Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800534-86.2019.8.18.0059


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800534-86.2019.8.18.0059 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800534-86.2019.8.18.0059
RECORRENTE: SILVIA SEMIAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA
RECORRIDO: CARLOS BUENO ESCORCIO JULIAO
Advogado(s) do reclamado: PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS, EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-86.2019.8.18.0059

RECORRENTE: SILVIA SEMIAO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA - PI16861-A

RECORRIDO: CARLOS BUENO ESCORCIO JULIAO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A, PAULA CONCEICAO BATISTA PINHEIRO VERAS - PI11809-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: 

1 - Condenar a ré ao pagamento de R$ 12.102,12 a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 

2 - Indefiro o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo emocional relevante. 

Isento as partes das custas processuais e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de realização de prova pericial para aferir a extensão dano a motocicleta contida nos presentes autos. Alega ainda que, no caso de rejeição da preliminar, o pedido deve ser julgado improcedente em decorrência da ausência de comprovação suficientemente legítima dos danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial em decorrência da complexidade da causa, tenho que não merece prosperar, eis que, os autos se encontram devidamente instruídos, não havendo que se falar em produção de prova pericial.

Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, entendo que o lastro probatório existente nos autos e o Registro de Ocorrência da PRF indicam culpa exclusiva da requerida, bem como há comprovação dos danos suportados pelo autor.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800534-86.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SILVIA SEMIAO RODRIGUES

Réu

CARLOS BUENO ESCORCIO JULIAO

Publicação

09/03/2026