Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751055-63.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751055-63.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: OSEIAS MADEIRA DA SILVA
AGRAVADO: S & A HONEY LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTÓRIOS JÁ CONSUMADOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por OSEIAS MADEIRA DA SILVA contra a respeitável decisão interlocutória (Id. 87310628) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos do processo nº 0803115-88.2024.8.18.0030, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102 e a "liberação" da quantia de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da Agravada, S&A HONEY LTDA., empresa em recuperação judicial.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada, argumentando que os atos de execução na Justiça do Trabalho foram plenamente consumados, com a transferência definitiva dos valores para sua conta em 18 de dezembro de 2024, e a consequente extinção do processo executivo trabalhista, antes mesmo da prolação da primeira decisão do juízo universal sobre o tema, datada de 19 de dezembro de 2024.

Aponta, ainda, a flagrante má-fé da empresa Agravada, que teria omitido deliberadamente do Juízo Trabalhista seu estado de recuperação judicial ao celebrar acordo, vindo a descumpri-lo e somente invocar a proteção da Lei nº 11.101/2005 após a efetivação dos atos constritivos. Defende a natureza alimentar do crédito e o grave dano de difícil reparação que sofreria caso fosse compelido a devolver a verba, já utilizada para sua subsistência. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto à atribuição de efeito suspensivo, o art. 1.012, §4º, do CPC determina que “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram manifestamente presentes.

A probabilidade do direito do Agravante exsurge de forma inequívoca da análise cronológica dos fatos e da aplicação do direito à espécie. A controvérsia reside na eficácia de uma decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial sobre atos executórios já perfeitos, acabados e exauridos na Justiça Especializada.

Conforme se extrai dos autos, a transferência do valor de R$ 10.640,00 para a conta do Agravante e a subsequente prolação de sentença de extinção da execução trabalhista ocorreram em 18 de dezembro de 2024. A decisão do juízo universal que determinou a suspensão da reclamação trabalhista e a "liberação" da quantia foi proferida apenas no dia seguinte, em 19 de dezembro de 2024.

Ora, a ordem de "liberação" de um valor que já não se encontrava mais sob constrição judicial, mas sim integrado ao patrimônio do credor, revela-se, em princípio, inexequível. A prestação jurisdicional na seara trabalhista já havia se encerrado, consolidando o ato jurídico perfeito. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial, embora suspenda as execuções em curso, não possui o condão de desconstituir os atos de alienação e satisfação do crédito já consumados.

Ademais, a conduta da Agravada, ao que tudo indica, tangencia a litigância de má-fé e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa, ciente de seu pedido de recuperação judicial formulado em 19/08/2024, compareceu perante a Justiça do Trabalho em 30/10/2024, celebrou acordo sem qualquer ressalva, descumpriu o pactuado e, somente após ter seu patrimônio efetivamente atingido pela execução, valeu-se da recuperação como escudo.

A jurisprudência pátria repudia tal comportamento contraditório, especialmente quando prejudica credores de boa-fé:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que manteve a determinação de pagamento do débito exequendo – Irresignação da executada – Juntada do boleto sem a comprovação do pagamento e posterior alegação intempestiva de falha sistêmica – Ausência de comprovação de qualquer erro – Posterior pedido de suspensão da demanda em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial – Patente violação da boa-fé objetiva – Entendimento diverso que representaria exercício inadmissível de posição jurídica, de modo a caracterizar a figura do venire contra factum proprium – Débito exequendo diminuto (R$ 681,48), incapaz de prejudicar os demais credores – Decisão mantida – Recurso desprovido

(TJ-SP 22164656620238260000 São José dos Campos, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) (grifos acrescidos)

 

O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente. O Agravante é trabalhador rural, pessoa humilde e hipossuficiente, e o crédito em questão possui natureza eminentemente alimentar, destinado ao seu sustento e de sua família. Exigir a devolução de uma quantia já recebida e, segundo alega, consumida com necessidades básicas, representaria um abalo desproporcional e irreparável, privando-o do mínimo existencial em nome da proteção de uma empresa que, ao que parece, agiu de forma desleal e contraditória.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a eficácia da decisão agravada (Id. Num. 87310628 – Processo de Origem nº 0803115-88.2024.8.18.0030), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora.

Comunique-se o Juízo de origem, sobre o teor desta decisão.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751055-63.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0751055-63.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

OSEIAS MADEIRA DA SILVA

Réu

S & A HONEY LTDA

Publicação

29/01/2026