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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803453-44.2024.8.18.0036
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PREVISÃO LEGAL COM PERCENTUAL MÁXIMO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELINEIDE MARIA ARAUJO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, sob o fundamento de incompatibilidade financeira com o estado de miserabilidade jurídica. Na exordial, a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professora da rede municipal de Beneditinos desde o ano de 1998, alegou possuir direito à percepção da Gratificação de Regência de Classe, instituída Lei Municipal nº 060/2010. Sustentou que, embora a referida legislação estivesse em vigor há mais de uma década, o ente público somente procedeu com a implantação do adicional de 20% (vinte por cento) em seus vencimentos no mês de dezembro de 2024, após a judicialização da demanda. Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2024. Em sede de contestação, o Município de Beneditinos defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a norma instituidora da gratificação possuía eficácia limitada, dependendo de regulamentação administrativa para fixar o percentual e as condições de pagamento, o que somente ocorreu com a edição dos Decretos nº 27/2024 e nº 30/2024. A sentença recorrida acolheu a tese da defesa, compreendendo que a expressão "até 20%", contida no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, conferia à Administração Pública uma margem de discricionariedade técnica, tornando a norma dependente de regulamentação posterior. Concluiu o juízo originário que o direito somente se tornou exigível a partir de dezembro de 2024, data em que houve a fixação da alíquota e o início do efetivo pagamento, restando improcedente a cobrança de valores pretéritos. Inconformada, a recorrente apresentou razões recursais pugnando pela reforma total do julgado, reiterando a natureza autoaplicável da lei e o deferimento da justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0803453-44.2024.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELINEIDE MARIA ARAUJO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação20/03/2026