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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758257-28.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR EM OBEDIÊNCIA AO ART. 95, § 3º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, que fixou os honorários periciais médicos no valor de R$ 2.650,00, a serem custeados pelo ente público em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os parâmetros legais e regulamentares previstos no art. 95 do CPC e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir 3. Embora a impugnação aos honorários periciais não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento em razão da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, quando evidenciada a urgência e a inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 4. A fixação de honorários periciais, quando a perícia é custeada pelo Estado em favor do beneficiário da gratuidade da justiça, deve observar a tabela do Tribunal ou, na sua ausência, a tabela do CNJ, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários, admitindo a majoração em até cinco vezes o valor mínimo apenas mediante fundamentação concreta quanto à complexidade da perícia, ao grau de especialização do profissional e às peculiaridades do caso. 6. No caso concreto, a majoração aplicada pelo juízo de origem ultrapassou o teto máximo permitido pela tabela do CNJ para perícias médicas, sem motivação idônea apta a justificar a extrapolação do limite regulamentar. 7. Configurada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ao erário, tendo em vista o caráter alimentar da verba pericial e a possibilidade de levantamento imediato dos valores pelo perito, impõe-se a redução dos honorários ao patamar máximo admitido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e, em consonância com parecer ministerial, provido, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Tese de julgamento: “1. É cabível Agravo de Instrumento para impugnar decisão que fixa honorários periciais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Os honorários periciais custeados pelo Estado em favor do beneficiário da gratuidade da justiça devem observar os limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo admissível a majoração apenas até o teto regulamentar e mediante fundamentação concreta.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II, e 1.015; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte nº 0810968-51.2020.8.18.0140 ajuizada por RANGÉLICA MARIA DE CARVALHO DINO, fixou os honorários periciais de perícia técnica no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustenta que o valor dos honorários é exorbitante e que o juízo singular não observou os parâmetros contidos na Resolução nº 232/2016/CNJ. Alega que o valor proposto não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não houve especificação por parte do perito acerca da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Pugna pela reforma da decisão para que o valor dos honorários seja reduzido para R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), e que o recurso seja recebido no duplo efeito. Sem preparo em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Em decisão monocrática de ID n. 25947637, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinado sem ofertar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que o valor dos honorários periciais seja alterado para R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (ID n. 29274801). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Registro, inicialmente, que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e estão elencadas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere o questionamento dos honorários periciais homologados na fase cognitiva do processo. De outro lado, não se pode olvidar da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso, encontra-se presente a urgência necessária para justificar o imediato exame do inconformismo, pois a matéria em questão, embora não alcançada pela preclusão, é capaz de prejudicar a produção de prova pericial pela parte, sendo inútil e contraproducente postergar para a apelação a apreciação de eventual excessividade da verba honorária. De mais a mais, uma vez concluído o trabalho de campo, surge para o perito o direito ao levantamento dos valores arbitrados pelo juízo, de modo que eventual discussão sobre o tema em sede de apelação se revelará vazia e inócua. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Compulsando os autos, denota-se que a discussão cinge-se ao valor arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários periciais. O agravante alega que o valor não foi fixado com base na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita, requerendo, portanto, a redução do valor dos honorários arbitrados. Destaca a previsão contida no art. 95, do CPC. De fato, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer a tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local. Veja-se:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, por sua vez, assevera:
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido". (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) (grifei)
Com efeito, de plano se verifica a verossimilhança do direito acerca da desproporcionalidade do valor proposto, posto que nos termos da tabela anexa à Resolução 232/2016 do CNJ, o valor mínimo para perícias médicas é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), montante este que pode ser majorado em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso vertente, o juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), o que ultrapassa o teto máximo dos honorários para perícias médicas correspondente a R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (R$ 370,00 x 5 = R$1.850,00), a teor da norma supracitada. No entanto, a fundamentação utilizada na decisão recorrida não se coaduna com fixação do valor acima da tabela do CNJ, pois, segundo o juízo a quo:
“Conforme determinado no art. 95, § 3º, inciso II do CPC/15 e regulamentado pela Resolução do CNJ, nº 232/16, o valor da perícia médica deve observar o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). (...) Sendo assim, para materialização do ato, em atenção a resolução sobredita e considerando que uma simples consulta médica especializada tem como valor médio notório nos dias atuais em 700,00 (setecentos reais), entendo como irrisório o valor mínimo de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), constante na tabela para honorários periciais, motivo pelo qual aplico, no caso em tela, a MAJORAÇÃO em 5 (cinco) vezes do valor mínimo estabelecido, passando os honorários a serem fixados em R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme art.2º, §4º da Resolução 232/2016 CNJ”.
Nesse contexto, tem-se como inafastável a aplicação da referida tabela, de tal sorte que os honorários da expert, em tese, não deveriam ultrapassar o teto de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Presente, portanto, o fumus boni iuris. O perigo na demora é manifesto, na medida em que, uma vez depositado o valor, faz jus o perito ao seu levantamento, em face do seu inequívoco caráter alimentício. Neste diapasão, o dano ao Erário Público é evidente, mormente pois terá que arcar com valor superior ao que disciplina os regramentos legais e administrativos. Logo, se o juízo de primeira instância laborou em equívoco na fixação do valor de honorários periciais em matéria médica, impõe-se o provimento do recurso para a sua correção conforme os ditames da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, em consonância com parecer ministerial, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para minorar o valor dos honorários periciais que foram homologados, fixando-os no patamar de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), a teor do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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0758257-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRANGELIA MARIA DE CARVALHO DINO
Publicação10/03/2026