
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000161-40.2014.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão]
APELANTE: JOAO ANTONIO DA TRINDADE VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação revisional de contrato aqui versada, promovida por João Antonio da Trindade Viana em face de Banco Bradesco S.A.
Intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação (balancete financeiro, imposto de renda) que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. (id. 25157264)
Intimada, a parte apelante pediu prorrogação de prazo para apresentar os documentos solicitados. (id. 25702865).
Após o deferimento do prazo (id. 25873690), a parte se manteve inerte.
Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo. (id. 29320782)
Intimado regularmente para efetuar o preparo do recurso em tela, o recorrente deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Decido.
Nos termos do art. disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
(...) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em comento, há caracterização de situação que inviabiliza a admissibilidade do recurso, considerando que a parte recorrente deixa de recolher o preparo recursal exigido.
Ante o exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, promovendo-se a baixa necessária.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000161-40.2014.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorJOAO ANTONIO DA TRINDADE VIANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/01/2026