Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0762235-13.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravada, decorrentes de contratos de empréstimo consignado por ela impugnados, sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como se o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de relação de consumo, a alegação de desconhecimento das contratações, aliada aos documentos apresentados na inicial, evidencia a verossimilhança das alegações e autoriza, em juízo de cognição sumária, a presunção de boa-fé da consumidora e o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica.4. O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência e a dignidade da parte agravada, o que justifica a suspensão imediata das cobranças até o esclarecimento da regularidade dos contratos.5. A medida não se revela irreversível, pois a suspensão da exigibilidade da cobrança pode ser revertida ao final do processo, caso reconhecida a validade da avença, sendo o eventual prejuízo da instituição financeira de natureza exclusivamente patrimonial.6. A multa diária fixada no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada e proporcional, compatível com a capacidade econômica do agravante e suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762235-13.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762235-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravada, decorrentes de contratos de empréstimo consignado por ela impugnados, sob alegação de fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como se o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de relação de consumo, a alegação de desconhecimento das contratações, aliada aos documentos apresentados na inicial, evidencia a verossimilhança das alegações e autoriza, em juízo de cognição sumária, a presunção de boa-fé da consumidora e o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica.
4. O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência e a dignidade da parte agravada, o que justifica a suspensão imediata das cobranças até o esclarecimento da regularidade dos contratos.
5. A medida não se revela irreversível, pois a suspensão da exigibilidade da cobrança pode ser revertida ao final do processo, caso reconhecida a validade da avença, sendo o eventual prejuízo da instituição financeira de natureza exclusivamente patrimonial.
6. A multa diária fixada no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada e proporcional, compatível com a capacidade econômica do agravante e suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO 
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização (Processo nº 0806989-08.2025.8.18.0140), que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo contestados pela autora, sob pena de multa diária.

Em suas razões, o banco agravante defende a regularidade das contratações e a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, alegando perigo de irreversibilidade e desproporcionalidade da multa fixada.

Decisão liminar não concedida (id 27966869).

O recurso foi processado, tendo sido oportunizado o contraditório.

É o relatório.


VOTO

 


A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida na origem (art. 300 do CPC), que determinou a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário da agravada.

Analisando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos.

A parte agravada alega desconhecer as contratações que originaram os descontos em seus proventos, apontando a ocorrência de fraude. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações corroborada pelos documentos iniciais, milita em favor da consumidora a presunção de boa-fé e a hipossuficiência técnica. Nesta fase processual, a prudência recomenda a suspensão das cobranças até que a instituição financeira comprove, mediante instrução probatória, a regularidade da avença. A manutenção dos descontos de empréstimos contestados, antes do contraditório pleno, poderia perpetuar eventual ilícito.

 O risco de dano à agravada é patente e de difícil reparação, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo sua subsistência e dignidade. A privação mensal de recursos essenciais justifica a intervenção judicial imediata.

 Não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). A decisão recorrida apenas suspende a exigibilidade da cobrança. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá retomar os descontos e cobrar os valores devidos, inclusive com encargos legais. O perigo de dano reverso (ao banco) é meramente patrimonial e suportável, ao contrário do risco alimentar suportado pela pessoa física.

 Quanto à irresignação sobre a multa diária, verifico que o valor fixado na origem (R$ 500,00/dia, limitada a R$ 20.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante é compatível com a capacidade econômica do agravante e suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial, não havendo enriquecimento sem causa da parte adversa.

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 


Detalhes

Processo

0762235-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA

Publicação

19/03/2026