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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802545-68.2024.8.18.0009
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNICA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. SEGURA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO A AUTONOMIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que firmou contrato de cédula de crédito bancário junto com o requerido. Ademais, alega que fora cobrado indevidamente seguro prestamista, tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito, avaliação de veículo e confecção de cadastro do contrato. Por essa razão, a autora requereu, em suma, a restituição dobrada das tarifas cobradas indevidamente, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para: a) Condenar somente à parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A a pagar a quantia de R$ 1.420,99 (mil quatrocentos e vinte reais e noventa e nove centavos), referente a tarifa de cadastro, avaliação e confecção do contrato, acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato. b) Condenar solidariamente os requeridos BANCO VOTORANTIM S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A a restituírem a quantia de R$ 1.628,00 (mil e seiscentos e vinte e oito reais), referente ao seguro embutido, acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformado, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença retro para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida analise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0802545-68.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorVANDA MARIA COSTA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação20/03/2026