Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801449-77.2021.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, A, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelos autores contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, reformou a sentença e reconheceu a validade do contrato bancário deve ser mantida diante das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a nulidade do contrato bancário por ausência de transferência dos valores pode ser afastada mediante comprovação documental idônea. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente firmado, bem como comprovante de transferência dos valores para conta bancária da parte contratante. A produção probatória constante dos autos demonstra a regularidade do negócio jurídico celebrado, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. Inexistente prova de ilicitude na contratação, não há falar em indenização ou em procedência dos pedidos autorais. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, não trazendo elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e em súmula do tribunal, reforma sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva transferência dos valores à conta do mutuário afasta a alegação de nulidade do negócio bancário. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, V, a, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-77.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801449-77.2021.8.18.0088
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS NETO, JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS, JULYANO DE ARAUJO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, A, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelos autores contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, reformou a sentença e reconheceu a validade do contrato bancário deve ser mantida diante das provas produzidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.

  2. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a nulidade do contrato bancário por ausência de transferência dos valores pode ser afastada mediante comprovação documental idônea.

  3. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente firmado, bem como comprovante de transferência dos valores para conta bancária da parte contratante.

  4. A produção probatória constante dos autos demonstra a regularidade do negócio jurídico celebrado, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do contrato.

  5. Inexistente prova de ilicitude na contratação, não há falar em indenização ou em procedência dos pedidos autorais.

  6. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, não trazendo elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática.

  7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e em súmula do tribunal, reforma sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

  2. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva transferência dos valores à conta do mutuário afasta a alegação de nulidade do negócio bancário.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, V, a, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801449-77.2021.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS NETO, JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS, JULYANO DE ARAUJO MARTINS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto pelos herdeiros devidamente habilitados no processo de JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS e JULYANO DE ARAUJO MARTINS em face de Decisão Monocrática que deu provimento provimento à apelação do banco e por outro lado, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do banco, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando improcedente o pleito autoral (ID.26377199).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.27135567).

Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do agravo para manter a decisão em todos os seus termos (ID.29805927).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

Foi exibido o instrumento contratual (Id. 22573528). Foi apresentada comprovação da transferência de valores à conta da agravada (Id. 22573529).

Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801449-77.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARTINS NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026