Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806643-93.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806643-93.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: GONCALO PEREIRA BEZERRA


JuLIA Explica

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA REFORMADA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é GONÇALO PEREIRA BEZERRA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Cito:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:



a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;



b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.



c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.



Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.



Custas pelo requerido.


Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) houve regular contratação de empréstimo consignado, com formalização de contrato físico, liberação de crédito mediante TED e refinanciamento autorizado pelo cliente; ii) não há prova de qualquer ilegalidade ou vício na contratação, sendo a operação lícita e válida, o que afasta o dever de indenizar; iii) o banco também foi vítima de eventual fraude de terceiros, não havendo má-fé nem abuso de direito; iv) não há fundamento para a devolução em dobro dos valores, pois não restou caracterizada má-fé do credor, conforme jurisprudência do STJ; v) caso mantida a condenação, requer que a restituição se dê de forma simples, com compensação dos valores recebidos pelo recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.


Contrarrazões no id. 30242879.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que basta relatar. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Sobre a validade da contratação, percebe-se nos autos que o Banco apelante apresentou os contratos de refinanciamento, firmados com a parte Autora (id. 30242533), bem como a disponibilização do valor a título de “troco” (id. 30242546), nos termos do ajuste contratual. Registre-se que o comprovante de transferência autenticação mecânica da transação, atestando a sua ocorrência.


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para o julgamento improcedente da demanda.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal.


Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da sentença recorrida com as súmulas 18 e 26 deste tribunal, o provimento monocrático dos recursos é medida que se impõe.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, ante a comprovação da regularidade do contrato.


Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o autor, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre ao valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do referido Códex.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806643-93.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0806643-93.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

GONCALO PEREIRA BEZERRA

Publicação

29/01/2026