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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831707-06.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO JÁ QUITADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJRS, Apelação Cível nº 70049591027.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO RIBEIRO LIMA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, por ele ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na origem, a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, entre elas: a forma de amortização da dívida (substituição do método Price por Gauss ou SAC), limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros e devolução de tarifas de seguro e registro. Pleiteou também, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem objeto do contrato com impedimento de negativação de seu nome, o que foi indeferido. A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que teria havido perda superveniente do objeto, diante da informação prestada pelo próprio autor de que o contrato fora quitado. O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais mesmo após a quitação do contrato, invocando precedentes do TJMG e TJPR; Cerceamento de defesa, por indeferimento tácito do pedido de produção de prova pericial contábil; Erro de julgamento, pois a quitação do contrato não afasta, por si só, a necessidade de prestação jurisdicional; cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, estando o apelo devidamente fundamentado. Em contrarrazões, a instituição apelada defendeu o não conhecimento ou improcedência do recurso, sob alegação de ausência de interesse recursal e tentativa de rediscutir fatos já superados. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. Da admissibilidade recursal O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, com interesse e legitimidade. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo (CPC, art. 98, §1º, I). Estão presentes os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 2. Possibilidade de revisão de contrato quitadoA sentença recorrida fundamenta-se na perda do objeto da ação, ante a quitação do contrato por parte do autor. Todavia, este raciocínio não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de contratos bancários já quitados. Consoante a Súmula 286 do STJ, “a renegociação de contrato bancário ou a sua quitação não impede a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais”. A jurisprudência reconhece que, ainda que extinta a relação contratual, subsiste o interesse processual quando há indícios de cláusulas abusivas que possam gerar efeitos patrimoniais permanentes ou passados, passíveis de restituição de valores pagos a maior, como no presente caso. Portanto, não há perda do objeto, tampouco ausência de interesse de agir. 3. Cerceamento de defesa: produção de prova pericialO autor requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, o que não foi apreciado pelo juízo de origem. A controvérsia estabelecida nos autos — envolvendo método de amortização, cobrança de juros e capitalização — é de natureza técnico-contábil, não sendo possível aferi-la mediante mera análise documental. A jurisprudência dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o indeferimento da prova pericial, quando necessária à apuração de fatos controvertidos de natureza técnica, caracteriza cerceamento de defesa, ensejando nulidade da sentença: “...nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, que se reconhece, de ofício...” (TJRS, AC 70049591027); Neste contexto, a ausência de manifestação sobre o pedido de produção de prova, e o julgamento antecipado da lide, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), implicando nulidade absoluta da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com análise do pedido de produção de prova técnica pericial contábil, e posterior regular julgamento do mérito. É como voto.
Teresina, 04/03/2026
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0831707-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorSEBASTIAO RIBEIRO LIMA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação04/03/2026