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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800534-86.2019.8.18.0059
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-86.2019.8.18.0059 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: 1 - Condenar a ré ao pagamento de R$ 12.102,12 a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 2 - Indefiro o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo emocional relevante. Isento as partes das custas processuais e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte ré interpôs recurso inominado alegando a necessidade de realização de prova pericial para aferir a extensão dano a motocicleta contida nos presentes autos. Alega ainda que, no caso de rejeição da preliminar, o pedido deve ser julgado improcedente em decorrência da ausência de comprovação suficientemente legítima dos danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial em decorrência da complexidade da causa, tenho que não merece prosperar, eis que, os autos se encontram devidamente instruídos, não havendo que se falar em produção de prova pericial. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. No mérito, entendo que o lastro probatório existente nos autos e o Registro de Ocorrência da PRF indicam culpa exclusiva da requerida, bem como há comprovação dos danos suportados pelo autor. Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800534-86.2019.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSILVIA SEMIAO RODRIGUES
RéuCARLOS BUENO ESCORCIO JULIAO
Publicação09/03/2026