Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0811296-49.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COMO PROVA HÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. objetivando a cobrança de R$ 18.750,31, referentes a faturas de energia elétrica inadimplidas da unidade consumidora de titularidade da apelante, compreendendo o período de maio de 2008 a abril de 2018. Sentença rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a validade da prova documental e constituiu título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão contratual; (ii) saber se as faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea à ação monitória; (iii) saber se a cobrança ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iv) saber se é possível o parcelamento judicial compulsório da dívida; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As faturas apresentadas, acompanhadas de planilha de cálculo, contêm os elementos exigidos pelo art. 700 do CPC, sendo admitidas pela jurisprudência como aptas à ação monitória. 4. A alegação de onerosidade excessiva foi genérica e desacompanhada de prova, não sendo cabível a revisão contratual sem demonstração da desproporcionalidade. 5. A invocação do princípio da dignidade da pessoa humana não afasta a exigibilidade de obrigação válida e líquida. 6. O parcelamento compulsório da dívida é inviável sem a concordância do credor. Ademais, houve proposta de acordo sem manifestação da apelante. 7. Ausência de elementos que infirmem a sentença de primeiro grau, a qual está em conformidade com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “As faturas de energia elétrica, acompanhadas de planilha de cálculo, constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória. A alegação genérica de onerosidade excessiva, desacompanhada de provas, não autoriza a revisão contratual”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 98, § 3º; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, V e 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251889/SE; STJ, REsp 1.381.603/MS; TJPI, ApCív 0817681-47.2017.8.18.0140; TJMG, ApCív 50005611120208130515. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811296-49.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811296-49.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO, JOAO PEDRO FERREIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COMO PROVA HÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. objetivando a cobrança de R$ 18.750,31, referentes a faturas de energia elétrica inadimplidas da unidade consumidora de titularidade da apelante, compreendendo o período de maio de 2008 a abril de 2018. Sentença rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a validade da prova documental e constituiu título executivo judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão contratual; (ii) saber se as faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea à ação monitória; (iii) saber se a cobrança ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iv) saber se é possível o parcelamento judicial compulsório da dívida;  

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. As faturas apresentadas, acompanhadas de planilha de cálculo, contêm os elementos exigidos pelo art. 700 do CPC, sendo admitidas pela jurisprudência como aptas à ação monitória. 
4. A alegação de onerosidade excessiva foi genérica e desacompanhada de prova, não sendo cabível a revisão contratual sem demonstração da desproporcionalidade. 
5. A invocação do princípio da dignidade da pessoa humana não afasta a exigibilidade de obrigação válida e líquida. 
6. O parcelamento compulsório da dívida é inviável sem a concordância do credor. Ademais, houve proposta de acordo sem manifestação da apelante. 
7. Ausência de elementos que infirmem a sentença de primeiro grau, a qual está em conformidade com a jurisprudência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Apelação cível conhecida e desprovida. 
Tese de julgamento: “As faturas de energia elétrica, acompanhadas de planilha de cálculo, constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória. A alegação genérica de onerosidade excessiva, desacompanhada de provas, não autoriza a revisão contratual”. 

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 98, § 3º; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, V e 104-A e 104-B. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251889/SE; STJ, REsp 1.381.603/MS; TJPI, ApCív 0817681-47.2017.8.18.0140; TJMG, ApCív 50005611120208130515. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Diante do improvimento do recurso, majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando sob condição suspensiva, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., cuja pretensão consistiu na cobrança da quantia de R$ 18.750,31 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), referente a faturas inadimplidas de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da apelante, compreendendo o período de maio de 2008 a abril de 2018. 

A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 13262131, rejeitou os embargos monitórios opostos pela requerida, ora apelante, entendendo que as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição não mereciam acolhimento, assim como reconheceu a higidez da cobrança fundada nas faturas apresentadas pela parte autora. Ao final, constituiu-se o título executivo judicial no valor supramencionado, com incidência de multa legal de 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês calculados pro rata die, a partir dos respectivos vencimentos. Ainda, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se sua exigibilidade aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Em suas razões recursais (ID nº 13262137), a apelante sustenta, em apertada síntese: (i) que a sentença ignorou a condição de hipossuficiência da recorrente e o contexto de desproporcionalidade das parcelas cobradas, requerendo a revisão do contrato com fundamento no art. 6º, inciso V, do CDC; (ii) que as faturas apresentadas pela parte autora não constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória, dada sua produção unilateral, sem anuência da devedora, invocando doutrina e jurisprudência nesse sentido; (iii) que a manutenção da sentença ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, tendo em vista sua condição de extrema vulnerabilidade econômica; (iv) que seria cabível o parcelamento do débito, com base no princípio da menor onerosidade ao devedor, e (v) requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a ausência de prova escrita idônea, ou, sucessivamente, possibilite-se a revisão dos valores cobrados e o parcelamento da dívida. 

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte apelada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., colacionadas sob o ID nº 13262141. A empresa pugna, em preliminar, pelo reconhecimento da tempestividade de sua manifestação; no mérito, aduz: (i) a inexistência de qualquer prática abusiva, (ii) a validade das faturas como prova escrita para fins de ação monitória, (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, (iv) a suficiência do acervo probatório constante dos autos, (v) bem como a ausência de amparo legal para revaloração das provas e revisão contratual, (vi) postulando, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos, com o consequente desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

  1. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

  

  1. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário cinge-se à validade da sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos opostos pela Sra. Maria do Socorro Santos, ora apelante, reconhecendo como válidas as faturas de energia elétrica apresentadas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e, com base nelas, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 18.750,31, relativo ao período de 05/2008 a 04/2018, concernente à unidade consumidora. 

No recurso, a apelante sustenta, em síntese, cinco fundamentos: (i) necessidade de revisão do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada onerosidade excessiva; (ii) ausência de documento hábil à propositura da ação monitória; (iii) ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial; (iv) possibilidade de parcelamento da dívida com base no princípio da menor onerosidade; e (v) ilegitimidade passiva, ante a alegação de que o consumo de energia foi realizado por terceiro, seu ex-cônjuge. 

A sentença recorrida, por sua vez, enfrentou todas essas questões com fundamentação adequada e em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. 

Quanto à alegação de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, verifica-se que a petição inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica emitidas ao longo do período correspondente à dívida. Tais documentos, conquanto produzidos unilateralmente, têm sido amplamente admitidos pela jurisprudência como aptos a ensejar o procedimento monitório, desde que contenham os elementos mínimos de identificação do crédito, do devedor e da obrigação inadimplida – o que se verifica no caso dos autos. 

Como bem delineado pelo juízo a quo, os documentos apresentados pela autora atendem ao disposto no art. 700 do CPC. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a suficiência de faturas de energia elétrica, desde que sejam indicativas de obrigação assumida e inadimplida, mormente quando acompanhadas de planilha de cálculo, como ocorreu na espécie. 

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2 .015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016) . 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ação monitória. Faturas de energia elétrica. Documento hábil. Notificação desnecessária. A fatura de energia elétrica é documento hábil a instruir a ação monitória, sendo despicienda a juntada de contrato e de extrato de leitura de consumo e notificação do devedor acerca do débito e da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 2 - Recurso conhecido e não provido. (r) (TJ-DF 07034742620248070001 1907820, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 - Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 - Pág . 1/4). Segundo a orientação do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008). 2 - É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Na espécie, tal como consignou o juízo de 1º grau, restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917). 3 - Não prospera, por fim, a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Precedente – TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817681-47.2017.8 .18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/01/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

A apelante, por sua vez, não apresentou, em seus embargos, qualquer demonstrativo alternativo do valor devido, tampouco impugnou, de forma analítica, os valores cobrados. Limitou-se a alegações genéricas de onerosidade e à sua condição socioeconômica fragilizada, sem comprovação da excessiva desproporção ou da abusividade dos encargos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Ademais, também é descabida a invocação da teoria da onerosidade excessiva sem demonstração concreta da desproporcionalidade superveniente às obrigações. O simples inadimplemento, derivado de dificuldades financeiras, por si só, não autoriza a revisão contratual, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - PROVA ESCRITA IDÔNEA - EMBARGOS À MONITÓRIA - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ART. 373, II, CPC - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO APRECIADA. Nos termos do art. 700 do CPC, admite-se a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva que indique, com razoável verossimilhança, a existência da obrigação. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do STJ). Não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito sustentado pela parte autora (art. 373, II, CPC), é devida a cobrança dívida. Nos termos do disposto no art . 702, §§ 2º e 3º, o juiz não examinará a alegação de excesso quando a parte embargante não declarar de imediato o valor que entende correto e não apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando houver outro fundamento nos embargos monitórios. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005611120208130515, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025) 

 

No mesmo sentido, a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana não tem o condão de afastar a obrigação legalmente constituída, sobretudo quando não há prova de que a cobrança tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou da boa-fé objetiva. O mínimo existencial deve ser assegurado, mas sua invocação não exonera o devedor do cumprimento de obrigações válidas e líquidas. 

Quanto à possibilidade de parcelamento judicial da dívida, entendo pela impossibilidade de se impor ao credor a aceitação de forma diversa de adimplemento. Nesse sentido:  

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando o réu ao pagamento de valores, com correção monetária e juros, mantendo o contrato vigente e vedando sua resolução. Indeferido o pedido de parcelamento das prestações mensais, sob fundamento de ausência de anuência da credora, apesar da alegação de superendividamento do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de superendividamento, decorrente de dificuldades financeiras e compromissos consignados, autoriza o parcelamento compulsório da dívida no âmbito de ação monitória; e (ii) a teoria do adimplemento substancial impede a cobrança integral e imediata do saldo devedor. III. Razões de decidir O ônus de desconstituir a prova apresentada na ação monitória é do embargante, não se desincumbindo o réu desse encargo. A ausência de concordância da credora inviabiliza a imposição judicial de parcelamento, sob pena de violar a autonomia privada. O superendividamento, por si só, não suspende a exigibilidade da dívida, devendo eventual repactuação ocorrer no procedimento próprio previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com participação de todos os credores. Dívida oriunda de compra e venda de imóvel não se submete às regras de limitação de descontos previstas para proventos ou benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento compulsório de dívida em ação monitória exige anuência do credor. 2. A alegação de superendividamento não autoriza a suspensão da exigibilidade de obrigação líquida e exigível fora do procedimento específico dos arts. 104-A e 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 700; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1 .361.869/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j . 22.02.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.016 .005/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20 .03.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .404405-3/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 05 .11.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037999320238130301, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) 

 

Não obstante, verifico que a parte apelada acostou aos autos petição de ID. 17411377, com manifestação de interesse na realização de composição, com proposta de parcelamento. No entanto, a apelante foi devidamente intimada e não apresentou manifestação. 

Ademais, o processo foi encaminhado ao CEJUSC 2º grau para tentativa de conciliação. No entanto, conforme ata de audiência de ID. 28098539, a mediação/conciliação resultou prejudicada diante da ausência da parte, o que inviabilizou qualquer tratativa de acordo. 

Por fim, observa-se que a sentença está em harmonia com a jurisprudência pátria, nos quais se reconhece a validade das faturas de energia elétrica como meio idôneo para aparelhar ação monitória, desde que não infirmadas por provas em sentido contrário, o que não ocorreu. 

Destarte, ausente qualquer vício ou ilegalidade na sentença prolatada, impõe-se a sua manutenção integral. 


  1. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 

Diante do improvimento do recurso, majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando sob condição suspensiva, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Diante do improvimento do recurso, majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando sob condição suspensiva, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0811296-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/03/2026