Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800889-09.2023.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. Conforme relatado pelo Banco Réu, ora Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante, pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição financeira, referente à contratação de n° 338918065-8, como fez prova, o Apelado, através de planilha de proposta juntada aos autos (id. 29240095). 2. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora Apelante, juntado à exordial (id. 29240088, pág. 08), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído logo após a sua inclusão, sem realização de desconto 3. Nessa perspectiva, o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência de valor supostamente contratado, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. 4. O Apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800889-09.2023.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800889-09.2023.8.18.0075
APELANTE: RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso conhecido e NÃO provido.

1. Conforme relatado pelo Banco Réu, ora Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante, pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição financeira, referente à contratação de n° 338918065-8, como fez prova, o Apelado, através de planilha de proposta juntada aos autos (id. 29240095).

2. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora Apelante, juntado à exordial (id. 29240088, pág. 08), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído logo após a sua inclusão, sem realização de desconto

3. Nessa perspectiva, o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência de valor supostamente contratado, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.

4. O Apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.

5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DIONÍSIA DE SOUSA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. .

(...)

(ID. 29240127)


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a sentença ignorou o fato de a autora ser idosa e analfabeta, condição que exige formalização especial do contrato; ii) não houve prova válida de contratação nem de repasse de valores pela instituição financeira; iii) os documentos apresentados pelo banco são frágeis e sem comprovação de validade jurídica, consistindo apenas em propostas sem contrato assinado de forma válida; iv) a autora não teve ciência do suposto empréstimo, nem recebeu valores, o que caracteriza ausência de consentimento e vício na formação do contrato; v) é indevida a condenação por litigância de má-fé, pois não houve alteração da verdade dos fatos; vi) a decisão ignorou jurisprudência e enunciados que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos apenas com aposição de digital; vii) impositiva a anulação do contrato combatido e a condenação do banco em danos morais e repetição do indébito.. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato fora excluído antes mesmo do início dos descontos, logo, o recorrente não sofreu nenhum desconto em seu benefício. Que inexiste prova nos autos de realização de qualquer desconto. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais, além de condenação por litigância de má-fé.


JuLIA Explica




VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado.


Conforme relatado pelo Banco Réu, ora Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante, pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição financeira, referente à contratação de n° 338918065-8, como fez prova, o Apelado, através de planilha de proposta juntada aos autos (id. 29240095).


Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora Apelante, juntado à exordial (id. 29240088, pág. 08), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído logo após a sua inclusão, sem realização de desconto.


Assim, entendo que o Apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.


Por seu turno, o Apelante apenas manteve a tese de ausência de regularidade do negócio jurídico combatido e ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.


E tal tese poderia ser refutada com a simples prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido.


Nessa perspectiva, vejo que a demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de regularidade do negócio jurídico combatido e ausência de transferência de valor supostamente contratado, muito embora o Banco Recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.


É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)


Assim, o Apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.


Por essas razões, mantenho a condenação por litigância de má-fé.


Por fim, majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que a Apelante faz jus à justiça gratuita.


Advirto que tal benefício não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800889-09.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026