
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000019-43.2010.8.18.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Cheque]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO, CRISTIANE FERREIRA LOPES, GALDECI MENDES BARBOSA, EDILSON LOPES DA ROCHA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO NÃO DECORRIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de CRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO - ME e outros.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, por ter havido interrupção do prazo prescricional, o tal prazo voltou a correr e se concretizou, não podendo ser interrompido novamente. Condenou os réus em honorários e custas.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, ausência de negligência da parte exequente; inocorrência da prescrição; diligenciamento da parte exequente; ausência de paralisação injustificada do processo; morosidade do próprio Poder Judiciário. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "
Todavia, a alteração trazida nos dispositivos indicados, trazidos pela Lei nº 14.195, de 2021 não se aplicam ao presente caso, tendo em vista não ter sido determinada a suspensão do feito.
Por outro lado, conforme consta na Tese 1.1 do Tema IAC 01 do STJ, a prescrição ocorre quando a inércia do exequente for maior que o prazo prescricional, o que não ocorreu no caso.
Quando a demanda foi proposta, logo se conseguiu realizar a penhora de bens do executado (ID 29797983 – fls. 40 – penhorado em 15/07/2010). O exequente, por sua vez, se manifesta em 02/03/2011, impugnando a avaliação do bem pelo oficial de justiça (ID 29797983 – fls. 58/59). Em 04/05/2011, exequente se manifesta, indicando onde proceder à nova avaliação (ID 29797983 – fls. 74/76).
As manifestações para impulsionar o processo acontecem em 17/08/2011 (ID 29797983 – fls. 116/118); em 19/05/2015 para impugnar o edital de hasta pública do bem (ID 29797983 – fls. 136); pedido de reavaliação do bem pelo lapso temporal (ID 29797983 – fls. 140/141); pedido de hasta pública (ID 29797983 fls. 154 em 29/01/2016 e 156 em 07/03/2016).
Por outro lado, observa-se ainda a paralisação do processo por excesso de demanda do juízo (ID 29797984 – fls. 03) em 25/03/2014 e em 11/04/2025 (ID 29797984 – fls. 06).
Desta forma, observa-se que não houve inércia do exequente no caso, em prazo superior ao prazo prescricional.
Neste sentido:
A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei.
A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes.
(STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025).
Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional, cabendo o reconhecimento da nulidade da sentença ora impugnada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito para que possa ser exercido o contraditório pelo apelante.
Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Por fim, diante da juntada de procuração pela exequente, determino à COOJUD-Cível que promova a habilitação e intimação dos advogados constantes na procuração de ID 29797983 – fls. 89 como patronos da executada CRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO – ME.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000019-43.2010.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCRISTIANE F. DA SILVA COMERCIO
Publicação29/01/2026