APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802527-41.2025.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO VALERIO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. PRAZO INICIAL DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta por ANTONIO VALÉRIO DA SILVA FILHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou extintos os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento na intempestividade da petição inicial, nos termos do art. 918, I, do CPC. O Apelante alegou ausência de ciência inequívoca da penhora, sustentando que não houve início válido do prazo para defesa. O Apelado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não foi intimado por ausência de hipótese legal de intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ciência inequívoca da penhora por parte do Apelante, apta a deflagrar o prazo legal para oposição dos embargos à execução; e (ii) verificar se a intempestividade da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O prazo de 15 dias úteis para a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 915 e 231, II, do CPC, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
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O Apelante assinou o Auto de Penhora e Avaliação, tendo sido nomeado depositário fiel do bem, o que configura ciência inequívoca da constrição judicial e supre a exigência de intimação específica.
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A jurisprudência reconhece que a assinatura no auto de penhora e a advertência constante no mandado quanto ao prazo de defesa caracterizam ciência formal e real, invalidando alegações de surpresa ou cerceamento de defesa.
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A ausência de vício formal e o escoamento do prazo legal, sem apresentação oportuna dos embargos, autorizam a extinção do feito por intempestividade, conforme o art. 918, I, do CPC.
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Alegações de hipossuficiência subjetiva do Apelante não afastam os marcos legais de contagem de prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A assinatura do executado no auto de penhora e avaliação, com nomeação como depositário fiel, configura ciência inequívoca da constrição judicial.
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O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com a juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC.
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A oposição intempestiva dos embargos autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, I, do CPC.
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A hipossuficiência subjetiva do executado não afasta o dever de observância aos prazos processuais quando formalmente intimado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 915; 918, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.081632-9/001, Rel. Des.ª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 20.05.2025, publ. 21.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802527-41.2025.8.18.0032 Origem: APELANTE: ANTONIO VALERIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VALÉRIO DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos Embargos à Execução propostos contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença, o magistrado julgou extintos os Embargos à Execução opostos nos autos do processo nº 0802527-41.2025.8.18.0032, com fundamento na intempestividade da peça inaugural, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, não ter tido ciência inequívoca da penhora, afirmando-se surpreendido quanto ao início do prazo processual, o que, em seu entender, inviabilizaria a extinção do feito sem a devida apreciação do mérito.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:

VOTO
Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
1. Da intempestividade dos embargos
Nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de acordo com a forma prevista no art. 231 do mesmo diploma.
Neste caso, conforme bem certificado nos autos pela servidora da 2ª Vara de Picos (ID 30101961), e corroborado pela própria sentença apelada, o mandado de citação, arresto, penhora e avaliação foi devidamente cumprido e juntado aos autos principais em 03/12/2024, sob o ID 67757551.
A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal para apresentação dos embargos. Ainda que se considere a forma mais benéfica ao Apelante — a contagem a partir da juntada do mandado de citação e não da ciência da penhora — o protocolo da inicial dos embargos, realizado apenas em 09/04/2025, evidencia um lapso temporal absolutamente superior ao legalmente previsto, o que caracteriza, com clareza, sua intempestividade material.
2. Da ciência inequívoca da penhora e do contraditório
A alegação central do Apelante — de que não teria sido suficientemente cientificado da penhora e, por conseguinte, do início do prazo para embargar — não encontra amparo nos autos nem na lógica processual.
É fato processualmente relevante e incontroverso que o Apelante assinou o Auto de Penhora e Avaliação do veículo constrito e foi formalmente nomeado depositário fiel do bem, assumindo expressamente a responsabilidade de sua guarda e conservação, sem autorização para disposição do bem. Tal documento está acostado aos autos (ID 67757551), e ali consta, de forma clara, sua assinatura manuscrita.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, uma vez nomeado depositário fiel no próprio ato da penhora, e tendo ciência inequívoca da constrição judicial, o executado é considerado devidamente intimado, ainda que não haja intimação em apartado. A formalidade do ato de intimação resta suprida pela assinatura no auto de penhora, circunstância que invalida a alegação de desconhecimento da constrição.
Como bem anotou o Apelado em suas contrarrazões, além da assinatura no auto, o mandado de citação continha expressamente a advertência de que o executado dispunha de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, contados da juntada do mandado aos autos — exatamente nos termos do art. 231, II, do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO DO JUÍZO - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora constantes de um mesmo mandado, as diligências de citação e de penhora e avaliação são autônomas, realizadas em momentos distintos e com lavratura de certidões individualizadas. 2. Nos termos do art. 915 c/c art. 231, II, ambos do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição de embargos à execução tem como termo inicial a data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. 3. Inexiste erro material do juízo ou duplicidade de mandados que pudesse gerar dúvida razoável quanto ao início do prazo para a oposição dos embargos, na medida em que uma diligência se refere à citação e a outra, à penhora e avaliação de bens em nome do executado. 4. Deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos após o transcurso do prazo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081632-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025)
Portanto, não é possível acolher a tese defensiva do Apelante de que teria sido surpreendido, ou de que houve cerceamento de defesa, pois houve ciência formal, real e inequívoca da constrição judicial, mediante o recebimento pessoal do mandado e assinatura do auto de penhora.
3. Do devido processo legal e da ausência de nulidade
Rejeita-se, igualmente, qualquer tese de nulidade do procedimento, uma vez que não houve qualquer vício capaz de comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa. O Apelante teve ciência do ato judicial, foi intimado nos termos da legislação processual vigente e deixou escoar, in albis, o prazo legal para apresentação dos embargos.
O argumento de que a parte seria hipossuficiente ou de que haveria vulnerabilidade subjetiva por ser agricultor, ainda que eventualmente compreensível em sede de política judiciária, não possui o condão de afastar os marcos legais objetivos da contagem de prazo, sobretudo quando a parte foi formalmente citada e participou ativamente do ato de penhora, mediante assinatura.
A mitigação de regras processuais — especialmente quanto à contagem de prazo e preclusão — não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e a isonomia processual entre as partes.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou extintos os embargos à execução por intempestividade, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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