
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800851-68.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Luiz Rodrigues contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c danos morais e repetição de indébito em dobro proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de inércia no cumprimento da emenda à petição inicial exigida para afastar a suposta configuração de lide predatória, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. O apelante alegou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, juntou documentos que comprovariam tentativa de solução extrajudicial e pleiteou o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de indeferimento da inicial por ausência de documentos adicionais exigidos para afastar lide predatória possui fundamentação específica e adequada; (ii) definir se a exigência de prévia tentativa de resolução administrativa se coaduna com os entendimentos firmados no âmbito do TJPI e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado de origem não apresentou fundamentação específica que demonstre, no caso concreto, a existência de indícios suficientes de litigância predatória, limitando-se a afirmar genericamente o aumento do número de demandas semelhantes na comarca, em desconformidade com a Súmula 33 do TJPI.
4. A exigência de complementação da inicial para comprovação do interesse de agir deve observar a razoabilidade, os princípios processuais e a necessidade de fundamentação concreta, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1198, sendo incabível o indeferimento da petição inicial com base em justificativas abstratas.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, afastou a tese de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, desde que a petição inicial esteja instruída com documentos essenciais.
6. A decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência vinculante do TJPI e com a tese firmada pelo STJ, o que autoriza o relator, nos termos do art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, a dar provimento monocraticamente ao recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de emenda à petição inicial com base em suspeita de lide predatória deve ser fundamentada de forma concreta e específica, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
2. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.
3. É nula a sentença que indefere a petição inicial por ausência de documentos complementares exigidos sem justificativa concreta de litigância abusiva, em afronta ao Tema 1198 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a” e “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 08.11.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1198, Corte Especial.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUIZ RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(...)
Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
(...)”
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que: i) inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa do conflito ii) o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o direito de ação independentemente do esgotamento da via administrativa iii) a jurisprudência do STJ e entendimento do CNJ reconhecem que a ausência de requerimento administrativo não impede a caracterização do interesse de agir iv) a petição inicial foi instruída com documentação suficiente, incluindo tentativa de resolução extrajudicial junto à ouvidoria do banco. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 88465546.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Em que pese a impugnação à assistência judiciaria gratuita levantada pelo Apelado, concedo a gratuidade de justiça, ante a comprovação da parte autora que faz jus ao benefício, conforme documentos acostados na exordial. Preparo dispensado.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 85000883), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“Desse modo, considerando que tais condutas são realizadas de forma sistêmica no ajuizamento de ações desta natureza nesta Comarca, se faz necessária a adoção de providências por parte deste juízo, para verificar não só o interesse de agir da postulação, como também a juntada de documentos essenciais ao seu ajuizamento.
Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do(a) autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios nesta Comarca, o que poderia ser evitado, com o estímulo a conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, em especial o Consumidor.gov, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Novo Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no tema nº 1.198 da Corte Especial do STJ.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
(...)”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (...)
No caso em análise, a sentença também está em discordância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, a sentença também está em discordância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos a origem.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800851-68.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE LUIZ RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026