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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817027-60.2017.8.18.0140
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA COM BAIXA REGULAR ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada em face de empresa com registro de baixa por liquidação voluntária desde 14/09/2011, ou seja, anterior ao ajuizamento da demanda executiva, ocorrido em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica regularmente extinta antes do início da demanda; e (ii) verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo sem sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sem comprovação de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção formal da empresa executada, comprovada por documentação emitida pela Receita Federal e pela Junta Comercial, caracteriza a perda de sua personalidade jurídica, impedindo-a de figurar validamente no polo passivo da execução fiscal, por ausência de capacidade processual, conforme o art. 70 do CPC. 4. A baixa da empresa ocorreu por liquidação voluntária regular, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94, e antes do ajuizamento da ação, de modo que não se configura a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. 5. A alegação genérica de que a baixa não extinguiria a personalidade jurídica inverte indevidamente o ônus da prova, que recai sobre o exequente, conforme o art. 373, I, do CPC. Inexistindo provas de dissolução irregular ou fraude, prevalece a presunção de legitimidade da extinção regularmente registrada. 6. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige, nos termos do art. 135, III, do CTN e do art. 50 do Código Civil, a demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou abuso da personalidade jurídica — circunstâncias não comprovadas nos autos. 7. A Certidão de Dívida Ativa não identifica os sócios como coobrigados, inviabilizando o redirecionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. A modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal, sem erro material ou formal a ser corrigido, é vedada. 8. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito deve ser mantida, por inexistência de pressuposto processual essencial e ausência de legitimidade passiva da empresa executada à época da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção formal da pessoa jurídica, regularmente registrada por liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução fiscal, acarreta a perda da capacidade processual e impede a constituição válida do processo executivo. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente somente é possível se comprovados atos de infração à lei, contrato social ou estatuto, abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular, cujo ônus probatório incumbe ao exequente. 3. É vedada a inclusão de novo sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa após o ajuizamento da ação, salvo para correção de erro material ou formal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 485, IV e VI, e 373, I; CTN, arts. 134 e 135, III; Lei nº 8.934/94, art. 60; CC, art. 50; LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 392 e 435; TJ-ES, Apelação Cível nº 50000754620238080099, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50036501520218130351, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 11.02.2025; TRF-1, AC nº 00009192920164013503, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, j. 28.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a perda da personalidade jurídica da executada antes do ajuizamento da ação." Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 30525785) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a empresa executada se encontrava com status cadastral de “baixada” desde 14/09/2011, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente ação executiva, ocorrido em 2017. Em suas razões (ID Num. 30525793), o ente público apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que a baixa da empresa não se confunde com a sua extinção jurídica formal, uma vez que não houve comprovação da liquidação regular da sociedade, nos moldes do Código Civil. Argumenta que a personalidade jurídica da executada ainda subsiste, pois não foram demonstradas as etapas de realização do ativo e pagamento do passivo. Defende, por fim, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e eventual redirecionamento ao sócio-gerente, nos termos dos arts. 134 e 135, III, do CTN. Sem contrarrazões da parte apelada, conforme informa Certidão de ID Num. 30525797. Sem remessa dos autos ao Órgão Ministerial, em conformidade com o Provimento Conjunto n° 163/2026 do TJPI. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica cuja baixa já fora regularmente registrada na Receita Federal e na Junta Comercial, por liquidação voluntária, em data anterior ao ajuizamento da ação. Razão não assiste ao apelante. Consoante se extrai dos autos, a empresa Giga Pizza Forneria LTDA - ME consta como baixada desde 14/09/2011, conforme verificado em consulta ao sistema SNIPER (ID Num. 30525786), corroborado por certidão da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado do Piauí. Tal baixa decorreu de encerramento por liquidação voluntária, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/94, o que configura, ao menos em tese, a extinção regular da sociedade. Em casos como este, a execução fiscal não pode ser promovida contra pessoa jurídica que já não mais detém personalidade jurídica, pois a baixa formal implica na perda da capacidade de ser parte, elemento essencial à validade do processo, nos termos do art. 70 do CPC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a extinção da pessoa jurídica por registro regular de dissolução impede sua sujeição a atos processuais futuros, inclusive ações de cobrança tributária. Veja-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 430 DO STJ. BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. EMPRESA EXTINTA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO C. STJ. 1. A doutrina proclamada pela Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 2. E o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 392 do STJ, impede a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de modificação do sujeito passivo. 3. Embora a responsabilidade tributária possa, em situações específicas, ser atribuída a sócio em casos de liquidação irregular da pessoa jurídica, a Certidão de Dívida Ativa nº 13463/2021 que embasa a execução fiscal tem como única devedora a apelada, circunstância que aliada ao fato da execução fiscal ter sido proposta quando a sociedade já havia sido extinta regularmente, inviabiliza a substituição do título executivo com a finalidade de alteração do sujeito passivo da demanda, restando vedado o redirecionamento da execução fiscal. 4. Ocorre que a executada teve sua existência encerrada regularmente perante a Receita Federal e Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 26/11/2018, por liquidação voluntária, modalidade clara de dissolução regular da pessoa jurídica enquanto que a execução foi ajuizada em 03/07/2023, ou seja, quando a sociedade já não mais existia. 5. Na hipótese, a baixa se deu antes da propositura da execução, a qual, portanto, deve ser extinta, pois inexistente pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. 6. É consabido que a pessoa jurídica extinta não tem capacidade de estar em Juízo como autora ou ré, notadamente se a extinção formal ocorrer antes da propositura da ação, revelando-se impossível a promoção da sucessão processual, já que a empresa apelada deixou de existir no mundo jurídico anteriormente ao ajuizamento da demanda, como é o caso. 7. Correta a sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva da executada. 8. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000754620238080099, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA FORMALMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA QUE NÃO IDENTIFICA OS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Janaúba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal movida contra Casa Bahia Comercial Ltda., com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que a empresa foi formalmente extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura da execução fiscal contra pessoa jurídica formalmente extinta é válida, à luz da ausência de capacidade processual da executada; e (ii) verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mesmo sem a identificação destes como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal configura vício insanável na relação jurídica processual, diante da ausência de capacidade processual do executado, pressuposto indispensável à validade do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, não identifica expressamente os sócios como coobrigados, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, em conformidade com a Súmula 392 do STJ. 5 . A inclusão de novos sujeitos passivos na CDA durante o curso do processo, com o objetivo de viabilizar o redirecionamento, é vedada, salvo para corrigir erros materiais ou formais, o que não ocorre no caso. 6. Compete à Fazenda Pública, na esfera administrativa, verificar a legitimidade passiva do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal. A ausência de pessoa jurídica válida no polo passivo compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem resolução de mérito. 7. A efetividade da cobrança tributária e o interesse público não podem prevalecer sobre o respeito aos pressupostos processuais e aos direitos processuais das partes, razão pela qual se mantém a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza vício insanável, impedindo o prosseguimento do feito. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige que estes sejam expressamente identificados como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. É vedada a alteração da CDA durante o curso do processo para incluir novos sujeitos passivos, salvo para correção de erro material ou formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, IV e VI, 783, 786 e 239; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Súmula 392 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.193475-3/003, Rel . Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/06/2024; publicação em 19/06/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036501520218130351, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)
A tese da exequente, de que a baixa não implicaria extinção da personalidade jurídica, inverte indevidamente o ônus probatório, pretendendo deslocar ao juízo a incumbência de presumir a irregularidade da dissolução, sem apresentar qualquer prova mínima nesse sentido, quando na verdade o dever de provar a dissolução irregular é do exequente, como impõe o art. 373, inciso I, do CPC. Ora, diante de documentação pública indicando baixa formal por liquidação voluntária, caberia ao Estado do Piauí demonstrar que tal baixa foi fraudulenta ou que não foram observadas as etapas legais de dissolução, como a realização do ativo, pagamento do passivo e averbação da ata da assembleia final. Contudo, nenhuma dessas provas foi trazida aos autos. Ressalte-se que a simples ausência de prova da liquidação, por si só, não permite presumir sua irregularidade. Isso equivaleria a presumir má-fé ou ilegalidade sem qualquer base fática concreta, o que violaria os princípios do devido processo legal e da presunção de legitimidade dos atos jurídicos praticados conforme a lei. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente é possível quando comprovada a dissolução irregular, nos moldes do art. 135, III, do CTN, ou quando caracterizada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato ou estatuto social, ou ainda abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não basta, portanto, a alegação genérica de que a empresa praticou atos processuais ou que sua citação foi realizada – tais fatos não têm o condão de infirmar o registro de sua extinção. Tampouco há demonstração de que o sócio-gerente tenha atuado de forma dolosa ou fraudulenta, circunstância indispensável à responsabilização subsidiária. A mera expectativa da Fazenda Pública quanto à possibilidade de redirecionar a execução não pode justificar a manutenção de feito executivo contra pessoa jurídica extinta, sob pena de afronta aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A propósito, colaciono julgado no mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BAIXA REGULAR NO CNPJ ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU INFRAÇÃO À LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada para cobrança de multa metrológica. A pessoa jurídica executada teve sua inscrição no CNPJ baixada por liquidação voluntária antes da propositura da ação. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Apelação do exequente buscando o redirecionamento da execução à sócia-gerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legitimidade passiva de pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal e a possibilidade de redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente na ausência de comprovação de dissolução irregular ou infração à lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica que teve sua baixa regularizada no CNPJ por liquidação voluntária, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, não detém capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, configurando-se sua ilegitimidade passiva ad causam. A baixa regular da inscrição da empresa no CNPJ, decorrente de liquidação voluntária e comunicada aos órgãos competentes, afasta a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula 435 do STJ, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em casos de dissolução regular da empresa, exige a comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 135 do CTN e 50 do Código Civil. O ônus de demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa, quando há prova de baixa regular do CNPJ por liquidação voluntária, recai sobre o exequente. O fato de o vencimento do débito ser posterior à data da baixa da empresa, por si só, não configura infração legal apta a ensejar o redirecionamento, quando a extinção da pessoa jurídica se deu de forma regular e anteriormente à propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A baixa regular da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, por liquidação voluntária, ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, configura sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Em tais casos, a presunção de dissolução irregular (Súmula 435/STJ) é afastada, e o redirecionamento da execução ao sócio-gerente somente é cabível mediante comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou abuso da personalidade jurídica, cujo ônus probatório recai sobre o exequente." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Código Tributário Nacional, art. 135, III; Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), art. 4º, § 2º e V; Código Civil, arts. 50, 1.053, 1.080 e 1.103; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Código Comercial, arts. 344 e 345. Jurisprudência relevante citada: Súmula 435 do STJ; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630); STJ, Tema 430; TRF-1, AC 10041593720244019999; TRF-6, AI 10310860620204010000. (TRF-1 - (AC): 00009192920164013503, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 28/07/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2025 PAG PJe 28/07/2025 PAG)
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a perda da personalidade jurídica da executada antes do ajuizamento da ação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0817027-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME
Publicação26/02/2026