Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0750337-66.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750337-66.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
AGRAVADO: ANA LUCIA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI contra decisão interlocutória que, nos autos da ação cumprimento de sentença n° 0800576-87.2017.8.18.0033, proposta por ANA LÚCIA DO NASCIMENTO LIMA em face do ora Agravante, considerada a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Precatório/RPV. Cito:

 

Assim, considerando, a inércia do réu e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino que seja expedido o competente RPV no valor apresentado pelo exequente, no importe de R$ 6.254,38 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em favor da parte autora ANA LÚCIA DO NASCIMENTO LIMA, nos termos do artigo 535, § 3º, II CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. De já autorizo o destaque de honorários contratuais em favor da causídica, caso seja apresentado contrato de honorários quando da juntada da documentação necessária para expedição do RPV.

 

Em relação à verba sucumbencial, observo que a sobredita não ultrapassa o teto do RPV do Município de Piripiri/PI. Dessa forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV em favor do Advogado Dr. José Amâncio de Assunção Neto, OAB-PI nº 5.292, no importe de R$ 625,44 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente a verba sucumbencial da fase de conhecimento.

 

Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação dos cálculos, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários.

 

(…)”

 

(ID. 30373650) (Negritei/Grifei)

 

Nas razões do recurso, o Executado, ora Agravante, pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) houve violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, pois os cálculos foram homologados automaticamente, sem análise crítica do juízo sobre sua correção, adequação ao título executivo, critérios de atualização e juros aplicados; ii) mesmo diante da ausência de impugnação, não se opera preclusão absoluta contra a Fazenda Pública em razão de matérias de ordem pública, como excesso de execução; iii) a decisão carece de fundamentação concreta quanto à correção dos cálculos; iv) a fixação de honorários sucumbenciais em 10% foi automática e desproporcional, desconsiderando os parâmetros específicos para causas contra a Fazenda Pública; v) a expedição de RPV foi autorizada sem controle judicial rigoroso, o que poderia gerar enriquecimento ilícito do credor; vi) houve ausência da fase de liquidação de sentença, sendo indevida a execução direta do valor apresentado; vii) verificou-se excesso de execução e majoração indevida dos honorários; viii) a decisão agravada não observou os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Sem Contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença n° 0800576-87.2017.8.18.0033, na qual o Juízo de origem, considerada a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme consta na decisão de ID. 30373650.

 

Todavia, a insurgência recursal não comporta conhecimento, pois se constata que a via eleita não é adequada ao tipo de decisão impugnada.

 

Via de regra, as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença são atacadas por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC, in verbis: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a execução, é o de apelação, por se tratar de decisão com conteúdo de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS . ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art . 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

 

(Negritei)

 

Não há, portanto, como aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, conforme já reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores. O agravo de instrumento não é adequado nem admitido contra decisão com natureza de sentença, como é o caso da homologação de cálculos e expedição de RPV, que encerra o processo executivo.

 

Vale ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que o ato processual será considerado válido se atingir a sua finalidade essencial, desde que não haja prejuízo às partes. Contudo, para sua aplicação em matéria recursal, deve haver preenchimento de requisitos cumulativos: 1) Existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; 2) Observância do prazo legal do recurso correto; 3) Ausência de erro grosseiro por parte do recorrente.

 

Portanto, entendo que o equívoco cometido pelo Agravante configura erro inescusável, insuscetível de proteção pelo princípio da instrumentalidade das formas.

 

Ademais, registre-se que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, que visa assegurar segurança jurídica e previsibilidade aos litigantes. Admitir a aplicação irrestrita da fungibilidade recursal comprometeria a efetividade desse sistema e incentivaria o descuido na escolha do recurso adequado, o que é incompatível com os princípios da boa-fé processual e do dever de diligência.

 

Por fim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.

 

3. DECISÃO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750337-66.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750337-66.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

ANA LUCIA DO NASCIMENTO

Publicação

29/01/2026