Acórdão de 2º Grau

Conversão 0807961-12.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido de FRANCISCO SILVA ARAUJO em ação ordinária visando à conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez acidentária. A sentença condenou o INSS a conceder o benefício desde 19/10/2021, com pagamento de parcelas retroativas, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. O INSS recorreu, sustentando ausência de incapacidade omniprofissional, possibilidade de reabilitação, e pleiteou a manutenção do auxílio-acidente, além da aplicação da prescrição quinquenal, limitação ao teto de 60 salários mínimos e observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, diante da alegação de ausência de incapacidade omniprofissional e possibilidade de reabilitação; (ii) determinar se estão presentes a prescrição ou a decadência para fins de concessão do benefício; (iii) verificar a correção dos consectários legais fixados na sentença, especialmente quanto à correção monetária, juros de mora e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a constatação de incapacidade total e permanente, além da insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. A perícia judicial foi conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente do autor, decorrente de lesões graves nos nervos cubital e mediano do braço direito, resultando em déficit motor e sensitivo, dor neuropática e perda funcional significativa, inviabilizando o exercício de atividade laboral. A reabilitação profissional mostrou-se inviável diante dos aspectos pessoais do segurado, como idade (56 anos), baixa escolaridade, histórico laboral braçal e gravidade das lesões no membro dominante, o que reforça o cumprimento dos requisitos legais para o benefício. A alegação de prescrição e decadência não prospera, pois, conforme jurisprudência consolidada e decisão do STF na ADI 6.096/DF, o direito de pleitear benefício previdenciário é imprescritível, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ). O termo inicial do benefício deve permanecer em 19/10/2021, data em que o autor passou a receber auxílio-doença acidentário, conforme a regra do art. 43 da Lei 8.213/1991 e laudo pericial que fixou a incapacidade desde o acidente em 01/07/2021. Quanto aos consectários legais, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequação ao regime da EC 113/2021 e EC 136/2025, com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, sem cumulação com outros índices, conforme art. 3º das referidas emendas. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença devem ser mantidos, conforme a Súmula 111 do STJ. Os honorários periciais antecipados pelo INSS permanecem sob sua responsabilidade, já que foi parte sucumbente e não se aplica, no caso, a tese firmada no Tema 1.044 do STJ, que trata apenas da hipótese de sucumbência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, aliada à inviabilidade de reabilitação profissional, considerando também os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo imprescritível o direito de pleitear a concessão do benefício previdenciário. Os consectários legais devem observar as sistemáticas previstas nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com incidência exclusiva da taxa Selic após 09/12/2021. Os honorários periciais antecipados pelo INSS permanecem sob sua responsabilidade quando a autarquia é sucumbente, não se aplicando a tese do Tema 1.044 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43 e 44; CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º; Súmulas 85 e 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1894206/PE, Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe 12.12.2022; STJ, REsp 2082395/SP, Primeira Seção, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024 (Tema 1246/STJ); STJ, REsp 1568259/SP, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015; STJ, REsp 1109591/SC, j. 13.04.2010; TJPI, Apelação Cível 0025712-31.2013.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 18.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0818883-25.2018.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 15.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807961-12.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807961-12.2024.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: FRANCISCO SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido de FRANCISCO SILVA ARAUJO em ação ordinária visando à conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez acidentária. A sentença condenou o INSS a conceder o benefício desde 19/10/2021, com pagamento de parcelas retroativas, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. O INSS recorreu, sustentando ausência de incapacidade omniprofissional, possibilidade de reabilitação, e pleiteou a manutenção do auxílio-acidente, além da aplicação da prescrição quinquenal, limitação ao teto de 60 salários mínimos e observância da Súmula 111 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, diante da alegação de ausência de incapacidade omniprofissional e possibilidade de reabilitação; (ii) determinar se estão presentes a prescrição ou a decadência para fins de concessão do benefício; (iii) verificar a correção dos consectários legais fixados na sentença, especialmente quanto à correção monetária, juros de mora e honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a constatação de incapacidade total e permanente, além da insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.

  2. A perícia judicial foi conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente do autor, decorrente de lesões graves nos nervos cubital e mediano do braço direito, resultando em déficit motor e sensitivo, dor neuropática e perda funcional significativa, inviabilizando o exercício de atividade laboral.

  3. A reabilitação profissional mostrou-se inviável diante dos aspectos pessoais do segurado, como idade (56 anos), baixa escolaridade, histórico laboral braçal e gravidade das lesões no membro dominante, o que reforça o cumprimento dos requisitos legais para o benefício.

  4. A alegação de prescrição e decadência não prospera, pois, conforme jurisprudência consolidada e decisão do STF na ADI 6.096/DF, o direito de pleitear benefício previdenciário é imprescritível, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ).

  5. O termo inicial do benefício deve permanecer em 19/10/2021, data em que o autor passou a receber auxílio-doença acidentário, conforme a regra do art. 43 da Lei 8.213/1991 e laudo pericial que fixou a incapacidade desde o acidente em 01/07/2021.

  6. Quanto aos consectários legais, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequação ao regime da EC 113/2021 e EC 136/2025, com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, sem cumulação com outros índices, conforme art. 3º das referidas emendas.

  7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença devem ser mantidos, conforme a Súmula 111 do STJ.

  8. Os honorários periciais antecipados pelo INSS permanecem sob sua responsabilidade, já que foi parte sucumbente e não se aplica, no caso, a tese firmada no Tema 1.044 do STJ, que trata apenas da hipótese de sucumbência da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, aliada à inviabilidade de reabilitação profissional, considerando também os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado.

  2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo imprescritível o direito de pleitear a concessão do benefício previdenciário.

  3. Os consectários legais devem observar as sistemáticas previstas nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com incidência exclusiva da taxa Selic após 09/12/2021.

  4. Os honorários periciais antecipados pelo INSS permanecem sob sua responsabilidade quando a autarquia é sucumbente, não se aplicando a tese do Tema 1.044 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43 e 44; CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º; Súmulas 85 e 111 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1894206/PE, Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe 12.12.2022;
STJ, REsp 2082395/SP, Primeira Seção, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024 (Tema 1246/STJ);
STJ, REsp 1568259/SP, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015;
STJ, REsp 1109591/SC, j. 13.04.2010;
TJPI, Apelação Cível 0025712-31.2013.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 18.02.2025;
TJPI, Apelação Cível 0818883-25.2018.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 15.10.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO SILVA ARAUJO na AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE ACIDENTÁRIO.

 A sentença de 1º grau (ID 30286918) condenou o INSS a conceder a Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho em favor do Apelado, a partir de 19/10/2021 (data em que o Apelado começou a receber o Auxílio-Doença Acidentário), bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas e acrescidas de juros, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

 O Apelante (INSS), em suas razões recursais (ID 30286919), sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade omniprofissional, alegando que o Apelado possui apenas incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, sendo passível de reabilitação profissional. Pugna pela reforma da sentença para que seja mantido o auxílio-acidente que o Apelado já recebe, no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a renúncia a valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos e a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.

 O Apelado (FRANCISCO SILVA ARAUJO) apresentou contrarrazões (ID 30286923), nas quais refuta os argumentos do Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Reafirma a conclusão da perícia judicial pela incapacidade total e permanente para o trabalho e a inviabilidade de reabilitação, considerando seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.

 É o relatório necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 



VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os requisitos e os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO o recurso de apelação.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão neste processo. 

Passo, então, ao mérito do recurso. 


3. DO MÉRITO RECURSAL


3.1 Da Aposentadoria por Invalidez e da Inviabilidade de Reabilitação


Cinge-se a controvérsia à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, em face da argumentação do Apelante de que a incapacidade do segurado não seria omniprofissional.

Necessário pontuar que o que prescreve não é o direito do autor em pleitear o benefício, mas sim à percepção das prestações limitadas aos 05 anos anteriores à propositura da ação.

Por outro lado, no tocante à decadência, a teor do que dispõe o art. 103, II, da lei 8.213/91, é de 10 (dez) anos, contados “do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.

Sobre o tema, veja o posicionamento da Corte Superior de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. (...) Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (...)

 

(STJ - AgInt no REsp: 1894206 PE 2020/0232089-6, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)


O requerente percebe benefício por incapacidade desde o dia 19/10/21, vindo a ajuizar a ação no dia 23/02/24. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição que afaste o direito do autor à concessão/conversão do seu benefício previdenciário.

A Lei Federal n.º 8.213/1991, em seu art. 42, dispõe:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." 


No caso em tela, a perícia judicial (ID 30286806) foi conclusiva ao afirmar a incapacidade total e permanente / invalidez para o trabalho de FRANCISCO SILVA ARAUJO. O laudo pericial detalhou as lesões nos nervos cubital e mediano do braço direito, com sequelas significativas como dormência, déficit motor, parestesia, dor neuropática, perda de força e movimentos. A perícia, portanto, indica uma condição grave e consolidada.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALÍNEAS “A” E "C". PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C E DA RESOLUÇÃO Nº 08/STJ. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9) - RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI, Publicação: 13/04/ 2010).

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2021)


Ademais, é imperioso que os requisitos do art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991 sejam sopesados não apenas sob o prisma puramente médico-pericial, mas também considerando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO . COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1 .246/STJ):"(in) admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art . 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa . 3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base ( CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial ( CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada . É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários. 4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante .Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual ( CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art . 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto). 5 . Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial . É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in) admissibilidade do recurso especial.Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1 .154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6 . Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). 7 . Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art . 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do INSS não conhecido .

(STJ - REsp: 2082395 SP 2023/0223169-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2024)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS . NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão .

(STJ - REsp: 1568259 SP 2015/0267786-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015)


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL . REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min . BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ . III. Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 497383 SP 2014/0073434-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)


No caso de FRANCISCO SILVA ARAUJO, além da conclusão pericial pela incapacidade total e permanente, verifica-se que o Apelado, contando com 56 anos de idade à época da inicial, com baixa escolaridade e histórico profissional como caseiro – atividade essencialmente braçal –, possui imensas dificuldades, se não a impossibilidade, de ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. A gravidade das lesões em um membro dominante (direito) compromete fundamentalmente a execução de qualquer trabalho que exija esforço físico ou manual.

A jurisprudência desta Corte, possui entendimento alinhado com o esposado, in verbis:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com alegação de incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho. O apelante contesta a concessão, alegando a perda da qualidade de segurado e que a incapacidade, embora permanente, é parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a seguinte: (i) saber se a parte autora mantém a qualidade de segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, apesar de não contribuir para a Previdência desde 2013; e (ii) se, comprovada a incapacidade permanente e irreversível, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, embora seja parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segurado não perde a qualidade de segurado, conforme a jurisprudência, se a incapacidade para o trabalho tiver origem em doença ou acidente que o afaste da atividade laboral, inclusive o recebimento de auxílio-acidente é suficiente para manutenção do vínculo com a Previdência Social. 4. A perícia médica concluiu pela incapacidade permanente da autora, caracterizando a impossibilidade de reabilitação profissional e de retorno ao mercado de trabalho, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez. Ademais, suas condições pessoais e sociais comprovam que o autor faz jus ao benefício. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 15, § 1º; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça de diversos estados, especialmente no que tange à manutenção da qualidade de segurado e à concessão de aposentadoria por invalidez. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 12/06/2012; TJ-SP, APL 10113470720218260348, Rel. Alberto Gentil, 14/02/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025712-31.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )


APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE AUUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEÍCIA MÉDICA. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor teve sue beneficio cessado em 31.03.2009, no entanto ajuizou a demanda somente em 24.08. 2018. Desta feita, não divergem as partes que a cobrança deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Todavia, necessário pontuar que o que prescreve não é o direito do autor em pleitear o benefício, mas sim à percepção das prestações limitadas aos 05 anos anteriores à propositura da ação. 2. Por outro lado, no tocante à decadência, a teor do que dispõe o art. 103, II, da lei 8.213/91, é de 10 (dez) anos, contados “do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo” 3.“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente. 4. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. 5. Por conseguinte, quanto ao critério de cálculo dos juros de mora e correção monetária, sobre as diferenças devidas do benefício previdenciário, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos previstos no seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818883-25.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )


 Assim, a tese do Apelante de que a incapacidade não seria omniprofissional não se sustenta diante do conjunto probatório e dos aspectos fáticos do caso concreto. O Apelado encontra-se efetivamente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchendo plenamente os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

 Registre-se que, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei Federal n.º 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente", de modo que, ocorrendo eventual recuperação ou reabilitação futura, nada impede que o INSS venha a cessar o pagamento do benefício.


3.2 Do Termo Inicial do Benefício


No que se refere à Data de Início do Benefício (DIB), a sentença fixou-a em 19/10/2021, data em que o Apelado começou a receber o Auxílio-Doença Acidentário. Tal fixação está em consonância com o disposto no caput dos arts. 43 e 44 da Lei Federal n.º 8.213/1991:


Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:   

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;        

 b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo. 

§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.       

  

Considerando que a perícia judicial atestou a incapacidade desde a data do acidente (01/07/2021), a DIB fixada pela sentença é correta e justa, refletindo o momento em que a incapacidade se consolidou para fins de benefício por incapacidade.


3.3 Dos Consectários Legais


Quanto aos consectários legais, a sentença de 1º grau determinou o IPCA-E para correção monetária e juros moratórios equivalentes à caderneta de poupança.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e posteriormente da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, a sistemática de cálculo para condenações envolvendo a Fazenda Pública Federal foi atualizada. Desse modo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a seguinte sistemática:


Até 08/12/2021: Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme entendimento do STJ em temas repetitivos (Temas 810 do STF e 905 do STJ).

De 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021) até a data de expedição do requisitório (precatório ou RPV): Incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, conforme o art. 3º da EC 113/2021.

A partir da data de expedição do requisitório (precatório ou RPV): A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual total (IPCA + 2% a.a.) seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àqueles, nos termos do art. 3º e § 1º da Emenda Constitucional nº 136, de 2025.


Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para adequar os consectários legais à sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.


3.4 Ônus da Sucumbência - Honorários Periciais e Advocatícios


 A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser apurado em liquidação de sentença. Tal condenação é mantida.

 Com relação aos honorários periciais, antecipados pelo INSS (ID 30286795) diante da justiça gratuita deferida ao Apelado, a questão envolve a análise do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, que determina a antecipação pela autarquia.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.044, firmou a seguinte tese:


"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."


No presente caso, contudo, a sentença de 1º grau foi totalmente procedente em favor do Apelado, tornando o INSS o sucumbente. O INSS, como parte vencida, é quem deve arcar com o custo final dos honorários periciais por ele mesmo antecipados. A hipótese do Tema 1.044 do STJ, que transferiria o encargo para o Estado, não se aplica aqui, porquanto não houve sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

Assim, os honorários periciais adiantados pelo INSS permanecem sob a responsabilidade do próprio INSS, como decorrência de sua sucumbência.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO QUANTO AO MÉRITO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, mantendo a sentença que determinou a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO em favor de FRANCISCO SILVA ARAUJO.

Em relação aos consectários legais, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença apenas neste ponto, determinando a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra.

Fica mantida a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/10/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º do CPC/2015.

Por fim, os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser por ele custeados definitivamente, em razão de sua sucumbência, não havendo que se falar em ressarcimento pelo Estado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807961-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conversão

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

FRANCISCO SILVA ARAUJO

Publicação

04/03/2026