 20.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante é compatível com a capacidade econômica do agravante e suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial, não havendo enriquecimento sem causa da parte adversa. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0762235-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Publicação19/03/2026