Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802527-41.2025.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. PRAZO INICIAL DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO VALÉRIO DA SILVA FILHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou extintos os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento na intempestividade da petição inicial, nos termos do art. 918, I, do CPC. O Apelante alegou ausência de ciência inequívoca da penhora, sustentando que não houve início válido do prazo para defesa. O Apelado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não foi intimado por ausência de hipótese legal de intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ciência inequívoca da penhora por parte do Apelante, apta a deflagrar o prazo legal para oposição dos embargos à execução; e (ii) verificar se a intempestividade da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 15 dias úteis para a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 915 e 231, II, do CPC, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. O Apelante assinou o Auto de Penhora e Avaliação, tendo sido nomeado depositário fiel do bem, o que configura ciência inequívoca da constrição judicial e supre a exigência de intimação específica. A jurisprudência reconhece que a assinatura no auto de penhora e a advertência constante no mandado quanto ao prazo de defesa caracterizam ciência formal e real, invalidando alegações de surpresa ou cerceamento de defesa. A ausência de vício formal e o escoamento do prazo legal, sem apresentação oportuna dos embargos, autorizam a extinção do feito por intempestividade, conforme o art. 918, I, do CPC. Alegações de hipossuficiência subjetiva do Apelante não afastam os marcos legais de contagem de prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do executado no auto de penhora e avaliação, com nomeação como depositário fiel, configura ciência inequívoca da constrição judicial. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com a juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC. A oposição intempestiva dos embargos autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, I, do CPC. A hipossuficiência subjetiva do executado não afasta o dever de observância aos prazos processuais quando formalmente intimado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.081632-9/001, Rel. Des.ª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 20.05.2025, publ. 21.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802527-41.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802527-41.2025.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO VALERIO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. PRAZO INICIAL DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO VALÉRIO DA SILVA FILHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou extintos os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento na intempestividade da petição inicial, nos termos do art. 918, I, do CPC. O Apelante alegou ausência de ciência inequívoca da penhora, sustentando que não houve início válido do prazo para defesa. O Apelado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público não foi intimado por ausência de hipótese legal de intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ciência inequívoca da penhora por parte do Apelante, apta a deflagrar o prazo legal para oposição dos embargos à execução; e (ii) verificar se a intempestividade da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo de 15 dias úteis para a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 915 e 231, II, do CPC, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

  2. O Apelante assinou o Auto de Penhora e Avaliação, tendo sido nomeado depositário fiel do bem, o que configura ciência inequívoca da constrição judicial e supre a exigência de intimação específica.

  3. A jurisprudência reconhece que a assinatura no auto de penhora e a advertência constante no mandado quanto ao prazo de defesa caracterizam ciência formal e real, invalidando alegações de surpresa ou cerceamento de defesa.

  4. A ausência de vício formal e o escoamento do prazo legal, sem apresentação oportuna dos embargos, autorizam a extinção do feito por intempestividade, conforme o art. 918, I, do CPC.

  5. Alegações de hipossuficiência subjetiva do Apelante não afastam os marcos legais de contagem de prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura do executado no auto de penhora e avaliação, com nomeação como depositário fiel, configura ciência inequívoca da constrição judicial.

  2. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com a juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC.

  3. A oposição intempestiva dos embargos autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, I, do CPC.

  4. A hipossuficiência subjetiva do executado não afasta o dever de observância aos prazos processuais quando formalmente intimado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 915; 918, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.081632-9/001, Rel. Des.ª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 20.05.2025, publ. 21.05.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802527-41.2025.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANTONIO VALERIO DA SILVA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VALÉRIO DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos Embargos à Execução propostos contra  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado.


Na sentença,
o magistrado julgou extintos os Embargos à Execução opostos nos autos do processo nº 0802527-41.2025.8.18.0032, com fundamento na intempestividade da peça inaugural, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, não ter tido ciência inequívoca da penhora, afirmando-se surpreendido quanto ao início do prazo processual, o que, em seu entender, inviabilizaria a extinção do feito sem a devida apreciação do mérito.


Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Passo a decidir:

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

1. Da intempestividade dos embargos


Nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de acordo com a forma prevista no art. 231 do mesmo diploma.


Neste caso, conforme bem certificado nos autos pela servidora da 2ª Vara de Picos (ID 30101961), e corroborado pela própria sentença apelada, o mandado de citação, arresto, penhora e avaliação foi devidamente cumprido e juntado aos autos principais em 03/12/2024, sob o ID 67757551.


A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal para apresentação dos embargos. Ainda que se considere a forma mais benéfica ao Apelante — a contagem a partir da juntada do mandado de citação e não da ciência da penhora — o protocolo da inicial dos embargos, realizado apenas em 09/04/2025, evidencia um lapso temporal absolutamente superior ao legalmente previsto, o que caracteriza, com clareza, sua intempestividade material.



2. Da ciência inequívoca da penhora e do contraditório


A alegação central do Apelante — de que não teria sido suficientemente cientificado da penhora e, por conseguinte, do início do prazo para embargar — não encontra amparo nos autos nem na lógica processual.


É fato processualmente relevante e incontroverso que o Apelante assinou o Auto de Penhora e Avaliação do veículo constrito e foi formalmente nomeado depositário fiel do bem, assumindo expressamente a responsabilidade de sua guarda e conservação, sem autorização para disposição do bem. Tal documento está acostado aos autos (ID 67757551), e ali consta, de forma clara, sua assinatura manuscrita.


A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, uma vez nomeado depositário fiel no próprio ato da penhora, e tendo ciência inequívoca da constrição judicial, o executado é considerado devidamente intimado, ainda que não haja intimação em apartado. A formalidade do ato de intimação resta suprida pela assinatura no auto de penhora, circunstância que invalida a alegação de desconhecimento da constrição.


Como bem anotou o Apelado em suas contrarrazões, além da assinatura no auto, o mandado de citação continha expressamente a advertência de que o executado dispunha de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, contados da juntada do mandado aos autos — exatamente nos termos do art. 231, II, do CPC.


Nesse sentido:



EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO DO JUÍZO - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Embora constantes de um mesmo mandado, as diligências de citação e de penhora e avaliação são autônomas, realizadas em momentos distintos e com lavratura de certidões individualizadas.
2. Nos termos do art. 915 c/c art. 231, II, ambos do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição de embargos à execução tem como termo inicial a data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
3. Inexiste erro material do juízo ou duplicidade de mandados que pudesse gerar dúvida razoável quanto ao início do prazo para a oposição dos embargos, na medida em que uma diligência se refere à citação e a outra, à penhora e avaliação de bens em nome do executado.
4. Deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos após o transcurso do prazo legal.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.081632-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025)



Portanto, não é possível acolher a tese defensiva do Apelante de que teria sido surpreendido, ou de que houve cerceamento de defesa, pois houve ciência formal, real e inequívoca da constrição judicial, mediante o recebimento pessoal do mandado e assinatura do auto de penhora.



3. Do devido processo legal e da ausência de nulidade


Rejeita-se, igualmente, qualquer tese de nulidade do procedimento, uma vez que não houve qualquer vício capaz de comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa. O Apelante teve ciência do ato judicial, foi intimado nos termos da legislação processual vigente e deixou escoar, in albis, o prazo legal para apresentação dos embargos.


O argumento de que a parte seria hipossuficiente ou de que haveria vulnerabilidade subjetiva por ser agricultor, ainda que eventualmente compreensível em sede de política judiciária, não possui o condão de afastar os marcos legais objetivos da contagem de prazo, sobretudo quando a parte foi formalmente citada e participou ativamente do ato de penhora, mediante assinatura.


A mitigação de regras processuais — especialmente quanto à contagem de prazo e preclusão — não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e a isonomia processual entre as partes.



CONCLUSÃO


Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou extintos os embargos à execução por intempestividade, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802527-41.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIO VALERIO DA SILVA FILHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026