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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825675-19.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS APÓS SUPOSTO CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 3º e 4º; 319, VI; 487, I; 1.012 e 1.013; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14 e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2388832/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2496479/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.06.2024; TJPI, Apelação Cível 0017995-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 06.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0012211-03.2017.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 05.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora recorrido. No ID 26553460 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, condicionando o pagamento à forma do art. 98, §3°, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços da recorrida, uma vez que, apesar de não residir no imóvel, continuou recebendo cobranças indevidas, mesmo após solicitar o cancelamento do fornecimento. Sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se dano moral indenizável. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que a petição inicial é inepta por ausência de documentos comprobatórios essenciais; e impugna o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável; não houve falha na prestação dos serviços, sendo legítima a cobrança pela disponibilidade do serviço de água conforme a legislação e jurisprudência; inexiste nexo de causalidade ou ilicitude que justifique indenização por danos morais; e as telas sistêmicas apresentadas nos autos são provas válidas da legalidade das cobranças. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 26623386).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARMENTE Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o Apelado alega que a petição inicial se ateve a meras alegações e não trouxe aos autos provas concretas que corroborassem seu direito, tal seja ausência das faturas que foram encaminhas após o pedido de cancelamento. De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Pelo exposto, observa-se que a petição inicial é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido. Pois bem. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora delimitou de maneira clara a controvérsia instaurada, bem como explicitou, de forma objetiva, a pretensão deduzida com o ajuizamento da demanda. Dessa forma, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. No que tange à alegada ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Desse modo, igualmente rejeito a preliminar. Saneado o feito, passo ao mérito.
b) MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial. E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º do CDC). É incontestável, portanto, a responsabilidade da concessionária em realizar instalações, promover a troca de titularidade e efetivar cancelamentos de maneira adequada e eficiente, em observância aos direitos dos consumidores dos serviços por ela prestados. Todavia, importante ressaltar que a aplicação da lei consumista, por si só, não assegura a procedência automática de quaisquer pedidos formulados, vez que apenas mediante a análise do caso concreto pode-se verificar a eventual abusividade ou ilicitude perpetrada pelo fornecedor. Consequência disso, ainda que se esteja diante de uma relação de consumo, como destacado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. E a verossimilhança não se confunde com a clareza ou boa redação da exordial. Em outras palavras, o simples relato de fatos e sua conexão lógica ao direito não é suficiente para que a assertiva seja verossímil. Para a sua configuração, é necessário um substrato probatório mínimo, uma prova de primeira aparência que permita, em juízo de probabilidade, afirmar ser críveis os fatos narrados na peça exordial. Esse é o entendimento do STJ, senão veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2388832 SP 2023/0187636-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE . CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial .Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não houve ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ."4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes .5. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ.6 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2496479 SP 2023/0334460-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Pois bem. De fato, não há nos autos comprovação de que a autora tenha formalizado, pela via administrativa, pedido de desligamento dos serviços. Na espécie, o único elemento apresentado consiste em um “print” de uma conversa por Whatsapp, o qual não indica a data nem especifica o teor do requerimento efetuado. Destaque-se, por oportuno, que a autora não comprovou que as faturas emitidas pela empresa eram posteriores ao suposto pedido de cancelamento dos serviços, o ônus da prova deveria ser flexibilizado. Ressalte-se, por oportuno, que a autora não logrou comprovar que as faturas emitidas pela empresa eram posteriores ao alegado pedido de cancelamento dos serviços, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a flexibilização do ônus probatório. Assim, a autora poderia, por meio da apresentação de protocolo de solicitação de desligamento, ou documento congênere, comprovar que o requerimento de cancelamento dos serviços foi realizado oportunamente, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, manifesta-se a presente Corte de Justiça, senão veja: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contudo, cabe destacar que em uma relação de consumo, mesmo se operando a inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, inciso VIII, do CDC, isso não importa na desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC, o que, adianto, não vislumbro ter ocorrido no caso em espécie. 2. No caso em espécie, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida deixou de prestar serviço contratado ao não realizar transporte da motocicleta do autor junto ao bagageiro de seu ônibus, de Salvador/BA para Teresina/PI, ocasionando-lhe prejuízos . 3. Da leitura dos autos, o que se extrai é que há apenas prova de que o apelante adquiriu passagem junto a apelada em seu retorno para Teresina/PI, vindo de Salvador/BA e o pagamento das custas de transporte da motocicleta junto a empresa Viação Itapemirim, o que indica apenas a existência de negócio jurídico com a apelada em relação ao transporte de sua pessoa, não demonstrando, porém, a contratação do serviço de transporte da motocicleta com o preenchimento das formalidades legais para este tipo de transporte. 4. Sobre esse prisma, ainda que alegue ter sofrido prejuízo de ordem material e moral, o que não se vê dos autos é acervo probatório mínimo que demonstre suas alegações, o que impõe o não acolhimento das razões recursais . 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0017995-94 .2015.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERRUPÇÃO DO SINAL DE INTERNET – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos serviços de internet. 2 . A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas que tenham a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar, os fatos alegados na exordial. 3. Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito vindicado . 4. Assim, em que pesa a hipossuficiência da parte autora perante a ré sob o prisma consumerista, o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. 5. Nessas condições, por mais que o autor, em determinado período, tenha encontrado dificuldades em utilizar os serviços de internet, seja em razão da velocidade ou por indisponibilidade do sinal, conclui-se que, o serviço foi prestado pela fornecedora . 6. Desta forma, a mera insatisfação do consumidor, e as constantes reclamações encaminhadas à operadora, por si só, não enseja a condenação por danos morais, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 7. Sentença mantida . 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0012211-03 .2017.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, o consumidor deve, sim, apresentar provas na inicial, mas apenas aquelas que constituem um início de prova de seu direito, demonstrando a plausibilidade do que alega. A obrigação de apresentar provas mais robustas e detalhadas, como contratos e registros internos, é transferida ao fornecedor por meio da inversão do ônus da prova. Dessa forma, diante da inexistência de suporte probatório mínimo apto a corroborar as alegações deduzidas pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. Não há mais o que discutir.
III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quize porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 09/03/2026 |
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0825675-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação17/03/2026