
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801798-09.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOAO ROSENO
EMBARGADO: JOAO ROSENO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 77, §2º, E 774, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA OU EMBARAÇO DELIBERADO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. MULTA AFASTADA.
I. Caso em exame: embargos opostos por instituição financeira contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem análise do pedido expresso de retirada da penalidade.
II. Questão em discussão: (i) existência de omissão; (ii) legalidade e subsistência da multa aplicada.
III. Razões de decidir: (i) a ausência de enfrentamento de pedido expresso configura omissão; (ii) a multa por ato atentatório exige fundamentação específica e demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada; (iii) inexistentes tais elementos, a sanção é indevida.
IV. Dispositivo e tese: embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa.
Tese: “A decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem enfrentar pedido expresso de afastamento da penalidade é omissa; ausente fundamentação concreta e demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, impõe-se o afastamento da sanção.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que, no curso do processo, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem proceder à análise expressa do pedido formulado pela instituição financeira para afastamento da penalidade.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que não houve pronunciamento específico sobre o requerimento de retirada da multa, apesar de devidamente formulado nos autos, o que caracteriza vício integrativo nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a integração do julgado, com efeitos modificativos, para afastamento da sanção imposta.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos por parte legítima, contra decisão embargável, dentro do prazo legal e fundados em hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, resta configurada a omissão apontada pela embargante.
Verifica-se que a decisão embargada aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porém não enfrentou expressamente o pedido formulado pela instituição financeira no sentido do afastamento da penalidade, tampouco analisou os fundamentos jurídicos relacionados à inexistência de conduta típica apta a caracterizar a infração processual sancionável.
Tal omissão compromete o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), impondo a integração do julgado.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista nos arts. 77, §2º, e 774 do Código de Processo Civil, possui natureza sancionatória e excepcional, não podendo ser aplicada de forma automática, genérica ou como simples consequência da atuação processual da parte.
Sua incidência exige demonstração concreta e individualizada de conduta dolosa, caracterizada por comportamento processual deliberadamente desleal, voltado a:
frustrar a efetividade da jurisdição;
embaraçar o regular andamento do processo;
descumprir, de forma injustificada, ordem judicial;
comprometer a autoridade das decisões judiciais.
Não se confunde ato atentatório à dignidade da justiça com o exercício regular do direito de defesa, tampouco com:
a apresentação de defesas técnicas;
a formulação de requerimentos processuais;
a interposição de recursos legalmente previstos;
a adoção de teses jurídicas controvertidas;
a interpretação divergente de comandos judiciais.
No caso concreto, não se evidencia a presença de elementos objetivos e subjetivos aptos a caracterizar a conduta típica sancionável.
Não há demonstração de resistência injustificada, de comportamento doloso, nem de atuação processual deliberadamente voltada a embaraçar a jurisdição, limitando-se a conduta da instituição financeira ao âmbito do exercício regular do direito de defesa.
Além disso, a sanção foi aplicada sem fundamentação específica, sem individualização da conduta e sem demonstração do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato atentatório, o que viola os princípios da legalidade sancionatória, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais.
Dessa forma, não subsiste base jurídica válida para a manutenção da penalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para:
1)Suprir a omissão existente no decisum embargado;
2) Com efeitos modificativos, AFASTAR a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente aplicada ao BANCO BRADESCO S.A.;
3)Mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026.
0801798-09.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO ROSENO
Publicação03/02/2026