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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000282-61.2011.8.18.0071
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por tentativa de homicídio qualificado, com pedido de reforma da dosimetria da pena. A defesa buscou: (i) fixação da pena-base no mínimo legal diante da alegada indevida valoração negativa da culpabilidade; (ii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa no grau máximo (2/3). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A prática do crime na presença da filha da vítima agrava as circunstâncias do delito e a reprovabilidade social da conduta, sendo adequada sua valoração negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000282-61.2011.8.18.0071 RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, mediante a decisão do Conselho de Sentença, que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 25826166). A Defesa interpôs recurso de apelação requerendo, em razões recursais (ID 28801862), (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3. O Ministério Público, em contrarrazões (id 29483188), pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da dosimetria da pena fixada pelo juízo a quo. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, no mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso (ID 30444002). Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO Do pedido de reforma da primeira fase A defesa sustenta, inicialmente, que a valoração negativa da culpabilidade foi indevida, pois baseada exclusivamente na quantidade de facadas desferidas, elemento que, segundo alega, seria inerente ao tipo penal. Requer, por isso, que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Não merece acolhimento o pretendido. A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt orienta que: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). A sentença assim fundamentou: "CULPABILIDADE: negativa, uma vez que o acusado desferiu dois golpes de faca na vítima, conforme auto de exame de corpo delito (id 29050183, fls. 38), o que aponta para maior reprovabilidade da conduta." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a multiplicidade de golpes, especialmente quando dirigidos a regiões vitais, é elemento idôneo à valoração negativa da culpabilidade: "É firme a jurisprudência desta Corte de que a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.” (STJ - AgRg no AREsp: 1084313/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 04/04/2019). No presente caso, o fato de ter sido mais de um golpe de faca, por si só, já demonstra maior gravidade, estando, ainda, mais grave o fato de o primeiro golpe ter sido desferido nas costas da vítima, em contexto de perseguição por parte do apelante, que a seguia de motocicleta enquanto proferia ameaças de morte. A vítima, então, foi atingida no abdômen e na região dorsal esquerda, conforme detalhado no auto de exame de corpo de delito (ID 8557327 - pág. 38). Tal circunstância demonstra a intenção homicida do apelante, extrapolando os limites da elementar típica e revelando elevado grau de censurabilidade. Mantém-se, portanto, a valoração negativa da culpabilidade. A defesa requer, ainda, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que a simples presença da filha da vítima no local não justificaria o agravamento da pena. Não merece acolhimento o pretendido. Ricardo Augusto Schmitt define as circunstâncias do crime como: “O modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir [...]” Na sentença consta: "CIRCUNSTÂNCIAS: negativa, uma vez que a prática criminosa ocorreu na presença da filha da vítima (STJ, AgRg no REsp 1325774/DE, HC 353551 RS, AgRg no AREsp 831338/DF, AgRg no HC 444312/SC, AgRg no HC 687037 CE, AgRg no AREsp 1982124/SE e AgRg no HC 697993/ES)." A prática de crime violento na presença de familiar direto da vítima, sobretudo em contexto de violência doméstica, extrapola o desvalor típico e acentua a reprovabilidade da conduta. O modo de atuação do apelante demonstra que as circunstâncias do crime foram graves a ponto de desferir golpes de facas na vítima na frente de sua filha. Desse modo, indefiro o pedido de reforma da primeira fase da dosimetria. Do pedido da reforma da segunda faseA defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o apelante admitiu expressamente, em plenário do júri, ter desferido os golpes de faca na vítima. Merece acolhimento o pretendido. Como dispõe a Súmula 545/STJ (nova redação), "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). Sendo assim, para a incidência da atenuante, embora não seja matéria pacificada nos Tribunais Superiores, o STJ apresenta uma linha de entendimento de que a atenuante da confissão deve ser considerada quando o réu alega perante o Conselho de Sentença ou quando arguida pela defesa técnica durante os debates. No caso em apreço, o apelante, ao ser interrogado perante o Conselho de Sentença, afirmou que desferiu os golpes contra a vítima, sem alegar excludente de ilicitude, limitando-se a declarar que agiu por impulso, em momento de “loucura”. Assim, é suficiente que a tese tenha sido exposta em plenário, como o foi, para a incidência da atenuante. Reconhece-se, pois, a confissão espontânea, com a devida compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Desse modo, defiro o pedido da defesa. Da reforma da terceira faseA defesa sustenta que a tentativa deve ser reconhecida no grau máximo (2/3), pois os ferimentos foram leves, apenas dois golpes, não gerando risco de vida à vítima. Merece acolhimento o pretendido. Guilherme Nucci ensina: “Tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 192). No auto de exame de corpo de delito (ID 8557327 - pág. 38), foram descritos dois ferimentos produzidos por arma branca: o primeiro localizado na região abdominal, mais especificamente no hipocôndrio esquerdo, sem atingir a cavidade abdominal; e o segundo, na região torácica dorsal, ou seja, nas costas, no lado esquerdo do tórax. Ambos “os ferimentos foram acompanhados de sangramento discreto”. As lesões, apesar de localizadas em áreas de relevância vital, não adentraram cavidades internas nem provocaram danos de maior gravidade, o que indica distância entre a conduta e a consumação do delito e a vítima conseguiu empreender fuga. Nesse sentido, como pontuado pela Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal entende que "Se o agente não praticou todos os atos necessários para a execução do delito, que resultou apenas em lesão corporal de natureza leve na vítima, correta a redução da pena pela tentativa na fração máxima (2/3)." (STF - HC 258118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/08/2025). Portanto, defiro o pretendido pela defesa para aplicar a causa de diminuição da tentativa no grau máximo (2/3). Passo, então, à dosimetria da pena. 1ª Fase: Mantenho as valorações negativas da culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base de 16 anos de reclusão. 2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e compenso com a agravante da violência contra mulher (art. 61, II, "f", do CP), fixo a pena intermediária de 16 anos. 3ª Fase: Ausente causa de aumento de pena. Por outro lado, aplico a causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 nos termos já explicados. Assim, fixo a pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida, em especial, o regime fechado, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, para: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; e (ii) aplicar a causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 26/02/2026
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0000282-61.2011.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANTONIO FRANCISCO CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026