Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800119-11.2022.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INOMINADO JULGADO COM CONDENAÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OMISSÃO QUANTO EM RELAÇÃO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800119-11.2022.8.18.0088 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800119-11.2022.8.18.0088
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INOMINADO JULGADO COM CONDENAÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OMISSÃO QUANTO EM RELAÇÃO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800119-11.2022.8.18.0088

REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO SANTANDER S/A em face do acórdão da 3ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos seus termos.

Aduz a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto a comprovação de disponibilização dos valores objeto do contrato e a repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para modificar o acórdão.  

Sem contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.

         Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão por não ter sido observada a existência de comprovação de disponibilização dos valores objeto do contrato; a modulação dos efeitos determinada pelo EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e a inexistência dos danos morais.

         No que concerne a alegação de omissão quanto a compensação, não merece prosperar, eis que, inexiste comprovante de disponibilização dos valores objeto do contrato, pois a parte embargante anexou aos autos tela unilateral sem qualquer meio de verificação de autenticidade, não sendo suficiente para comprovar a disponibilização dos valores objeto do contrato.  

         Em relação a repetição do indébito, com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão, embora tenha reconhecido a indevida cobrança realizada pela instituição financeira, determinando a restituição dos valores em dobro, não enfrentou expressamente a tese da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

         No referido julgado, a Corte Especial do STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente deve ser aplicada aos pagamentos efetuados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), modulando os efeitos da decisão com vistas à segurança jurídica.

         Nos termos da decisão, as cobranças indevidas ocorridas anteriormente a essa data devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada má-fé do credor, o que não restou evidenciado nos autos.

         Cite-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.

 

Assim, ainda que o acórdão tenha mantido a condenação imposta na sentença quanto à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, reconhece-se a omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica da modulação dos efeitos da norma.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo para reformar o acórdão para:

a) condenar o banco recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS;

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:

1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;

2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800119-11.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

08/03/2026