Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800865-79.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800865-79.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSIMAR VIEIRA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR VIEIRA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao entender configurada a prática de litigância predatória por parte da patrona da causa.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação específica e individualizada, sendo genérica e baseada em presunções sobre o volume de ações ajuizadas pela advogada, sem qualquer análise concreta da sua demanda. Argumenta, ainda, inexistir conexão entre as ações, pois se tratam de contratos bancários distintos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a ausência de documentos indispensáveis justificaria o indeferimento da inicial, invocando o art. 320 do CPC.

É o relatório. Decido.


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


2. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob alegação genérica de litigância predatória e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Cumpre inicialmente observar que, conforme o Tema 1.198 do STJ, a exigência de documentos complementares ou a caracterização de litigância abusiva somente é legítima quando fundamentada em elementos concretos e individualizados do caso, e não com base em presunções abstratas ou volume de ações. O precedente fixou a seguinte tese vinculante:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema 1.198)

No caso dos autos, a sentença limitou-se a afirmar a existência de mais de 160 demandas semelhantes ajuizadas na Comarca de Gilbués, atribuindo à advogada a prática de judicialização predatória, sem qualquer exame individualizado da presente ação. Tal fundamentação genérica viola o art. 489, §1º, do CPC, que exige que o julgador enfrente de forma específica os argumentos e provas trazidos pelas partes.

Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que a exigência de documentos adicionais é legítima apenas quando houver suspeita concreta de demanda predatória, devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso.

Ademais, não se pode presumir má-fé da parte autora pelo simples fato de ser assistida por advogada que patrocina diversas causas similares, sob pena de afronta direta aos princípios do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:

“A mera reiteração de ações com teses jurídicas semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo sob o fundamento de litigância predatória, impondo-se fundamentação concreta e individualizada.”
(TJPI, Apelação Cível nº 0800343-21.2024.8.18.0052, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo)

Dessa forma, a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação adequada, devendo ser anulada para que o juízo de origem examine o mérito da demanda, com observância do devido processo legal e da ampla defesa.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

No presente caso, a sentença recorrida mostra-se contrária à Súmula nº 33 do TJPI e ao Tema 1.198 do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, ante a anulação da sentença e a necessidade de novo julgamento de mérito.


Teresina, data registrada no sistema PJe.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800865-79.2025.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800865-79.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSIMAR VIEIRA DOS REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026