
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000001-97.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
APELANTE: SIDILENE DE SOUSA OLIVEIRA, CARLENE ALVES PROSPERO, CILENE NUNES DE SENA, TELMA NERES ALEXANDRE, ORMASILIA ALVES FILHA, MARIA SOBRINHA DA SILVA DIAS, LIDENBERG ALVES SOUSA, LEIDINA ANGELINO DE SOUSA, EVERALDO MANOEL DOS SANTOS, SUFIA CRISTIAN DA SILVA, AZILEIDE PROSPERO DE SANTANA ALMEIDA, RUI FRANCISCO DA SILVA, FLAVIO JOSE ALVES, LAUDIANA PROSPERO PAES LANDIM, VIVIANE QUINTINO MARQUES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. PROFESSORES MUNICIPAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SIDILENE DE SOUSA OLIVEIRA e outros, inconformados com a sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta contra o Município de Avelino Lopes – PI, visando ao rateio de 60% dos valores oriundos do precatório do FUNDEF, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa e inexistência de direito subjetivo à verba pretendida.
A apelação (Id. 30612800) sustenta a legitimidade dos professores, a incidência da EC nº 114/2021 e requer a condenação do Município ao pagamento proporcional do valor, em forma de abono.
O Município apresentou contrarrazões (Id. 30612806), reiterando a ilegitimidade ativa dos autores e a regular aplicação dos recursos.
O recurso foi distribuído ao TJ/PI em 28/01/2026, após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Relatório suficiente.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, causas de até 60 salários-mínimos envolvendo Municípios devem ser processadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso, o valor da causa é de R$ 2.000,00.
A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos após sua vigência, ainda que não tenha sido adotado o rito da Lei nº 12.153/2009.
Distribuído em data posterior à vigência da norma, o recurso deve ser remetido à Turma Recursal, sendo a competência matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício.
Reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000001-97.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorSIDILENE DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação29/01/2026