Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800316-97.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Facta Intermediação de Negócios Ltda. e Francisca Maria do Nascimento contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio digital, com base em biometria facial, que resultou em descontos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida entre a consumidora e a instituição financeira, a justificar os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovou a anuência expressa da consumidora ao uso da biometria facial como meio de contratação, tampouco demonstrou a adesão a políticas de substituição da assinatura tradicional. A ausência de elementos mínimos de segurança digital, como data, hora, geolocalização ou ID da sessão, invalida a suposta contratação via aplicativo. O uso de biometria facial sem consentimento informado e devidamente instruído viola os direitos do consumidor idoso, classificado como hipervulnerável, conforme os arts. 4º, 6º e 39 do CDC e art. 2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Não havendo prova da contratação nem da disponibilização dos valores à autora, reconhece-se a nulidade do contrato e a indevida realização dos descontos, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, inclusive quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois comprovada a má-fé da instituição financeira, nos moldes do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Configura-se o dano moral diante da indevida redução de valores de caráter alimentar da aposentadoria da autora, caracterizando violação aos seus direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida. Aplicam-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial (sessão de julgamento), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Majoram-se os honorários advocatícios, em grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Facta Intermediação de Negócios Ltda.) e recurso parcialmente provido (Francisca Maria do Nascimento). Tese de julgamento: A ausência de contrato válido e de prova da anuência do consumidor ao uso da biometria facial invalida a contratação de empréstimo consignado. O consumidor idoso, hipervulnerável, deve receber proteção reforçada quanto ao dever de informação, nos termos do CDC e do Estatuto do Idoso. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, inclusive para valores descontados antes de 30/03/2021. A indevida realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012818-1, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2020; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.003865-2, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-97.2024.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800316-97.2024.8.18.0054
APELANTE: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Facta Intermediação de Negócios Ltda. e Francisca Maria do Nascimento contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio digital, com base em biometria facial, que resultou em descontos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida entre a consumidora e a instituição financeira, a justificar os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovou a anuência expressa da consumidora ao uso da biometria facial como meio de contratação, tampouco demonstrou a adesão a políticas de substituição da assinatura tradicional.

  3. A ausência de elementos mínimos de segurança digital, como data, hora, geolocalização ou ID da sessão, invalida a suposta contratação via aplicativo.

  4. O uso de biometria facial sem consentimento informado e devidamente instruído viola os direitos do consumidor idoso, classificado como hipervulnerável, conforme os arts. 4º, 6º e 39 do CDC e art. 2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

  5. Não havendo prova da contratação nem da disponibilização dos valores à autora, reconhece-se a nulidade do contrato e a indevida realização dos descontos, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  6. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, inclusive quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois comprovada a má-fé da instituição financeira, nos moldes do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

  7. Configura-se o dano moral diante da indevida redução de valores de caráter alimentar da aposentadoria da autora, caracterizando violação aos seus direitos da personalidade.

  8. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.

  9. Aplicam-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial (sessão de julgamento), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

  10. Majoram-se os honorários advocatícios, em grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido (Facta Intermediação de Negócios Ltda.) e recurso parcialmente provido (Francisca Maria do Nascimento).

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato válido e de prova da anuência do consumidor ao uso da biometria facial invalida a contratação de empréstimo consignado.

  2. O consumidor idoso, hipervulnerável, deve receber proteção reforçada quanto ao dever de informação, nos termos do CDC e do Estatuto do Idoso.

  3. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, inclusive para valores descontados antes de 30/03/2021.

  4. A indevida realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido gera dever de indenizar por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012818-1, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2020; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.003865-2, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.08.2019.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Facta Intermediação de Negócios Ltda e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Francisca Maria do Nascimento, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Tratam-se de apelações cíveis interpostas por   Facta Intermediação de Negócios Ltda Francisca Maria do Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante.

Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato 0058069593; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada e; c) danos morais no importe de R$ 2.000,00 (mil reais) (Id.26053960).

O apelante Facta Intermediação de Negócios Ltda requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. Nesse sentido, discorreu que o contrato teria sido regularmente celebrado. (Id. 26053963).

Por sua vez, o apelante Francisca Maria do Nascimento requereu o provimento do recurso, tão somente para que seja majorado o valor da indenização pelos danos morais (Id.26054268).

Regularmente intimadas, o Facta Intermediação de Negócios Ltda Anália Moura de Matos Rocha apresentaram suas contrarrazões, ocasião em que requerem o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (Id. 26054269 e 26054272).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id.25013821).

É o relatório. 



VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade do recurso, pois preenchidos os seus requisitos legais.

Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.

II – DO MÉRITO

Conforme já foi dito, aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumido, ademais, diante da condição de hipossuficiência da primeira apelante, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que a apelante/apelada não colacionou o respectivo contrato objeto da lide.

Nesse sentido, tendo em vista que o  apelante/apelado Facta Intermediação de Negócios Ltda não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, juntou a cédula de crédito, supostamente firmada com o Apelante digitalmente, através de aplicativo do celular, informando que a anuência do consumidor se deu através da captura de uma simples “selfie”, desacompanhada de informações como Data e Hora da foto, ID da Sessão do Usuário e geolocalização (ID n. 26053956).

Ressalte-se que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos em posse do Apelado, entendo que isso não basta para que o Recorrido tenha formalmente anuído aos termos do contrato de empréstimo, uma vez que a suposta “biometria facial” trata-se de documento unilateral apresentado pelo Banco/Apelado, ante a ausência de comprovação da existência da certificação digital.

Ademais, também não há prova de adesão do consumidor ao uso da biometria facial em substituição à sua assinatura no ato da contratação, uma vez que inexistem nos autos os termos referentes a tais políticas e o devido esclarecimento sobre o meio de aceite delas pelo consumidor.

O fato é que os termos acima mencionados e o meio de aceite deveriam ser parte integrante da contratação ora analisada, vez que são esses instrumentos que validam o próprio uso da biometria facial para a efetivação do negócio jurídico, mormente no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, sendo merecedora de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, nos moldes da Lei nº 10.741/2003.

E tal lei, em diálogo com o CDC, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. É o que se extrai do magistério de Bruno Miragem, ipsis litteris:

Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação, e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas)." (Curso de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2019, pg. 207).


Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor.

No caso, a plataforma eletrônica em que, aparentemente, se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e da complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do Autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação.

Outrossim, o Banco/Apelando não juntou aos autos qualquer documento por meio do qual ficasse demonstrada a disponibilização do mútuo, portanto, tem-se que o contrato é nulo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 

Inexistindo a prova da contratação do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos.

Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ainda, tendo em conta a não apresentação do contrato valido que eventualmente autorizasse a ocorrência dos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante/ Francisca Maria do Nascimento, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.

Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se baixo do valor fixado pelo julgador da primeira instância, relativo à indenização por dano moral, razão pela qual o majoro para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do apelante/apelado Francisca Maria do Nascimento.

Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados: 

CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6. Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9. Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).


Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença recorrida.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Facta Intermediação de Negócios Ltda e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Francisca Maria do Nascimento, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0800316-97.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Réu

FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

04/03/2026