Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801693-26.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801693-26.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Assistenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

  1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado.

  2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

  3. Recurso conhecido e rejeitado.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

“Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a decisão incorreu em contradição, ao afirmar a inexistência de comprovação da transferência dos valores objeto da lide, sendo que tal documento constaria no ID 27974323; ii) que a omissão quanto à apreciação desse documento configuraria vício sanável; iii) e que seria necessário reconhecer a compensação dos valores comprovadamente repassados à parte autora.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

É o relatório.


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) não considerar documento que comprovaria a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora; ii) omitir-se quanto à análise de documento constante no ID 27974323; iii) e, por conseguinte, não realizar compensação de valores.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:

“Ao analisar os autos, constato que assiste razão aos fundamentos apresentados pela Apelante, porquanto observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à Recorrente.”

“In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.”

“Com efeito, observa-se que o banco Apelado sequer junta qualquer espécie de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18.”

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801693-26.2021.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801693-26.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO

Publicação

29/01/2026