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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800346-55.2021.8.18.0049 EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da justiça. Indeferimento em grau recursal. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Ausência de comprovação mínima. Indícios de capacidade econômica. Veículo de valor considerável. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Almir Rogério de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800346-55.2021.8.18.0049, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A decisão agravada assentou que, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goze de presunção relativa, esta pode ser afastada quando o conjunto probatório não evidencia incapacidade financeira, sobretudo quando a parte, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, permanece inerte ou apresenta documentação insuficiente. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a documentação juntada aos autos demonstra comprometimento significativo de sua renda, inexistindo movimentação econômica capaz de afastar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a concessão do benefício. Aduz, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de interpretação ampliativa do instituto, sobretudo quando ausente prova inequívoca de capacidade financeira. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, diante da alegada hipossuficiência financeira do agravante, pessoa física, à luz do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. É certo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, a qual, todavia, não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O próprio legislador, no art. 99, §2º, do CPC, autoriza expressamente o indeferimento do pedido quando o juiz verificar, a partir dos elementos constantes dos autos, que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza não vincula o julgador, sendo legítima a exigência de comprovação da hipossuficiência quando houver indícios de capacidade financeira. Portanto, a análise do pedido deve ser realizada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido, e não de presunções abstratas dissociadas da realidade demonstrada nos autos. No caso concreto, a decisão monocrática agravada consignou que o agravante, intimado especificamente para comprovar sua hipossuficiência financeira, não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar a alegada incapacidade de arcar com o preparo recursal, circunstância que afasta a incidência da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. A decisão destacou, ainda, que a ausência de comprovação mínima da situação financeira, sobretudo após regular intimação, autoriza o indeferimento da benesse, sob pena de banalização do instituto da gratuidade da justiça e de violação ao princípio da isonomia processual. Ressalte-se que não se trata de exigir prova exauriente da pobreza, mas, ao menos, elementos mínimos que permitam ao julgador aferir a real situação econômica da parte, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. O conjunto probatório constante dos autos autoriza inferir que o agravante detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se mostrando verossímil a alegação de hipossuficiência absoluta. Com efeito, a análise do contexto fático revela que a demanda originária versa sobre ação de busca e apreensão de veículo automotor do modelo Fiat Toro, bem de valor econômico considerável, incompatível, em regra, com a situação de penúria financeira extrema alegada pela parte recorrente. Ademais, a posse ou utilização de veículo desse porte e padrão, ainda que adquirido por meio de financiamento, constitui elemento indiciário relevante da capacidade econômica, apto a afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC, sobretudo quando inexistem nos autos documentos robustos que demonstrem comprometimento substancial da renda ou impossibilidade concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo da subsistência. Dessa forma, inexistindo fato novo ou prova superveniente apta a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o meu voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR |
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0800346-55.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALMIR ROGERIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação27/02/2026