![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802768-23.2024.8.18.0073 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada em face de instituição bancária, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação de título de capitalização e a legitimidade das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente de título de capitalização foi indevida por ausência de contratação; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira comprova a existência de contrato de adesão ao título de capitalização, devidamente assinado, contendo cláusulas claras e informações essenciais acerca do serviço contratado. 2. O direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor é observado, pois o instrumento contratual apresenta redação simples, objetiva e suficiente para a compreensão do consumidor. 3. Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de prova concreta, não são aptas a afastar a validade da contratação nem a desconstituir a assinatura aposta no termo de adesão. 4. A legitimidade da cobrança afasta a caracterização de prática abusiva, inexistindo ilicitude capaz de ensejar indenização por dano moral ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação de título de capitalização legitima a cobrança realizada pela instituição financeira. 2. A observância do dever de informação afasta a nulidade do contrato e a caracterização de prática abusiva. 3. Inexistente cobrança indevida, não há falar em dano moral nem em repetição do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO DOS SANTOS ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “No que se refere ao mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, alegadamente não contratada pelo autor, e suas consequências jurídicas. Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão ao produto, que ensejou a cobrança da tarifa questionada, consoante se observa em documento de Id 76185453, restando, assim, evidenciado que, ao contrário das alegações da parte autora, ele sabia, sim, que estava contratando o serviço, bem como os encargos inerentes à sua utilização, tendo, inclusive, autorizado o pagamento das faturas em débito automático. Rechaço, ainda, que alegações genérica de fraude, desacompanhadas de evidências de práticas ilícitas, não são suficientes a impugnar a assinatura aposta no termo de adesão aos serviços. […] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. ” (ID 29886296). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o fornecimento de serviço não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado de consumo, e, segundo o que dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, não obstante a proibição, se o serviço for fornecido, o consumidor o receberá como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor; ii) a instituição demandada, ao cobrar por um serviço sem prévia autorização ou anuência da consumidora, incorre em cobrança indevida, assim entendida como conduta abusiva, ensejadora de sua responsabilização pelos danos causados, responsabilidade esta que conforme o CDC é objetiva e independe da existência de culpa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 29101482. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança do seguro em questão; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, alega que foi compelido a aderir ao serviço de seguro prestamista atrelado ao serviço de financiamento de automóvel requerido, prática amplamente repudiada pelo direito brasileiro. Argumenta que a instituição Apelada, ao cobrar por um serviço sem prévia autorização ou anuência da consumidora, incorre em cobrança indevida, assim entendida como conduta abusiva, ensejadora de sua responsabilização pelos danos causados. Friso, de saída, que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). No caso em epígrafe, contudo, o banco Apelado juntou aos autos o contrato firmado com o Apelante (ID 29886292), o qual se refere exclusivamente à “proposta compra de título (s) de capitalização”, que contém todas as cláusulas essenciais descritas de forma simples e concisa. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi instituída por instrumento contratual legítimo. Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
|
0802768-23.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROBERTO DOS SANTOS ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026