Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802778-60.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802778-60.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
APELANTE: TERESINHA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS proposta por TERESINHA GOMES, ora recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do art. 487 do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão do apelante. Condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, ante a gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante alega, em suma, nulidade da sentença por cerceamento de defesa; que a prescrição se inicia apenas com a ciência inequívoca dos desfalques na conta. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial.

Intimada, a parte recorrida não se manifesta.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “Assim, o simples argumento de que o titular apenas mais tarde obteve acesso a microfilmagens ou extratos não é suficiente para postergar o início da prescrição, notadamente porque não há nenhum elemento que evidencie, e nem mesmo foi alegado pela parte autora, a existência de impedimento fático ou jurídico para a obtenção prévia das informações relativas à conta PASEP.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387. Nesse sentido:

 

(...) Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

(…)

(REsp nº 2214879 / PE)

 

No presente caso, o apelado comprovou nos autos que a data do saque ocorreu em 06/10/1995, quando o autor teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 30076426).

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 22/01/2024, e que o saque se deu em 06/10/1995, o prazo prescricional decenal decorreu antes da propositura da demanda, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059 do STJ, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802778-60.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802778-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

TERESINHA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026