
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda para juntada de documentos supostamente indispensáveis, dentre os quais o comprovante de requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que atendeu às exigências judiciais, inclusive quanto à tentativa de solução administrativa, e que a sentença de extinção carece de fundamentação concreta, sendo genérica e baseada em recomendação do CNJ e não em análise individualizada de litigância abusiva. Defende, ainda, a violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, e ao Tema 1.198 do STJ.
O apelado, Banco Daycoval S/A, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora não cumpriu a determinação judicial e que o requerimento administrativo seria medida necessária para demonstrar o interesse de agir, evitando demandas repetitivas.
É o relatório. Passo ao voto.
DECISÃO
1. Do conhecimento do recurso
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido.
2. Do mérito
A controvérsia cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de emenda da petição inicial e suposta demanda predatória, sem fundamentação específica.
Constata-se, de plano, que a sentença de origem não individualizou conduta abusiva atribuível à autora, limitando-se a afirmar genericamente que a juntada de documentos — inclusive de requerimento administrativo — seria “imprescindível” para evitar “litigância abusiva”, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Tal motivação genérica não atende ao padrão de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de analisar concretamente o caso, indicando motivos fáticos e jurídicos individualizados que justifiquem a extinção da demanda.
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe expressamente:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.”
Da leitura desse enunciado, infere-se que a exigência de documentos adicionais somente se legitima diante de fundamentação concreta, e não por presunção ou generalização. No mesmo sentido, o Tema 1.198 do STJ fixou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.”
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, condiciona a exigência de diligências à existência de indícios concretos, o que não se verifica nos autos. O magistrado de origem não apontou qualquer indício de abuso processual por parte da apelante, nem justificou de que forma a ausência do requerimento administrativo inviabilizaria o exercício do direito de ação.
A mera invocação de “demandas predatórias” sem referência ao caso concreto viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e, ainda, o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que impede a exclusão da apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito.
Cumpre destacar que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa cogente, servindo apenas como orientação de gestão processual, e não pode suprimir o direito fundamental de ação.
De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à jurisdição, conforme reiterados precedentes das Câmaras Cíveis do TJPI:
“Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. Sentença anulada.”
(TJPI – Apelação Cível nº 0002344-55.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Rehem, julgado em 13/08/2021)
Desse modo, verifica-se que a sentença impugnada não observou os parâmetros fixados pelo STJ e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, configurando ausência de fundamentação concreta e específica, o que impõe sua anulação.
3. Do julgamento monocrático
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento consolidado do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso dos autos, a sentença recorrida contraria expressamente o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, para anular a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito e instrução probatória.
Sem fixação de honorários recursais, em razão da anulação da sentença.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801007-07.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação29/01/2026