Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0802006-22.2023.8.18.0047


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL NA GESTÃO DOS RECURSOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falha na correção dos valores depositados em conta individual do PASEP. A parte autora alegou saldo final irrisório em comparação aos depósitos históricos e requereu a condenação do Banco do Brasil, administrador do fundo, ao pagamento de indenização. A sentença rejeitou a pretensão por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques ou falha na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão de alegados valores irrisórios e saques indevidos; (iii) determinar se os cálculos apresentados pela parte autora observaram os critérios legais de atualização dos saldos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na correção de valores da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do saldo ou realiza o saque integral, nos termos dos Temas Repetitivos nºs 1150 e 1387 do STJ. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, por se tratar de atuação delegada em regime jurídico próprio, sem caracterização de relação de consumo. Os cálculos apresentados pela parte autora não observam os critérios legais previstos no art. 3º da LC nº 26/1975 e legislações correlatas, especialmente quanto à correção monetária e juros, tendo utilizado parâmetros indevidos como juros de 3% ao mês, em vez de 3% ao ano. A planilha apresentada desconsidera os extratos e microfilmagens que evidenciam saques e rendimentos pagos ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de pagamento, não havendo demonstração de saques indevidos ou ausência de atualização conforme os índices legais. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, cabe à parte autora comprovar que não recebeu os pagamentos efetuados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o que não foi feito no caso concreto. Inexistente a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, ausentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventual falha na gestão de contas individuais do PASEP. A ausência de prova do ato ilícito afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais. Os cálculos apresentados para revisão de valores do PASEP devem observar os critérios legais previstos na LC nº 26/1975 e legislações correlatas. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes da gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. Cabe à parte autora comprovar a inexistência de saques realizados por folha de pagamento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; LC nº 26/1975, art. 3º; LC nº 8/1970; Lei nº 9.365/1996; Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; TJDF, Ap. Cív. nº 0701696-60.2020.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 12.05.2021; TJDF, Ap. Cív. nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-22.2023.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802006-22.2023.8.18.0047
APELANTE: PAULO AFONSO DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL NA GESTÃO DOS RECURSOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falha na correção dos valores depositados em conta individual do PASEP. A parte autora alegou saldo final irrisório em comparação aos depósitos históricos e requereu a condenação do Banco do Brasil, administrador do fundo, ao pagamento de indenização. A sentença rejeitou a pretensão por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques ou falha na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão de alegados valores irrisórios e saques indevidos; (iii) determinar se os cálculos apresentados pela parte autora observaram os critérios legais de atualização dos saldos do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.

A pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na correção de valores da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do saldo ou realiza o saque integral, nos termos dos Temas Repetitivos nºs 1150 e 1387 do STJ.

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, por se tratar de atuação delegada em regime jurídico próprio, sem caracterização de relação de consumo.

Os cálculos apresentados pela parte autora não observam os critérios legais previstos no art. 3º da LC nº 26/1975 e legislações correlatas, especialmente quanto à correção monetária e juros, tendo utilizado parâmetros indevidos como juros de 3% ao mês, em vez de 3% ao ano.

A planilha apresentada desconsidera os extratos e microfilmagens que evidenciam saques e rendimentos pagos ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de pagamento, não havendo demonstração de saques indevidos ou ausência de atualização conforme os índices legais.

De acordo com o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, cabe à parte autora comprovar que não recebeu os pagamentos efetuados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o que não foi feito no caso concreto.

Inexistente a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, ausentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventual falha na gestão de contas individuais do PASEP.

A ausência de prova do ato ilícito afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais.

Os cálculos apresentados para revisão de valores do PASEP devem observar os critérios legais previstos na LC nº 26/1975 e legislações correlatas.

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes da gestão do PASEP pelo Banco do Brasil.

Cabe à parte autora comprovar a inexistência de saques realizados por folha de pagamento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; LC nº 26/1975, art. 3º; LC nº 8/1970; Lei nº 9.365/1996; Lei nº 13.677/2018.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; TJDF, Ap. Cív. nº 0701696-60.2020.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 12.05.2021; TJDF, Ap. Cív. nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO AFONSO DA SILVA LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que é titular de conta individualizada do PASEP desde 1986, tendo identificado inconsistência no valor final recebido, que considerou irrisório frente ao saldo registrado em 1988, no montante de Cz$ 38.663,00. Sustenta que houve omissão ou má gestão por parte do banco recorrido ao não aplicar os índices oficiais de atualização monetária definidos pelo Tesouro Nacional, resultando em considerável prejuízo. Afirma ter apresentado planilha de cálculo demonstrando a diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido, bem como laudo pericial não impugnado. Invoca a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e requer a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças de valores e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que o demonstrativo contábil juntado pelo apelante é unilateral, sem respaldo técnico e não observa a legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Aduz que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores, sem ingerência nos índices de atualização, e que o apelante não comprovou qualquer irregularidade ou desfalque. Invoca, ainda, a prescrição decenal com base no Tema 1150 do STJ, além de alegar ilegitimidade passiva, por entender que a União deveria compor o polo passivo da demanda.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.

II - PRELIMINARES

Da ilegitimidade passiva e da inocorrência da prescrição:

Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido.

Quanto a prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. 

Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. O julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta:

(...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Posteriormente, houve decisão no tema Repetitivo nº 1387 do STJ, tratando acerca da prescrição, no qual se fixou a seguinte tese:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Considerando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora sacou o saldo de PASEP em 08/08/2018, conforme extrato juntado em ID. 24185195.

Portanto, considerando que a parte autora veio a ingressar com a demanda em 13/12/2023, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.

Da não aplicação do código de defesa do consumidor

No presente caso o Banco do Brasil atua como mero administrador das contas individuais do PASEP, não oferecendo tal serviço de maneira aberta ao mercado de consumo, não detendo autonomia e discricionariedade quanto ao pagamento dos valores a autora. Trata-se de atividade delegada submetida a regramento especial. 

Este é o entendimento amplamente adotado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, amparada em planilha de cálculo na qual não são consideradas as operações de débito realizadas mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. (TJ-DF 07016966020208070001 DF 0701696-60.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, considerando que não se trata de serviço adquirido por consumidor, mas de mera delegação administrativa de direito público, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, caberia à autora demonstrar que não efetuou tais saques, vez que a parte requerida apresenta demonstração em microfilmagens de que os valores foram disponibilizados a autora. Ainda que haja discordância dos valores.

III – DO MÉRITO

Da criação do fundo e posterior fim de recolhimento de novas cotas com a constituição de 1988

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado em 03 de dezembro de 1970 pela Lei Complementar Federal, nº 08. Tal fundo tinha por objetivo poupar cotas de fundos em favor do servidor, para que fosse liberado em eventos específicos como aposentadoria, casamento ou invalidez.

Em 1975, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26 de 1975.

No entanto, com a promulgação da Constituição de 1988, em seu art. 239, determinou-se que as contribuições para o PIS/PASEP deixariam de se destinar à formação do patrimônio do servidor para financiar o programa de seguro-desemprego e abono salarial.

Portanto, apenas os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da promulgação da nova Constituição, permaneceriam titulares dos valores depositados até aquela data. Valores estes que seriam corrigidos e sacados parcialmente nos termos da lei. Sacados em sua totalidade em eventos como a aposentadoria. Não havendo depósitos novos em conta individual, mas apenas correções e saques.

Dos critérios de correção dos valores depositados até a constituição de 1988

A correção dos valores, depositados antes da Constituição de 1988, se dá por meio dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e posteriores modificações:

(i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996;

(ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e

(iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Conforme acima descrito, cabe ressaltar que atualmente o índice de correção adotado é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. No entanto, durante o curso do tempo foram adotados outros índices, conforme abaixo descrito:

- ORTN - de julho/71 a junho/87, conforme Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º).

- LBC ou OTN - de julho/87 a setembro/87, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV).

- OTN - de outubro/87 a junho/88, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) com redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I).

- OTN - de julho/88 a janeiro/89, conforme Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º).

- IPC - de fevereiro/89 a junho/89, conforme Lei nº 7.738/89 (art. 10), com redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a").

- BTN - de julho/89 a janeiro/91, conforme Lei nº 7.959/89 (art. 7º).

- TR - de fevereiro/91 a novembro/94, conforme      Lei nº 8.177/91 (art. 38).

- TJLP - a partir de dezembro/94, ajustada por fator de redução, conforme Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

(Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)

Assim, os cálculos apresentados na inicial devem obedecer aos regramentos previstos em lei, sob pena de serem considerados incorretos. 

Da transição de moedas ao longo do tempo e eventual desvalorização dos fundos depositados antes da constituição de 88

Na inicial, a parte autora apresenta microfilmagem com valor vultuoso de depósito no PASEP. Contudo, o valor está expresso em moeda em desuso que passou por diversas alterações.

O saldo apresentado, foi depositado entre os anos de 1970 e 1988. Tal valor passou por muitas alterações de moeda ao longo dos anos.

Esclarece-se que, por muitas vezes, a alteração de moeda se deu como medida para tentar barrar altas inflações, que se caracterizam com grande perda do valor de compra das moedas superadas.

Assim, faz-se necessário trazer a reflexão as alterações ocorridas: 

Cruzado” (Cz$) no período de 28.2.1986 a 15.1.1989, passando a moeda anterior, correspondente a “mil cruzeiros”, a valer “um cruzado”; b) “Cruzado Novo” (NCz$) no período de 16.1.1989 a 15.3.1990, passando “mil cruzados” a valer “um cruzado novo”; c) “Cruzeiro” (Cr$) no período de 16.3.1990 a 31.7.1993, passando “um cruzado novo” a valer “um cruzeiro”; d) “Cruzeiro Real” (CR$) no período de 1.8.1993 a 30.6.1994, passando “mil cruzeiros” a valer “um cruzeiro real”; e) “Real” (R$ a partir de 1.7.1994, passando “CR$ 2.750,00” a valer “um real”.  (Fonte: https://www.debit.com.br/tabelas/moedas)

Portanto, tais informações devem ser levadas em consideração na análise dos argumentos da parte autora, quanto às alegações de saldo do PASEP em valor irrisório.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a reparação material e moral decorrente de supostos desfalques em conta PASEP.

A autora aponta que o valor depositado em sua conta, na época da entrada em vigor da Constituição de 1988 era de Cz$ 38.663,00 (trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e três cruzados), no entanto, por ocasião do saque foram apresentados valores irrisórios.

Aduz que houve prática de ilícito da parte requerida, seja por má administração dos recursos, seja por saques indevidos.

A parte, então, apresentou planilha indicando que o valor correto seria de R$ 1.001,76 (um mil e um real e setenta e seis centavos) - documento de ID. 24185197.

No entanto, a planilha apresentada demonstrou que não seguiu fielmente a legislação pertinente à administração e atualização dos valores em conta PASEP.

Do cálculo apresentado na inicial e descumprimento das normas pertinentes a atualização dos valores depositados em conta PASEP anterior a 1988

Conforme mencionado anteriormente, no tópico de considerações históricas, o índice de correção monetária aplicável seria a TJLP. Tal índice, encontra-se aplicável até os presentes dias, com atualização trimestral, bem como exposição do histórico da mesma desde a sua criação, podendo ser acessado no sítio: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/guia/custos-financeiros/taxa-juros-longo-prazo-tjlp.

Na planilha apresentada pela parte autora, também não foi aplicado nenhum dos outros índices que precederam a TJLP, como a TR ou ORTN, descumprindo a primeira das regras de atualização dos valores, conforme previsão do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.

Observa-se também que na planilha foi apresentado cálculo de juros de 3% ao mês, quando a norma previa o cálculo de 3% ao ano, o que levou a enorme inflação dos valores, observando-se que do valor pretendido a quase totalidade deste se refere a juros que foram equivocadamente calculados.

Tal modalidade de cálculo inflou os valores de maneira indevida, posto que os juros deveriam incidir única vez ao ano sobre o saldo, no entanto o cálculo apresentado adota aplicação mensal dos juros, que somente seria aplicado uma vez ao ano.

Tal deturpação do cálculo se apresenta como erro grosseiro, levando a fabricação de demanda de massa sem a correta fundamentação, podendo levar a erro uma enorme quantidade de partes e julgadores, além de implicar em custoso uso da máquina judiciária, por direito inexistente.

Por fim, o cálculo da parte autora/apelante despreza as informações apresentadas em extrato da conta do PASEP, apresentado por ela própria, em documento de ID. 24185195. No referido documento, constam os pagamentos anuais diretamente em folha de pagamento com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Contudo, tais pagamentos não foram contabilizados na planilha apresentada na inicial.

Assim, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, infringindo o disposto no art. 373, I do CPC.

Do ônus da prova – Tema Repetitivo nº 1300 - STJ

Em decisão acerca do tema nº 1300 do STJ, houve discussão acerca do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, ocasião em que se fixou o seguinte entendimento:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Assim, analisando os documentos, observa-se que a parte autora apresenta documento de extrato do PASEP, demonstrando que na conta do PASEP eram anualmente acrescidos valores referentes a “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e “RENDIMENTOS”.

Em tal documento também constam pagamento(s) à parte autora,  por meio de folha de pagamento, com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.

Nesse contexto, caso quisesse impugnar tais pagamentos, caberia à parte autora demonstrar que em sua folha de pagamento não constavam tais pagamentos anuais, mediante apresentação de contracheques ou ficha financeira obtidos junto ao seu órgão de origem.

Da mesma forma, quanto a eventual incorreção dos valores de atualização do saldo, caberia à parte autora demonstrar que o pagamento realizado não estava sendo efetuado na forma legal, entretanto, se limitou a apresentar planilha que não seguiu nenhum dos regramentos legais da conta PASEP, desprezando os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Assim, não há como exigir a inversão do ônus da prova, posto que os fatos a serem provados dependem de providência da parte autora.

Dos pedidos de dano moral e material 

O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Já o art. 186 do Código Civil dita: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

No presente caso, conforme analisado acima, a parte requerente/apelante não logrou êxito em demonstrar que a instituição  requerida cometeu ato ilícito.

Ao contrário, restou demonstrado que o cálculo apresentado, em que fundamentou suas alegações, estava em total desacordo com a previsão legal do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 e posteriores alterações.

Vale destacar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.

Assim, não demonstrada a incorreção da atualização dos saldos da conta PASEP e tampouco a existência de saques indevidos, inexiste ato ilícito ensejador de reparação material ou moral, não merecendo reforma a sentença a quo.

No mesmo sentido, abalizada jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas “b” e “c”, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07159036420208070001 1780864, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0802006-22.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

PAULO AFONSO DA SILVA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026