
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751055-63.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: OSEIAS MADEIRA DA SILVA
AGRAVADO: S & A HONEY LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTÓRIOS JÁ CONSUMADOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por OSEIAS MADEIRA DA SILVA contra a respeitável decisão interlocutória (Id. 87310628) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos do processo nº 0803115-88.2024.8.18.0030, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102 e a "liberação" da quantia de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da Agravada, S&A HONEY LTDA., empresa em recuperação judicial.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada, argumentando que os atos de execução na Justiça do Trabalho foram plenamente consumados, com a transferência definitiva dos valores para sua conta em 18 de dezembro de 2024, e a consequente extinção do processo executivo trabalhista, antes mesmo da prolação da primeira decisão do juízo universal sobre o tema, datada de 19 de dezembro de 2024.
Aponta, ainda, a flagrante má-fé da empresa Agravada, que teria omitido deliberadamente do Juízo Trabalhista seu estado de recuperação judicial ao celebrar acordo, vindo a descumpri-lo e somente invocar a proteção da Lei nº 11.101/2005 após a efetivação dos atos constritivos. Defende a natureza alimentar do crédito e o grave dano de difícil reparação que sofreria caso fosse compelido a devolver a verba, já utilizada para sua subsistência. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Quanto à atribuição de efeito suspensivo, o art. 1.012, §4º, do CPC determina que “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram manifestamente presentes.
A probabilidade do direito do Agravante exsurge de forma inequívoca da análise cronológica dos fatos e da aplicação do direito à espécie. A controvérsia reside na eficácia de uma decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial sobre atos executórios já perfeitos, acabados e exauridos na Justiça Especializada.
Conforme se extrai dos autos, a transferência do valor de R$ 10.640,00 para a conta do Agravante e a subsequente prolação de sentença de extinção da execução trabalhista ocorreram em 18 de dezembro de 2024. A decisão do juízo universal que determinou a suspensão da reclamação trabalhista e a "liberação" da quantia foi proferida apenas no dia seguinte, em 19 de dezembro de 2024.
Ora, a ordem de "liberação" de um valor que já não se encontrava mais sob constrição judicial, mas sim integrado ao patrimônio do credor, revela-se, em princípio, inexequível. A prestação jurisdicional na seara trabalhista já havia se encerrado, consolidando o ato jurídico perfeito. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial, embora suspenda as execuções em curso, não possui o condão de desconstituir os atos de alienação e satisfação do crédito já consumados.
Ademais, a conduta da Agravada, ao que tudo indica, tangencia a litigância de má-fé e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa, ciente de seu pedido de recuperação judicial formulado em 19/08/2024, compareceu perante a Justiça do Trabalho em 30/10/2024, celebrou acordo sem qualquer ressalva, descumpriu o pactuado e, somente após ter seu patrimônio efetivamente atingido pela execução, valeu-se da recuperação como escudo.
A jurisprudência pátria repudia tal comportamento contraditório, especialmente quando prejudica credores de boa-fé:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que manteve a determinação de pagamento do débito exequendo – Irresignação da executada – Juntada do boleto sem a comprovação do pagamento e posterior alegação intempestiva de falha sistêmica – Ausência de comprovação de qualquer erro – Posterior pedido de suspensão da demanda em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial – Patente violação da boa-fé objetiva – Entendimento diverso que representaria exercício inadmissível de posição jurídica, de modo a caracterizar a figura do venire contra factum proprium – Débito exequendo diminuto (R$ 681,48), incapaz de prejudicar os demais credores – Decisão mantida – Recurso desprovido
(TJ-SP 22164656620238260000 São José dos Campos, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) (grifos acrescidos)
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente. O Agravante é trabalhador rural, pessoa humilde e hipossuficiente, e o crédito em questão possui natureza eminentemente alimentar, destinado ao seu sustento e de sua família. Exigir a devolução de uma quantia já recebida e, segundo alega, consumida com necessidades básicas, representaria um abalo desproporcional e irreparável, privando-o do mínimo existencial em nome da proteção de uma empresa que, ao que parece, agiu de forma desleal e contraditória.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a eficácia da decisão agravada (Id. Num. 87310628 – Processo de Origem nº 0803115-88.2024.8.18.0030), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora.
Comunique-se o Juízo de origem, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751055-63.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorOSEIAS MADEIRA DA SILVA
RéuS & A HONEY LTDA
Publicação29/01/2026