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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800303-69.2023.8.18.0075
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 355, I, e 1.012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de JONAS DOMINGO DA SILVA, ora recorrido. No ID 28133832 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente pelo banco réu até a data da sentença, limitados a cinco anos anteriores à petição inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Também julgou PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois: (i) houve prescrição trienal e decadência, o que tornaria o pedido do autor inadmissível; (ii) houve cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de provas; (iii) o contrato celebrado é válido e legítimo, tendo sido firmado com o BANCO PAN e posteriormente cedido ao apelante; (iv) os valores contratados foram efetivamente liberados em favor do recorrido, afastando qualquer hipótese de fraude; (v) não há danos materiais nem morais, pois não se comprovaram prejuízos concretos; (vi) alternativamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais e a fixação dos juros de mora apenas a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certidão de ID 28133838, que atesta o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada. O preparo recursal foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS a) Preliminarmente a.1) Da Alegada Prescrição Trienal e Decadência – Inocorrência No que tange à prejudicial de decadência, a tese defensiva não se sustenta. O referido instituto, conforme previsto no art. 178 do Código Civil, atinge o direito potestativo de anular um negócio jurídico anulável, ou seja, aquele que padece de um vício de consentimento (como erro, dolo ou coação) ou foi praticado por agente relativamente incapaz. A hipótese dos autos é distinta, pois a causa de pedir não se funda em vício de consentimento, mas na própria inexistência ou nulidade absoluta do contrato. Tratando-se de um ato nulo de pleno direito, sua invalidade é matéria de ordem pública e não se convalida com o tempo. Conforme a dicção do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A ação que visa reconhecer tal vício tem natureza meramente declaratória e, como tal, não se sujeita a prazo decadencial. Rejeito, assim, a prejudicial de decadência. Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste à defesa. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, como no caso dos autos, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central é que, tratando-se de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada novo débito indevido. Configura-se, assim, uma relação de trato sucessivo. Nessa modalidade de obrigação, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data da contratação, mas sim a data do vencimento da última parcela ou do último desconto efetuado. Considerando que os descontos eram contínuos e recentes à época da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.
a.2) Da Ausência de Cerceamento de Defesa Por fim, a apelante alega que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de provas, notadamente o depoimento pessoal da parte autora. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados, matéria que pode ser devidamente esclarecida pela análise dos documentos já acostados aos autos. O depoimento pessoal da parte autora não se mostra essencial para o deslinde da causa, uma vez que a discussão é predominantemente de direito e documental. Conforme entendimento pacífico, não há cerceamento de defesa quando o juiz, em decisão fundamentada, indefere a produção de provas que considera inúteis ou meramente protelatórias. A documentação presente nos autos era suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando legítimo o julgamento antecipado. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
b) Do Mérito Recursal Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da apelação. A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora/apelada alega não ter celebrado e cujos valores afirma jamais ter recebido. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A meu ver, a sentença deve ser mantida em sua essência, com um pequeno ajuste nos consectários legais da condenação por danos morais.
b.1) Da Ausência de Prova da Contratação e do Repasse dos Valores A relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII. Cabia, portanto, à instituição financeira apelante o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, de forma inequívoca, a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta de titularidade da parte autora. Não obstante a instituição financeira tenha carreado aos autos suposto instrumento contratual (ID 28132864), deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não demonstrou, por meio de prova documental idônea, a efetiva liberação do numerário supostamente contratado. Com efeito, constata-se que o banco apelante limitou-se à juntada de extratos unilaterais (IDs 28133815 e 28133816), elaborados para mera conferência interna, os quais não ostentam a robustez probatória de um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) devidamente autenticado. Tais documentos, isoladamente considerados, mostram-se insuficientes para comprovar que o valor alegado foi, de fato, creditado em favor da consumidora. Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil. A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante, se limitando a juntar print de tela de forma unilateral, sem qualquer código de autenticação. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. 5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801198-18.2021.8.18.0037, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem.
b.2) Da Manutenção da Condenação por Danos Morais Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à configuração do dano moral em situações como a presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPASSE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor. 3. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4.Inexistência do direito à compensação 5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de onerar demasiadamente o banco apelante ou gerar enriquecimento ilícito à apelada, não fugindo, portanto, aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800169-78.2022.8.18.0042, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, pois está em conformidade com a falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pela parte apelada.
b.3) Do Pedido de Restituição de Valor Supostamente Liberado O apelante requer, subsidiariamente, a restituição do valor que alega ter liberado em favor da autora. O pedido não merece acolhida. Conforme exaustivamente demonstrado, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do montante. Autorizar a compensação ou a restituição de um valor cuja liberação não foi provada seria permitir o enriquecimento ilícito do próprio banco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o TJPI já decidiu: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos instrumento contratual, ensejando na declaração de nulidade do mútuo e cancelamento dos descontos. 2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 3. É incabível a determinação para que a parte Autora, primeira Apelante, devolva ao Banco Réu, segundo Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 5. Os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme Súmula nº 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Precedentes. 6. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida parcialmente apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802491-23.2021.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, rejeito o pedido de restituição/compensação formulado pelo apelante.
b.4) Do Ajuste nos Consectários Legais dos Danos Morais A única alteração que a sentença merece diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais. Conforme entendimento consolidado, o valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Os juros de mora, por sua vez, devem ser acrescidos a partir da citação (art. 405 do CC), e seu índice deve observar o disposto no art. 406 do Código Civil. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico para adequar os consectários legais aos entendimentos sumulados e à legislação aplicável.
III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença no que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, determinando que o valor arbitrado seja corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), cujo índice deve observar o disposto no art. 406 do Código Civil. No mais, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 27/02/2026 |
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0800303-69.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJONAS DOMINGO DA SILVA
Publicação27/02/2026