Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800163-43.2024.8.18.0061


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO RELATIVA A REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DIREITO NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA SEM EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800163-43.2024.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800163-43.2024.8.18.0061
REQUERENTE: CECILIA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO RELATIVA A REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DIREITO NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA SEM EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por CECILIA COSTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.

Na inicial, a autora afirmou ser servidora pública efetiva do Município de Miguel Alves, ocupante do cargo de Merendeira, e alegou que a Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste salarial aos servidores administrativos, posteriormente limitado por lei superveniente, sob a justificativa de correção de erro material e ausência de previsão orçamentária. Sustentou violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora e o pagamento das diferenças salariais.

O Município de Miguel Alves foi citado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que os efeitos da revelia são relativos, inexistindo direito adquirido ao reajuste, especialmente diante da ausência de previsão na LDO e na LOA e do impacto financeiro incompatível com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, reconhecendo-se a existência de erro material na redação da lei originária.

Em suas razões recursais, a autora sustenta nulidade da sentença por omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade e, no mérito, reitera os argumentos da inicial. O Município de Miguel Alves, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.  Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 




2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator


Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800163-43.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

CECILIA COSTA SANTOS

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

20/03/2026