Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0006779-83.2008.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. PREPARO RECURSAL. ATO PROCESSUAL ATENTATÓRIO À BOA-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da atribuição de valor inestimável à causa com o objetivo de reduzir artificialmente o valor do preparo recursal, apesar de existir valor líquido e certo fixado na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de valor inestimável à causa, em execução com valor líquido, configura má-fé processual; (ii) determinar se é proporcional a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa diante da reiteração da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal deve ser calculado sobre o valor efetivamente fixado na execução, quando líquido e certo, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 6.920/2016 e do Provimento nº 02/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. A utilização reiterada da técnica de atribuir valor inestimável à causa, com a finalidade de reduzir o preparo, configura tentativa dolosa de burlar o sistema processual, em afronta à boa-fé objetiva. A reiteração da conduta, já reprovada anteriormente pela mesma relatoria, reforça o caráter doloso da prática e justifica a imposição da sanção prevista nos arts. 80, II e VII, e 81 do CPC. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa é proporcional à gravidade da conduta, não sendo cabível sua redução ao mínimo legal diante do acentuado desvalor da conduta processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atribuição de valor inestimável à causa, quando existente valor líquido na execução, caracteriza conduta de má-fé processual se demonstrado o intuito de reduzir indevidamente o preparo. A reiteração da conduta dolosa autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A fixação de multa em 5% sobre o valor da causa é proporcional quando a tentativa de burla ao sistema processual é reiterada e dolosa. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 4º, II; CPC, arts. 80, II e VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006779-83.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0006779-83.2008.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA, MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA, AUGUSTA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA HELENIZA SOARES ANTUNES, ISANETE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALVES MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. PREPARO RECURSAL. ATO PROCESSUAL ATENTATÓRIO À BOA-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da atribuição de valor inestimável à causa com o objetivo de reduzir artificialmente o valor do preparo recursal, apesar de existir valor líquido e certo fixado na execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de valor inestimável à causa, em execução com valor líquido, configura má-fé processual; (ii) determinar se é proporcional a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa diante da reiteração da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O preparo recursal deve ser calculado sobre o valor efetivamente fixado na execução, quando líquido e certo, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 6.920/2016 e do Provimento nº 02/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.

  2. A utilização reiterada da técnica de atribuir valor inestimável à causa, com a finalidade de reduzir o preparo, configura tentativa dolosa de burlar o sistema processual, em afronta à boa-fé objetiva.

  3. A reiteração da conduta, já reprovada anteriormente pela mesma relatoria, reforça o caráter doloso da prática e justifica a imposição da sanção prevista nos arts. 80, II e VII, e 81 do CPC.

  4. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa é proporcional à gravidade da conduta, não sendo cabível sua redução ao mínimo legal diante do acentuado desvalor da conduta processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A atribuição de valor inestimável à causa, quando existente valor líquido na execução, caracteriza conduta de má-fé processual se demonstrado o intuito de reduzir indevidamente o preparo.

  2. A reiteração da conduta dolosa autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

  3. A fixação de multa em 5% sobre o valor da causa é proporcional quando a tentativa de burla ao sistema processual é reiterada e dolosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 4º, II; CPC, arts. 80, II e VII, e 81.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0006779-83.2008.8.18.0140, proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA, bem como de MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA, AUGUSTA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA HELENIZA SOARES ANTUNES e ISANETE DIAS DOS SANTOS.

A decisão ora agravada reconheceu a prática de litigância de má-fé por parte da instituição financeira, sob o fundamento de que, ao atribuir valor inestimável à causa no ato da interposição da apelação, visou reduzir artificialmente os custos processuais, infringindo o dever de boa-fé processual. Com fundamento nos arts. 80, incisos II e VII, e 81 do Código de Processo Civil, aplicou-se multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do banco agravante.

Em suas razões, o agravante sustenta:


(i) que o recurso é tempestivo e cabível nos termos do art. 1.021 do CPC;
(ii) que não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração de má-fé, em especial a demonstração de dolo específico ou prejuízo processual à parte adversa;
(iii) que a divergência quanto ao valor do preparo decorreu de interpretação razoável e não representa intento fraudulento;
(iv) subsidiariamente, requer a redução da multa ao mínimo legal (1%), por ausência de proporcionalidade na reprimenda aplicada.


Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Todavia, no mérito, a insurgência não merece acolhimento.

A decisão agravada identificou de forma precisa que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de apelante, atribuiu valor inestimável à causa com o claro propósito de reduzir artificialmente o valor do preparo, em detrimento da legislação processual vigente.

Consoante dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º 6.920/2016, as custas relativas ao preparo recursal devem ser calculadas sobre o valor efetivamente fixado na execução, desde que líquido e certo, como é o caso dos autos. Tal diretriz encontra reforço no Provimento n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, a má-fé deve ser combatida, especialmente quando se consubstancia em reiterada tentativa de induzir o Judiciário a erro.

No presente feito, a conduta da instituição bancária repete prática anteriormente reprovada pela mesma relatoria, inclusive com citação expressa de casos semelhantes em que a mesma técnica de atribuição de valor inestimável foi empregada para fins de preparo. A reiteração, portanto, afasta a boa-fé objetiva e autoriza a aplicação das penalidades previstas no art. 80, II e VII, e art. 81 do CPC.

A sanção imposta de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional diante da gravidade do comportamento, da reiteração dolosa e da tentativa de burlar o sistema processual.

De modo que não assiste razão ao agravante ao sustentar ausência de dolo, tampouco se justifica, no caso concreto, a pretendida redução da multa ao mínimo legal, pois o desvalor da conduta é acentuado.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

É como voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0006779-83.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA

Publicação

27/02/2026