Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800843-38.2021.8.18.0027


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. ANO DE 2020. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento do salário de dezembro e do décimo terceiro proporcional, ambos referentes ao ano de 2020, fixando a condenação em R$ 3.537,79, acrescida de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015 e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de salários atrasados quando não há prova de quitação por parte da administração pública, ainda que ausente comprovação de empenho da despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC/2015, tendo enfrentado as teses jurídicas e os elementos de prova apresentados pelas partes, inexistindo qualquer nulidade. A ausência de empenho ou liquidação da despesa não afasta o direito da servidora ao recebimento de verbas salariais que têm natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, conforme precedentes do STF e STJ. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos contratados por tempo determinado, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles a remuneração pelo trabalho prestado (CF, arts. 7º, IV e 39, §3º). Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito, não havendo prova de quitação das verbas cobradas. A jurisprudência pacífica admite a condenação do poder público ao pagamento de vencimentos devidos, mesmo sem prévia dotação orçamentária específica, desde que demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de empenho da despesa não impede o pagamento de salários e verbas remuneratórias devidas a servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A sentença está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. O Município que não comprova o pagamento das verbas salariais pleiteadas responde pela condenação ao seu adimplemento, inclusive com acréscimos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 775801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.11.2016; TJPI, Ap. Cív. nº 2016.0001.012616-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 27.03.2018. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-38.2021.8.18.0027 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800843-38.2021.8.18.0027
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

REQUERENTE: CLEIDIANE ROCHA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. ANO DE 2020. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento do salário de dezembro e do décimo terceiro proporcional, ambos referentes ao ano de 2020, fixando a condenação em R$ 3.537,79, acrescida de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015 e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de salários atrasados quando não há prova de quitação por parte da administração pública, ainda que ausente comprovação de empenho da despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC/2015, tendo enfrentado as teses jurídicas e os elementos de prova apresentados pelas partes, inexistindo qualquer nulidade.

  2. A ausência de empenho ou liquidação da despesa não afasta o direito da servidora ao recebimento de verbas salariais que têm natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, conforme precedentes do STF e STJ.

  3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos contratados por tempo determinado, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles a remuneração pelo trabalho prestado (CF, arts. 7º, IV e 39, §3º).

  4. Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito, não havendo prova de quitação das verbas cobradas.

  5. A jurisprudência pacífica admite a condenação do poder público ao pagamento de vencimentos devidos, mesmo sem prévia dotação orçamentária específica, desde que demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de empenho da despesa não impede o pagamento de salários e verbas remuneratórias devidas a servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

  2. A sentença está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação.

  3. O Município que não comprova o pagamento das verbas salariais pleiteadas responde pela condenação ao seu adimplemento, inclusive com acréscimos legais.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 775801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.11.2016; TJPI, Ap. Cív. nº 2016.0001.012616-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 27.03.2018.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800843-38.2021.8.18.0027
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS 

REQUERENTE: CLEIDIANE ROCHA DE SOUZA
Advogado do(a) REQUERENTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso interposto pelo Município de Sebastião Barros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da ação ajuizada por Cleidiane Rocha de Souza, na qual se pleiteou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020.

            Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido.

            Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de violação ao art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, alegou a inexistência de obrigação de pagamento, afirmando não haver comprovação de empenho da despesa, em afronta à Lei nº 4.320/64 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo a impossibilidade de liquidação e pagamento sem o cumprimento dos estágios legais da despesa pública.

            Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anulação da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

                   Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

                  Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

               Com efeito, a nulidade prevista no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal, somente se configura quando a decisão judicial se limita à mera indicação de dispositivos legais, invoca fundamentos genéricos ou deixa de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a compreensão das razões que conduziram ao convencimento do julgador.

              No caso dos autos, diversamente do que sustenta o apelante, verifica-se que a sentença impugnada expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada. O magistrado de origem analisou a prova produzida, delimitou o objeto da controvérsia e explicitou as razões pelas quais reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, indicando, inclusive, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.

             O fato de a fundamentação não atender às expectativas da parte recorrente, ou de ter sido adotada solução jurídica diversa daquela por ela defendida, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para justificar o decisum.

               Assim, constata-se que a sentença recorrida contém motivação apta a revelar o itinerário lógico-jurídico percorrido pelo julgador, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório em sede recursal, razão pela qual não há falar em violação ao art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil.

                 Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, passando-se ao exame do mérito recursal.

              Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800843-38.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

CLEIDIANE ROCHA DE SOUZA

Publicação

25/03/2026