Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000062-08.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonio Pinheiro de Almeida contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, sem alteração da pena, mantendo-se a condenação por estupro de vulnerável. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à análise das provas, idade da vítima, dosimetria da pena, reconhecimento de atenuantes e fixação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas, idade da vítima, dosimetria da pena, atenuantes e regime inicial de cumprimento da pena; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações defensivas, analisando a suficiência do conjunto probatório para a condenação, a inexistência de erro de tipo quanto à idade da vítima, e a adequada fixação da pena conforme os parâmetros legais. 5. Quanto às atenuantes, foram reconhecidas (menoridade e confissão espontânea), mas mantida a pena no mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ. 6. O regime prisional fechado foi corretamente aplicado com base no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, diante da pena superior a oito anos. 7. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos, que pretendem rediscutir fundamentos já decididos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, devendo limitar-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise expressa e fundamentada dos elementos de prova, da idade da vítima, da dosimetria da pena, das atenuantes e do regime prisional afasta a alegação de omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. A aplicação das atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º; 59; 65, I e III, “d”; 213; 234-A, III; 33, § 2º, “a”. CPP, art. 619. CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 1827251/MS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02.09.2019; STJ, REsp 1117068/PR, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 08.06.2012 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1971213/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1850458/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000062-08.2016.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0000062-08.2016.8.18.0065

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ - PI

Embargante: ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA

Advogado: Dr. Manoel Sebastião de Souza Junior

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Antonio Pinheiro de Almeida contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, sem alteração da pena, mantendo-se a condenação por estupro de vulnerável. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à análise das provas, idade da vítima, dosimetria da pena, reconhecimento de atenuantes e fixação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas, idade da vítima, dosimetria da pena, atenuantes e regime inicial de cumprimento da pena; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações defensivas, analisando a suficiência do conjunto probatório para a condenação, a inexistência de erro de tipo quanto à idade da vítima, e a adequada fixação da pena conforme os parâmetros legais.

5. Quanto às atenuantes, foram reconhecidas (menoridade e confissão espontânea), mas mantida a pena no mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ.

6. O regime prisional fechado foi corretamente aplicado com base no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, diante da pena superior a oito anos.

7. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos, que pretendem rediscutir fundamentos já decididos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e rejeitado.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, devendo limitar-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise expressa e fundamentada dos elementos de prova, da idade da vítima, da dosimetria da pena, das atenuantes e do regime prisional afasta a alegação de omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. A aplicação das atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º; 59; 65, I e III, “d”; 213; 234-A, III; 33, § 2º, “a”. CPP, art. 619. CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 1827251/MS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02.09.2019; STJ, REsp 1117068/PR, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 08.06.2012 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1971213/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1850458/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26.02.2021.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária por Videoconferência, em 26 de novembro de 2025, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, sem, contudo, alterar a pena, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso em diversos pontos juridicamente relevantes, especialmente ao não enfrentar argumentos defensivos sobre contradições nas provas, divergências sobre a idade da vítima e omissões na dosimetria da pena, inclusive quanto às atenuantes reconhecidas e ao pedido de regime prisional mais brando.

Intimado, o Embargado, em contrarrazões, pugna para que o recurso seja julgado improvido, mantendo-se o entendimento firmado no acórdão vergastado.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

O Embargante aduz que houve omissão e contradição no exame das provas, na divergências sobre a idade da vítima, no exame da dosimetria da pena, inclusive quanto às atenuantes reconhecidas e ao pedido de regime prisional mais brando.

Quanto ao exame das provas, restou consignado: 

“Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas nos depoimentos constantes nos autos. Senão vejamos:

A vítima Manuela Pinheiro de Almeida assegurou que praticou relação sexual com o acusado quando ainda era menor de 14 (quatorze) anos de idade:

“Confirma que é mãe de uma criança cujo pai é seu próprio irmão. Que é irmã biológica do denunciado, por parte de mãe. Que na época dos fatos moravam na mesma residência, juntamente aos seus pais e a outro irmão. Que manteve relação sexual com seu irmão apenas uma única vez, da qual adveio a gravidez. Na ocasião não houve abuso ou violência, e ocorreu espontaneamente, quando não havia mais ninguém na residência. Que a iniciativa da relação sexual partiu da própria vítima. Que a criança nasceu em 14/06/2014, quando já possuía quatorze anos de idade. Que a criança não foi registrada em nome do pai, e na certidão de nascimento consta apenas o nome da mãe. A criança atualmente possui nove anos de idade e não mantém contato com o pai, pois vive no estado do Piauí, e ele no estado de São Paulo. Que atualmente também não mantém contato com o seu irmão, ora acusado, embora vivam no mesmo estado. Que não manteve convívio marital com o acusado, e logo após o nascimento da criança ele apresentou um quadro de depressão, e ela saiu da residência com a filha. Que ela e a criança foram submetidas a tratamento psicológico no CRAS, mas atualmente não fazem mais acompanhamento. Reafirma que não houve violência e que o ato não foi praticado contra sua vontade.

A testemunha Maria Concebida Batista ratificou:

“Que era conselheira tutelar à época dos fatos e tomara conhecimento por meio de denúncia anônima de vizinhos. Ao diligenciar até a residência dos envolvidos, Manuela confirmou a gravidez, afirmando que o filho era de Antônio, ao que este negava. Que Manuela afirmou que o irmão já tentava lhe convencer a manter relação sexual há muito tempo, até que ela cedeu. Que na época a vítima ainda não tinha quatorze anos de idade. Que acompanharam a gestação e a realização de exame de DNA”.

A testemunha Francisco de Assis Alves de Aguiar, complementou:

“Que ao tomar conhecimento do caso, diligenciou juntamente à conselheira tutelar, Maria Concebida, até a residência dos envolvidos. No local, o irmão dos envolvidos, “Manoelzinho”, afirmava que era verdade o que estava acontecendo, se referindo ao relacionamento entre os irmãos, Manuela e Antônio. Que Manuela confirmou que teria mantido relação com seu irmão, e que era algo corriqueiro, não um evento isolado. Que “Manoelzinho” confirmava saber do relacionamento entre os irmãos, e que a genitora, após a confirmação da gravidez de Manuela, afirmava que caso a criança fosse filha de Antônio, era apenas a consequência do amor entre irmãos. Que o caso marcou os conselheiros tutelares. Que Manuela não se mostrava abalada, aparentava espontaneidade e confirmava a relação com o irmão. Por outro lado, Antônio se mostrava nervoso e negava o crime. Que acompanharam o nascimento da criança e a realização do exame de DNA, que atestou positivo para a paternidade de Antônio. Que temiam que a criança nascesse com algum problema de saúde, devido ao grau de parentesco”.

Os depoimentos são suficientes para atestar a ocorrência do fato criminoso. Outrossim, a vítima engravidou, sendo a paternidade atribuída ao réu.

Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos, mantendo narração coerente, estando esta corroborada pelos testemunhos de acusação”.

Sobre a idade da vítima, consta do voto:

No que tange à alegação do réu de que desconhecia a idade da vítima, urge destacar que o erro de tipo encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente. Ora, a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

In casu, observa-se que o réu praticou ato libidinoso contra adolescente de treze anos. Não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar que o réu desconhecia a idade da vítima. Tanto o é que praticou o ato libidinoso às escondidas, sendo inverossímil que desconhecia a idade da irmã.

Desta feita, em que pese a afirmação do réu acerca do desconhecimento da idade da vítima, os elementos objetivos dos autos conduzem a uma conclusão diversa. Por ser ônus da defesa provar que, de fato, ocorreu erro de tipo quanto à idade da vítima, imperioso assinalar que este não restou comprovado nos autos.

Portanto, o desconhecimento da idade não encontra respaldo na prova produzida”.

A dosimetria da pena também foi examinada, nos seguintes termos: 

CULPABILIDADE: Neste momento, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) “O exame da culpabilidade serve para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu. A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (...)”

Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Apelante. Senão vejamos: 

A verificação dos fundamentos utilizados pelo julgador revela que este baseou a valoração negativa da culpabilidade na potencial consciência da ilicitude, na exigibilidade de conduta diversa e na imputabilidade.

 Consta da sentença:

“A culpabilidade do agente é elevada, pois, embora com alegada cognição limitada, tinha consciência da ilicitude de sua conduta”. 

A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Afirma o julgador que o acusado “tinha consciência da ilicitude”,  que corresponde ao requisito intrínseco da culpabilidade, enquanto elemento analítico do crime, insuficiente para gerar um plus de reprovação apto a aumentar a pena. 

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (...) Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância na pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. 

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena. Consta da sentença:

“As circunstâncias do crime são graves, pois o delito foi praticado dentro do ambiente familiar, contra a própria irmã, em quem deveria depositar confiança e proteção, carregando alta reprovabilidade”. 

Assiste razão ao magistrado. A  vítima foi abordada dentro de sua própria residência, pelo irmão mais velho, o que releva o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. (...) Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração  negativa desta circunstância. 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa relativa às consequências do crime.

Nesse aspecto, relevante pontuar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Em sentença, restou consignado:

“As consequências do crime foram gravíssimas, resultando na gravidez da vítima, uma criança, alterando drasticamente e de forma permanente sua vida”.

In casu, o magistrado valorou negativamente as consequências do delito, em razão da gravidez da menor.

Neste aspecto, convém esclarecer que o Código Penal estabelece a gravidez como causa de aumento, nos crimes contra a dignidade sexual, conforme se depreende do exame do artigo 234, III, do Código Penal:

“Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:   

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez”; 

Os Tribunais Superiores compreendem que a gravidez da vítima decorrente do estupro, causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP), pode ser valorada na primeira fase da dosimetria, quando não utilizada como majorante da pena, como consequência do crime, razão pela qual há que ser mantido o aumento dela decorrente”.

Acerca das atenuantes, foi decidido:

ATENUANTES: CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE

A defesa suscita a inderrogabilidade do reconhecimento das atenuantes de menoridade e de confissão espontânea.

Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea e da menoridade, deixando a pena intermediária no mínimo legal.

Consta da sentença:

“Milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, pois era menor de 21 anos à época dos fatos, e a da confissão espontânea, conforme o art. 65, incisos I e III, 'd', do Código Penal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.

Diante das duas atenuantes de caráter obrigatório, reduzo a pena provisória para o mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, em respeito à Súmula 231 do STJ, que impede a condução da pena abaixo do mínimo na segunda fase da dosimetria”.

Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ. 

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ”.

Por fim, quanto ao regime inicial, consta:

A defesa pleiteia que seja aplicado o regime de pena menos gravoso ao réu. 

É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico. 

Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

In casu, a pena aplicada foi 12 (doze) anos, ensejando o enquadramento do réu ao regime fechado.

Nesta esteira de raciocínio, está adequado o regime imposto”.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se destinam os embargos de declaração.

2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em juízo.

3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000062-08.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026