
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804686-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: HANDSON FERREIRA BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da alegada inércia da parte autora em atender determinação judicial de fornecer endereço válido para citação do réu, nos autos da ação de cobrança proposta em face de HANDSON FERREIRA BARBOSA.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve inércia deliberada, mas mero lapso temporal, tendo sempre demonstrado diligência na condução do processo. Alega violação aos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado para suprir a omissão antes da extinção, o que configuraria decisão-surpresa e afronta ao princípio da cooperação processual. Aduz, ainda, que as custas de pesquisa de endereço foram devidamente recolhidas, conforme guias juntadas aos autos, motivo pelo qual pleiteia a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é tempestivo (art. 1.003, §5º, CPC), está preparado (art. 1.007, CPC) e preenche os requisitos legais de regularidade formal.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da extinção do processo, por suposta inércia do autor em indicar o endereço do réu, sem prévia intimação pessoal para suprir a diligência faltante.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo impõe que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a falta, antes da extinção.
A leitura conjunta dos arts. 9º, 10 e 317 do CPC reforça que não se pode proferir decisão contra a parte sem prévia oitiva, devendo-se sempre oportunizar a correção de eventuais vícios, em prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e à busca pela solução de mérito, conforme orientação do STJ:
“Antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, deve o magistrado oportunizar à parte a correção do vício que impede o desenvolvimento válido do processo, em observância ao princípio da cooperação e à primazia do julgamento de mérito.” (AgInt no AREsp 2.066.953/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/09/2023).
No caso dos autos, constata-se que a sentença apelada foi proferida sem prévia intimação pessoal do autor e sem apreciação das guias de custas de pesquisa já recolhidas, conforme documentos juntados (IDs 23781385 e 23781387). Tal circunstância demonstra que o autor não permaneceu inerte, tendo demonstrado interesse no prosseguimento da ação, o que inviabiliza a extinção prematura do feito.
A extinção, nesses termos, viola o dever de cooperação e o princípio da efetividade da jurisdição, além de contrariar o disposto no art. 10 do CPC, ao configurar decisão surpresa. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção, sem prévia intimação pessoal, configura nulidade processual.
Ademais, ainda que se entenda pela desídia pontual do autor, caberia ao juízo de origem intimar pessoalmente a parte autora para promover as diligências necessárias, conforme prevê o art. 317 do CPC, o que não ocorreu.
Destarte, verifica-se a ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC), pois a sentença limitou-se a aplicar genericamente o art. 485, IV, do CPC, sem examinar o cumprimento parcial das determinações e sem justificar a dispensa da intimação pessoal.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a apreciação das custas recolhidas e adoção das diligências necessárias para a localização do réu.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao relator julgar monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No caso, a sentença combatida afronta os arts. 9º, 10 e 317 do CPC, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o que autoriza a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com observância dos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, bem como apreciação das guias de custas de pesquisa já recolhidas.
Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da anulação da sentença.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804686-55.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHANDSON FERREIRA BARBOSA
Publicação29/01/2026