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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804038-42.2023.8.18.0033
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). PROVA UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 373, II, 80, 98; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NUBIA ROCHA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BMG S.A., ora recorrido. No ID 28062238 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com base em assinatura digital e biometria facial, concluindo pela inexistência de ato ilícito por parte do banco e pela legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, afirmando que jamais teve ciência sobre a operação. Sustenta que o contrato juntado aos autos pelo banco é diverso daquele que originou os descontos, indicando que o contrato nº 82038373 não corresponde ao contrato nº 18736544, este último vinculado ao seu benefício previdenciário. Argumenta também a ausência de envio de faturas, falta de informações pré-contratuais, vício de consentimento e tentativa de indução do juízo a erro por parte da instituição financeira. Ao final, requer a nulidade do contrato nº 18736544, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que a autora litiga de má-fé, conforme previsão do art. 80 do CPC. No mérito, aduziu que o contrato foi firmado regularmente, com assinatura eletrônica e uso de biometria facial, acompanhada de documentação comprobatória e TED comprovando o repasse do valor contratado. Sustenta que a autora se beneficiou da contratação, sendo indevida a restituição em dobro, pela ausência de má-fé da instituição. Afirma ainda que não houve dano moral, por inexistência de conduta ilícita e por ausência de prova do alegado abalo, requerendo, assim, o improvimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Assim, conheço do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS
a) DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A preliminar de litigância de má-fé suscitada pela parte recorrida deve ser rejeitada, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. A parte apelante exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade de relação contratual que entende ser indevida. A controvérsia apresentada nos autos decorre de divergência legítima sobre a existência, validade e forma da contratação impugnada, situação comum nas demandas envolvendo relação de consumo, especialmente quando há alegação de falha no dever de informação ou ausência de consentimento válido. Não se identifica nos autos qualquer conduta que configure alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, ou qualquer outro comportamento que denote intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do feito. A simples formulação de pedido que venha a ser julgado improcedente não caracteriza má-fé processual. Portanto, por inexistirem elementos que evidenciem comportamento processual abusivo, deve ser afastada a preliminar de litigância de má-fé, com o regular prosseguimento do recurso.
b) DO MÉRITO
Analisando o mérito recursal, a apelação merece ser provida. A crescente digitalização dos serviços bancários, embora traga inegáveis benefícios em celeridade, impõe às instituições financeiras o dever de implementar mecanismos de segurança robustos, aptos a garantir a autenticidade e a integridade de cada transação. No caso em tela, a controvérsia reside em dois pontos centrais: a validade da assinatura eletrônica e a comprovação da efetiva transferência dos valores. Em ambos, a instituição financeira falhou em cumprir seu ônus probatório. A validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, embora amparada pela legislação, não é um cheque em branco para as instituições financeiras. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece em seu art. 10 a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos certificados. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 2º, abre a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. É precisamente neste ponto que a tese do banco apelado desmorona. Ao contestar a assinatura, a parte apelante afasta a aceitação tácita exigida pela norma. A partir desse momento, o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade desloca-se integralmente para a instituição financeira, que produziu e apresentou o documento eletrônico. No presente caso, a instituição financeira falhou em seu dever. A simples juntada de uma selfie e de telas sistêmicas, desprovidas de um conjunto robusto de metadados auditáveis (como registro de geolocalização, endereço de IP, logs de aceite e, principalmente, um certificado digital que vincule inequivocamente a assinatura ao documento), não satisfaz a exigência de comprovação de autoria e integridade imposta pela MP nº 2.200-2/2001. A ausência desses elementos de segurança e auditoria equivale à ausência da própria assinatura, tornando o negócio jurídico nulo por vício de forma e por manifesta violação ao dever de segurança, previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I) quanto na própria legislação que regula os documentos eletrônicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem decidido reiteradamente:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8.18.0088, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. 1. Para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo. 2. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. Apelações Cíveis conhecidas. Improvido recurso do banco e parcialmente improvido o recurso da parte autora. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801652-09.2023.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além da flagrante fragilidade na comprovação da assinatura do contrato, o banco apelado falha em demonstrar o cumprimento de sua principal obrigação: a efetiva entrega do capital mutuado à parte recorrente. Para tanto, a instituição financeira se limitou a anexar uma mera reprodução de tela de seu sistema interno, documento que, por sua natureza unilateral, não possui a força probatória necessária para atestar a tradição do valor. A jurisprudência pátria é consolidada ao rechaçar a validade de tais "prints" como meio de prova idôneo, exigindo a apresentação de documentos hábeis, como comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC), que contenham autenticação bancária e permitam a verificação da operação. Nesse sentido, o ônus de comprovar a regularidade da transação e a efetiva disponibilização do numerário recai integralmente sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil e a legislação consumerista. Essa questão é pacificada no âmbito do TJPI, que consolidou seu entendimento na Súmula nº 18:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou. Reconhecida a nulidade contratual, a consequência lógica e jurídica é o retorno das partes ao estado anterior, o que torna devida a restituição integral dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante. Tal devolução, entretanto, deve ocorrer em dobro, nos estritos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos amparados em contrato nulo e sem a adoção das cautelas mínimas destinadas a aferir a legitimidade da operação, excede o mero engano justificável e evidencia violação à boa-fé objetiva. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a falha grosseira na prestação do serviço afasta a excludente do engano e atrai a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição do indébito em dobro. Ademais, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a exemplo de benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, porquanto presumido. A indevida subtração de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a tranquilidade financeira do beneficiário e ocasiona angústia e abalo que superam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar. À vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e em consonância com precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a formalização legal da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual não assinado digitalmente pelo autor. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801403-46.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ex positis, a reforma da decisão recorrida é o corolário lógico da fundamentação apresentada, de modo a conformar o julgado à legislação vigente e ao entendimento consolidado por esta Colenda Corte.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC, observando-se o índice de acordo com o artigo 406, § 1º, do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC, observando-se o índice de acordo com o artigo 406, § 1º, do CC). Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 10/03/2026
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0804038-42.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNUBIA ROCHA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/03/2026