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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803272-11.2022.8.18.0037 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobrança decorrente de desconto automático em conta bancária, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor recorre buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais. 3. A instituição financeira ré recorre arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de justiça gratuita e falta de interesse de agir, além de pugnar pela improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo e se há interesse de agir na ação, independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se os descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de seguro não contratado, ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 6. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. Não comprovada a contratação do seguro que originou os descontos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente em se tratando de consumidor idoso, configuram dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua majoração quando insuficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos em conta bancária decorrentes de seguro não contratado, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por dano moral, cujo quantum pode ser majorado quando fixado em valor insuficiente, independentemente de prévio requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 373, I, e 927; CC, arts. 398, 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 7º, parágrafo único, 14, 34 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.349.453/MS; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por AGOSTINHO DORTA CABRAL e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “Deb. Automático Metlife Seg. vida/sp”, e a restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados e condenou os réus solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 26537786), o 1º Apelante requereu a reforma parcial da sentença, para majorar os valores fixados a título de danos morais. O 1º Apelado também apresentou Apelação Cível, suscitou, preliminarmente a ilegitimidade passiva, a ausência de pressuposto autorizadores da concessão da justiça gratuita e a ausência de condições da ação e no mérito pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28379203. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 2º Apelante de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao 1º Apelado, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o 2º Apelante, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante. Desse modo, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na Decisão de id. nº 28379203, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em suas razões recursais, o 2º Apelante requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero corretor intermediário entre a seguradora e a parte Recorrida, cabendo a esta indicar corretamente a seguradora como parte demandada. Ocorre que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que presentes, na relação, fornecedor e consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, também de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Sendo, portanto, aplicada ao caso, a legislação consumerista, nos termos do arts. 7º, parágrafo único e 34 do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os agentes envolvidos no fornecimento do produto ou serviço, no caso de prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência dos nossos Tribunais: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES NÃO CONTRATADOS. APELAÇÃO DO BANCO. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS, DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DO DEVER DE REPARAÇÃO, DE INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE solidária perante o consumidor de todos os que integraram a cadeia da prestação do serviço. EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS, GARANTIAS E OUTROS SERVIÇOS NO ATO DA COMPRA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM CONSONâNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DEFERIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE IMPUTADOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07404739420168020001 Maceió, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ALEGA ILEGITIMIDADE - NÃO CABIMENTO - INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VENDA CASADA - LIBERDADE DE CONTRATAR - TEMA 972 DO STJ - COBRANÇA ABUSIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - AC: 07029054820208040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) Dessa forma, revela-se patente a legitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da demanda proposta pela parte Autora/Apelada. III – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o 2º Apelante também suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo 1º Apelante não atendida pelo 2º Apelante. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que, o 1º Apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).”
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante. IV – DO MÉRITO Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante. Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo. Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 1ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa bancária questionada. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento do 1º Apelante. Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária do 1º Apelante, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo 2º Apelante da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e quanto ao termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos Desse modo, constata-se que o primeiro recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0803272-11.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGOSTINHO DORTA CABRAL
RéuMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Publicação04/03/2026