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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760771-51.2025.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.021, § 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto na Ação de Anulação de Doação Inoficiosa, proposta em face de GUSTAVO WILSON PEREIRA JALES DE CARVALHO e ELDER WILSON OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão que determinou a emenda da inicial para inclusão de terceiro no polo passivo configura hipótese de urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; ii) a inclusão de Maria do Rosário Pereira Jales de Carvalho no polo passivo impõe ônus processual indevido e compromete a eficiência da tutela jurisdicional; iii) a pessoa indicada não possui legitimidade para integrar a lide, por inexistir vínculo jurídico com o bem objeto da ação. CONTRARRAZÕES EM ID.: sem contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) saber se a decisão que determina a emenda da petição inicial comporta impugnação imediata por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; ii) verificar se há urgência ou prejuízo capaz de afastar a inadmissibilidade reconhecida na decisão monocrática. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, negando seguimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de ausência de cabimento recursal, por não se enquadrar a decisão impugnada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem restar configurada situação excepcional de urgência a autorizar a mitigação do rol legal. O julgamento monocrático do Agravo de Instrumento entendeu pela inadmissibilidade do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, diante da impossibilidade de impugnação imediata da decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de previsão legal e de situação excepcional de urgência, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. DECISÃOForte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0760771-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
AutorMYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
RéuGUSTAVO WILSON PEREIRA JALES DE CARVALHO
Publicação04/03/2026