RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800843-38.2021.8.18.0027 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS REQUERENTE: CLEIDIANE ROCHA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. ANO DE 2020. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento do salário de dezembro e do décimo terceiro proporcional, ambos referentes ao ano de 2020, fixando a condenação em R$ 3.537,79, acrescida de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015 e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de salários atrasados quando não há prova de quitação por parte da administração pública, ainda que ausente comprovação de empenho da despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC/2015, tendo enfrentado as teses jurídicas e os elementos de prova apresentados pelas partes, inexistindo qualquer nulidade.
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A ausência de empenho ou liquidação da despesa não afasta o direito da servidora ao recebimento de verbas salariais que têm natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, conforme precedentes do STF e STJ.
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A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos contratados por tempo determinado, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles a remuneração pelo trabalho prestado (CF, arts. 7º, IV e 39, §3º).
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Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito, não havendo prova de quitação das verbas cobradas.
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A jurisprudência pacífica admite a condenação do poder público ao pagamento de vencimentos devidos, mesmo sem prévia dotação orçamentária específica, desde que demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A ausência de empenho da despesa não impede o pagamento de salários e verbas remuneratórias devidas a servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
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A sentença está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação.
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O Município que não comprova o pagamento das verbas salariais pleiteadas responde pela condenação ao seu adimplemento, inclusive com acréscimos legais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 775801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.11.2016; TJPI, Ap. Cív. nº 2016.0001.012616-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 27.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800843-38.2021.8.18.0027 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REQUERENTE: CLEIDIANE ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Sebastião Barros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da ação ajuizada por Cleidiane Rocha de Souza, na qual se pleiteou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido.
Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de violação ao art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, alegou a inexistência de obrigação de pagamento, afirmando não haver comprovação de empenho da despesa, em afronta à Lei nº 4.320/64 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo a impossibilidade de liquidação e pagamento sem o cumprimento dos estágios legais da despesa pública.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anulação da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.
Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Com efeito, a nulidade prevista no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal, somente se configura quando a decisão judicial se limita à mera indicação de dispositivos legais, invoca fundamentos genéricos ou deixa de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a compreensão das razões que conduziram ao convencimento do julgador.
No caso dos autos, diversamente do que sustenta o apelante, verifica-se que a sentença impugnada expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada. O magistrado de origem analisou a prova produzida, delimitou o objeto da controvérsia e explicitou as razões pelas quais reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, indicando, inclusive, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
O fato de a fundamentação não atender às expectativas da parte recorrente, ou de ter sido adotada solução jurídica diversa daquela por ela defendida, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para justificar o decisum.
Assim, constata-se que a sentença recorrida contém motivação apta a revelar o itinerário lógico-jurídico percorrido pelo julgador, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório em sede recursal, razão pela qual não há falar em violação ao art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil.
Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, passando-se ao exame do mérito recursal.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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