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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824868-33.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO CLIMÁTICO EXTRAORDINÁRIO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. RELATÓRIO TÉCNICO DA ANEEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ROSA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0824868-33.2022.8.18.0140, em que figura como embargada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. No acórdão embargado, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, ao fundamento de que: (i) embora aplicável o CDC e a responsabilidade objetiva (art. 14), esta não é absoluta; (ii) haveria evento climático extraordinário (“vórtice ciclônico em altos níveis”), caracterizado como caso fortuito/força maior, apto a afastar o nexo causal (art. 393 do CC); (iii) a parte autora não teria individualizado prejuízos nem comprovado dano concreto, o que também inviabilizaria a inversão do ônus da prova; e (iv) ausente demonstração de falha posterior da concessionária na adoção de medidas de contenção e restabelecimento do serviço. Nas razões dos embargos, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e “contradição” no julgado, porquanto o acórdão teria acolhido a tese de força maior/caso fortuito silenciando sobre prova documental reputada decisiva: o Relatório de Fiscalização nº 5/2021 – SFE/ANEEL (ID 26685914), que indicaria falhas operacionais e de manutenção, aptas a descaracterizar a excludente (fortuito interno), além de apontar suposta violação a prazos regulatórios para restabelecimento do serviço. Requer o saneamento do vício, com manifestação expressa sobre o referido relatório e, por conseguinte, a revisão das conclusões do acórdão. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, arguindo que não há omissão/contradição/obscuridade, mas mera pretensão de reforma do julgado por via inadequada, uma vez que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso integrativo. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
In casu, em que pese a alegação de omissão formulada, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente para manter a improcedência, assentando, de forma expressa, que: (a) a relação é de consumo e a concessionária responde objetivamente, mas a responsabilidade encontra limite em excludentes; (b) a prova documental indicou evento climático extraordinário (“vórtice ciclônico em altos níveis”), qualificado como força maior, apto a afastar o dever de indenizar (art. 393 do CC); (c) a autora não individualizou prejuízos nem comprovou dano concreto, o que também inviabilizaria a inversão do ônus; e (d) inexistiria demonstração de falha posterior da concessionária na retomada do serviço. A alegação de omissão, na realidade, busca reabrir o debate probatório para substituir a premissa adotada no acórdão (força maior e ausência de dano concreto) por outra (fortuito interno e dano presumido/in re ipsa), valendo-se de novo juízo de valor sobre o Relatório da ANEEL, com nítido propósito de efeitos infringentes. Todavia, é firme a compreensão de que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos e referências probatórias trazidos pelas partes, quando já tiver apresentado razões suficientes para firmar convencimento e resolver a controvérsia (CPC, art. 489, §1º, em interpretação sistemática), especialmente em sede de embargos, cuja função é integrativa e não substitutiva do julgamento. Aqui, o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia (excludente de responsabilidade e ausência de prova concreta do dano), razão pela qual não há omissão a suprir, mas inconformismo quanto ao resultado. Também não se verifica contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao pronunciamento (incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo), e não a suposta divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte confere a determinados documentos. No caso, o acórdão é linear: reconhece a responsabilidade objetiva em tese, afirma a incidência de excludente por força maior e, adicionalmente, registra a ausência de individualização/ prova concreta do dano, concluindo pela improcedência. Inexistem proposições inconciliáveis entre si. Igualmente, não há obscuridade: a motivação está clara quanto às razões determinantes do desfecho. Por fim, ainda que a embargante invoque finalidade de prequestionar e obter manifestação expressa sobre determinados dispositivos e sobre o relatório técnico, tal providência não autoriza, por si, o acolhimento dos embargos se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. De todo modo, eventual pretensão de prequestionamento fica atendida nos limites do art. 1.025 do CPC, na medida em que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para esse fim, quando o Tribunal superior entender presentes os vícios legais, o que não se identifica na espécie.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. É como voto.
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0824868-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2026