Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801861-68.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO ATUALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O autor propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito por fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. O juízo de origem, constatando indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para juntada do extrato bancário para comprovar o não recebimento do crédito, sob pena de extinção. O autor não cumpriu a ordem, resultando no indeferimento da inicial e na extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial se deu em estrita observância do Art. 321 do CPC, dado o descumprimento da ordem de juntada do extrato bancário, documento considerado indispensável pelo juízo para lastrear minimamente a alegação de fraude e afastar a suspeita de litigância predatória. A exigência de documentos atualizados pelo magistrado, baseada na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023, enquadra-se no poder geral de cautela (Art. 139, III, CPC) para garantir a boa-fé e a eficiência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido, mas desprovido. Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa atualizada), suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, mesmo após intimação, deixa de cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos complementares considerados indispensáveis pelo juízo, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de combate à litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI." Legislação relevante citada: Art. 321 do CPC; Art. 485, I do CPC; Art. 139, III do CPC; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 (TJPI); Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801861-68.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801861-68.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO ATUALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. O autor propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito por fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. O juízo de origem, constatando indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para juntada do extrato bancário para comprovar o não recebimento do crédito, sob pena de extinção. O autor não cumpriu a ordem, resultando no indeferimento da inicial e na extinção do processo.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão é a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O indeferimento da petição inicial se deu em estrita observância do Art. 321 do CPC, dado o descumprimento da ordem de juntada do extrato bancário, documento considerado indispensável pelo juízo para lastrear minimamente a alegação de fraude e afastar a suspeita de litigância predatória.

 4. A exigência de documentos atualizados pelo magistrado, baseada na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023, enquadra-se no poder geral de cautela (Art. 139, III, CPC) para garantir a boa-fé e a eficiência processual.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 5. Recurso Inominado conhecido, mas desprovido. Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa atualizada), suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

 Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, mesmo após intimação, deixa de cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos complementares considerados indispensáveis pelo juízo, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de combate à litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI.

 Legislação relevante citada: Art. 321 do CPC; Art. 485, I do CPC; Art. 139, III do CPC; Lei nº 9.099/95.

 Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 (TJPI); Nota Técnica nº 06/2023. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO FRANCISCO FERNANDES contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial (Artigos 321 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil). 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na existência de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, determinando a emenda da inicial para que o autor anexasse extratos bancários atualizados, sob pena de indeferimento, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula 33 do TJPI. Ante o descumprimento da ordem, o processo foi extinto. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a extinção foi indevida, pois o extrato bancário não seria documento essencial para a propositura da ação, e que o ônus da prova deve ser invertido. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801861-68.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026