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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846606-43.2023.8.18.0140 EMENTA
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 13.11.2019. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de abril de 1982 a maio de 1989, ajuizada em 12.09.2023. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando prazo prescricional de natureza civil, contra a qual a parte autora interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFINA MARIA DA SILVA MORAIS CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores do FGTS não repassados pelo banco depositário no período de 1982 a 1989. A autora alegou que tomou ciência dos desfalques apenas em 2019 e ajuizou a ação em 12/09/2023. A sentença aplicou o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da decisão, defendendo a aplicação do prazo decenal ou a contagem a partir da ciência da lesão (actio nata). É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, com o Tema 608, fixou a tese de que “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Ademais, foi decidido que se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11 .2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. Por outro lado, se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
O STJ confirma esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS . RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS . ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA . DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." . II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13 .11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8 .036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal .". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes . IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11 .2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido . (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)
No caso em tela, a autora ajuizou a ação em 12 de setembro de 2023, ou seja, após 13/11/2019.
Dessa forma, aplica- se a prescrição quinquenal, tendo a autora direito somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
A pretensão da parte autora recai sobre depósitos referentes ao período de abril de 1982 a maio de 1989. Verifica-se, portanto, que todas as parcelas reclamadas são anteriores, em muito, ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. Ainda que a parte alegue a ciência tardia (teoria da actio nata subjetiva), a jurisprudência superior firmada no Tema 608 impõe um critério objetivo para a estabilidade das relações jurídicas fundiárias após a regra de transição, limitando a exigibilidade aos últimos cinco anos. Não há como acolher a pretensão de cobrança de valores de mais de 30 anos atrás, quando a própria ação foi proposta já sob a vigência plena do prazo quinquenal reduzido. Assim, embora por fundamento diverso da sentença (que aplicou prazo trienal cível), a conclusão de que a pretensão encontra-se prescrita deve ser mantida, ante a aplicação do prazo quinquenal constitucional (art. 7º, XXIX, CF/88). DISPOSITO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos. Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0846606-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOSEFINA MARIA DA SILVA MORAIS CARDOSO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026