Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803825-81.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803825-81.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELISANGELA SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na peça vestibular, a autora alegou a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 318358342, sustentando não ter solicitado ou autorizado tal contratação, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, inclusive mediante a demonstração de disponibilização de valores na conta da autora e a existência de contratação por meio digital contendo assinatura, biometria e geolocalização.

Apelação: irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: a nulidade da contratação, pois o banco não colacionou, aos autos, o extrato de log da operação nem comprovou o uso de senha pessoal; a operação realizada gera um código de números e sequências que serão registradas quando ocorre a operação, o que não houve no presente processo; a parte autora jamais solicitou ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, havendo falha na prestação do serviço e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas no ID 27183264.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Assim, passo a apreciar o mérito do recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUSÊNCIA DE CONTRATO

 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo pessoal, de responsabilidade do banco réu, em sua conta bancária, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No histórico extrato bancário juntado com a inicial (ID27183228), consta informação do contrato objeto da lide – contrato nº. 318358342, com descontos, ainda, ativos em 07/2021.

Diante desse contexto, incumbia ao banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Cabia, pois, à instituição demandada comprovar a existência e a regularidade do contrato impugnado, bem como a efetiva transferência do valor contratado à parte autora. Entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, uma vez que não logrou comprovar a existência do contrato objeto da presente lide, tampouco demonstrou que os valores correspondentes ao referido contrato foram disponibilizados em favor do autor.

Registre-se que, mesmo se tratando de operação realizada de forma eletrônica, a instituição financeira deveria ter juntado comprovante idôneo que corrobore a tese de que se trata de empréstimo formalizado mediante o uso de cartão e senha pessoal do contratante, tais como LOG/extrato de operação. Entretanto, em sua peça defensiva, não colacionou qualquer documentação que demonstre a adesão, da parte autora, à contratação impugnada. 

Ademais, impende registrar que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o proveito econômico do ajuste ora impugnado reverteu-se em benefício da parte autora. Isto porque os comprovantes de repasse coligidos aos autos, em ID 27183241, referem-se a negócio jurídico distinto (Contrato nº 416601055 ), não guardando correlação com a avença que constitui o objeto da presente demanda (Contrato nº 318358342 ). 

O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.

Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.

Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar comprovante de pagamento capaz de atestar a entrega do valor objeto do mútuo, tampouco demonstrou a própria existência do contrato. Em sendo assim, mostra-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula 18 deste Egrégio TJPI, anteriormente transcrita.

Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade, bem ainda pela inexistência de comprovação do vínculo contratual entre as partes.

À vista disso, tais documentos não podem ser considerados para fins do presente julgamento, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito do contrato, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a inexistência/nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Ademais, sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[…]

 

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação da instituição financeira demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme julgado doravante transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Por fim, em relação aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) quanto à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) quanto à indenização por danos morais, incide juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803825-81.2024.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803825-81.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELISANGELA SANTOS SILVA

Publicação

30/01/2026