Acórdão de 2º Grau

Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança 0760771-51.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado em Ação de Anulação de Doação Inoficiosa, ao fundamento de inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, por se tratar de decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de terceiro no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial comporta impugnação imediata por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se há situação de urgência ou prejuízo processual apto a afastar a inadmissibilidade reconhecida na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determina a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou de risco de inutilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso. A imposição de ônus processual decorrente da inclusão de terceiro no polo passivo não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. É admissível a adoção, pelo órgão colegiado, da técnica de fundamentação per relationem, com reprodução dos fundamentos da decisão agravada, quando inexistente inovação argumentativa relevante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo não é impugnável por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência concreta ou risco de inutilidade do julgamento futuro, inexistente quando se discute apenas a inclusão de parte no polo passivo. É válida a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos e relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.021, § 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760771-51.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760771-51.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A

AGRAVADO: GUSTAVO WILSON PEREIRA JALES DE CARVALHO, ELDER WILSON OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAYLA KELLEN DE SOUSA OLIVEIRA - PI17403-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado em Ação de Anulação de Doação Inoficiosa, ao fundamento de inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, por se tratar de decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de terceiro no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial comporta impugnação imediata por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se há situação de urgência ou prejuízo processual apto a afastar a inadmissibilidade reconhecida na decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que determina a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC.

  2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou de risco de inutilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso.

  3. A imposição de ônus processual decorrente da inclusão de terceiro no polo passivo não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento.

  4. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.

  5. É admissível a adoção, pelo órgão colegiado, da técnica de fundamentação per relationem, com reprodução dos fundamentos da decisão agravada, quando inexistente inovação argumentativa relevante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que determina a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo não é impugnável por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC.

  2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência concreta ou risco de inutilidade do julgamento futuro, inexistente quando se discute apenas a inclusão de parte no polo passivo.

  3. É válida a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos e relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.021, § 3º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto na Ação de Anulação de Doação Inoficiosa, proposta em face de GUSTAVO WILSON PEREIRA JALES DE CARVALHO e ELDER WILSON OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, foi proferida nos seguintes termos:


“Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.”

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão que determinou a emenda da inicial para inclusão de terceiro no polo passivo configura hipótese de urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; ii) a inclusão de Maria do Rosário Pereira Jales de Carvalho no polo passivo impõe ônus processual indevido e compromete a eficiência da tutela jurisdicional; iii) a pessoa indicada não possui legitimidade para integrar a lide, por inexistir vínculo jurídico com o bem objeto da ação.


CONTRARRAZÕES EM ID.: sem contrarrazões.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) saber se a decisão que determina a emenda da petição inicial comporta impugnação imediata por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; ii) verificar se há urgência ou prejuízo capaz de afastar a inadmissibilidade reconhecida na decisão monocrática.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, negando seguimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de ausência de cabimento recursal, por não se enquadrar a decisão impugnada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem restar configurada situação excepcional de urgência a autorizar a mitigação do rol legal.


O julgamento monocrático do Agravo de Instrumento entendeu pela inadmissibilidade do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, diante da impossibilidade de impugnação imediata da decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.”
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).



Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de previsão legal e de situação excepcional de urgência, nos termos do art. 932, III, do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0760771-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

Autor

MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO

Réu

GUSTAVO WILSON PEREIRA JALES DE CARVALHO

Publicação

04/03/2026