Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0805086-05.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa de Gilciliana Costa Santana, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada e redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão e erro material na dosimetria da pena, especificamente quanto ao patamar de redução aplicado à atenuante da confissão qualificada, considerando a ausência de fundamentação para a fração de 1/6 (um sexto). III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena exige fundamentação para a escolha da fração de redução da atenuante, especialmente em caso de confissão qualificada, em observância ao princípio da individualização da pena. 4. A confissão qualificada, embora justifique a atenuante (Súmula 545/STJ), não possui o mesmo valor de colaboração para a justiça que uma confissão plena e incondicional. 5. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sem justificativa específica para a confissão qualificada, que foi acompanhada de alegação de excludente de ilicitude, configura omissão de fundamentação. 6. A fração de 1/12 (um doze avos) mostra-se mais proporcional e adequada para a confissão qualificada, refletindo a menor contribuição da ré para a elucidação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e redimensionar a pena definitiva de Gilciliana Costa Santana para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação para a escolha da fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria, em caso de confissão qualificada, configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. A fração de 1/12 (um doze avos) é proporcional e adequada para a redução da pena em razão da atenuante da confissão qualificada, que, embora reconhecida, é mitigada pela alegação de excludente de ilicitude." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 68, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 2.159.546/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 483.246/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/6/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805086-05.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0805086-05.2024.8.18.0032
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO
EMBARGADO: GILCILIANA COSTA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa de Gilciliana Costa Santana, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada e redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão e erro material na dosimetria da pena, especificamente quanto ao patamar de redução aplicado à atenuante da confissão qualificada, considerando a ausência de fundamentação para a fração de 1/6 (um sexto). 

III. Razões de decidir  

3. A dosimetria da pena exige fundamentação para a escolha da fração de redução da atenuante, especialmente em caso de confissão qualificada, em observância ao princípio da individualização da pena.  

4. A confissão qualificada, embora justifique a atenuante (Súmula 545/STJ), não possui o mesmo valor de colaboração para a justiça que uma confissão plena e incondicional.  

5. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sem justificativa específica para a confissão qualificada, que foi acompanhada de alegação de excludente de ilicitude, configura omissão de fundamentação.  

6. A fração de 1/12 (um doze avos) mostra-se mais proporcional e adequada para a confissão qualificada, refletindo a menor contribuição da ré para a elucidação dos fatos. 

IV. Dispositivo e tese  

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e redimensionar a pena definitiva de Gilciliana Costa Santana para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.  

Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação para a escolha da fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria, em caso de confissão qualificada, configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. A fração de 1/12 (um doze avos) é proporcional e adequada para a redução da pena em razão da atenuante da confissão qualificada, que, embora reconhecida, é mitigada pela alegação de excludente de ilicitude." 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 68, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 2.159.546/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 483.246/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/6/2022. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

GILCILIANA COSTA SANTANA foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 17 de junho de 2024, em Valença do Piauí. 

A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2024, e a prisão preventiva da acusada foi decretada em audiência de custódia em 19 de junho de 2024, com base na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública. 

Após regular instrução processual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí proferiu sentença em 22 de outubro de 2024, na qual: 

1. Absolveu a ré do crime de resistência (art. 329, CP), por entender que a oposição à prisão configurou resistência passiva, sem violência ou ameaça concreta aos policiais. 

  

2. Desclassificou a conduta de tentativa de homicídio simples para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, CP), por não ter sido comprovado o animus necandi, mas sim a intenção de ferir, e reconheceu o perigo de vida com base na localização do golpe e na necessidade de transferência hospitalar da vítima. 

  

3. Condenou a ré à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade (aparente estado de embriaguez) e das circunstâncias do crime (execução em via pública, instrumentalização de terceiro). A atenuante da confissão espontânea foi afastada por ter sido qualificada com tese de legítima defesa. 

  

4. Revogou a prisão preventiva, concedendo à ré o direito de recorrer em liberdade. 

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a desclassificação para lesão corporal leve, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso defensivo. 

Em 12 de setembro de 2025, esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal proferiu Acórdão, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da Relatora, Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá. O Acórdão manteve a desclassificação para lesão corporal grave e a valoração da pena-base, mas reconheceu a atenuante da confissão qualificada, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime aberto. 

Contra o referido Acórdão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 28545491), alegando omissão e erro material na dosimetria da pena, especificamente quanto ao patamar de redução utilizado para a atenuante da confissão qualificada. Sustenta que, embora a atenuante tenha sido reconhecida, a fração de 1/6 (um sexto) aplicada foi excessiva, considerando a natureza qualificada da confissão (com alegação de legítima defesa), e que o Acórdão não apresentou fundamentação para a escolha desse patamar, sugerindo a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos). O embargante também requereu o prequestionamento da matéria. 

A defesa apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 29929892), argumentando que não há vícios a serem sanados no Acórdão e pugnando pela rejeição dos embargos. 

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Penal, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. No caso em tela, o Ministério Público alega omissão e erro material na dosimetria da pena, especificamente quanto ao quantum de redução aplicado em razão da atenuante da confissão qualificada. 

O Acórdão embargado, ao analisar o recurso de apelação da defesa, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do trecho: 

"2.3 Da atenuante da confissão espontânea Neste ponto, a irresignação da apelante merece acolhimento. A sentença afastou a atenuante sob o fundamento de que se tratou de confissão qualificada, pois a ré alegou ter agido em legítima defesa. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." No caso concreto, é inegável que o magistrado sentenciante utilizou a confissão da ré para fundamentar a condenação. Conforme se extrai da sentença, a admissão dos fatos pela acusada foi elemento crucial para a confirmação da autoria: “Finalmente, a narrativa da própria denunciada […], através da qual admite que realmente deu uma facada na pessoa de Ruan […]. […] restando demonstrada, documental e oralmente, a perfuração deliberada da vítima […] pela acusada Gilciliana Costa Santana.” (grifo nosso) Se a confissão, ainda que acompanhada de tese defensiva, serviu como pilar para o decreto condenatório, deve, por coerência e lealdade processual, ser considerada para atenuar a pena. O STJ possui entendimento uníssono de que a alegação de uma excludente de ilicitude não afasta a incidência da atenuante: “A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ.” (REsp n. 2.159.546/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024) “A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC: 483246 SP 2018/0329179-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 – SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019) “[…] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 2.4 Readequação da Pena Reconhecida a atenuante, passo ao redimensionamento da sanção penal: Primeira fase: Mantenho a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, por sua adequada fundamentação. Segunda fase: Sobre a pena-base, aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo a pena na fração de 1/6, o que corresponde a 04 (quatro) meses. A pena intermediária resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, bem como as demais disposições da sentença quanto à impossibilidade de substituição da pena e de suspensão condicional." 

O cerne da insurgência do Ministério Público reside na ausência de fundamentação para a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para a redução da pena na segunda fase da dosimetria, considerando que a confissão da ré foi qualificada, ou seja, acompanhada da alegação de legítima defesa. O embargante sugere que, em tais casos, uma fração menor, como 1/12 (um doze avos), seria mais adequada para refletir a menor contribuição da confissão para a elucidação dos fatos. 

De fato, a dosimetria da pena, em sua segunda fase, permite ao julgador certa discricionariedade na escolha da fração a ser aplicada para as atenuantes e agravantes. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta e deve ser devidamente fundamentada, especialmente quando a circunstância atenuante, como a confissão, apresenta nuances que poderiam justificar uma modulação no quantum da redução. 

O Código Penal estabelece: 

"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] III - ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" 

E, sobre a dosimetria, o art. 68 do Código Penal dispõe: 

"Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento." 

Embora a lei não fixe um patamar específico para a redução ou aumento na segunda fase, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a fração de 1/6 (um sexto) é a mais comumente utilizada, servindo como parâmetro, mas não como imposição rígida. No entanto, quando a confissão é qualificada, ou seja, o réu admite a autoria, mas alega uma excludente de ilicitude ou culpabilidade, a redução pode ser proporcional à relevância da confissão para a formação do convencimento do julgador. 

Nesse sentido, o próprio Acórdão embargado citou precedentes do STJ que, embora reconheçam a atenuante da confissão qualificada, implicitamente sugerem a necessidade de proporcionalidade na sua aplicação: 

"A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ.” (REsp n. 2.159.546/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024) “A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC: 483246 SP 2018/0329179-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 – SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019) “[…] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) 

O Acórdão, ao reconhecer a confissão qualificada, afirmou que a admissão dos fatos pela acusada foi "elemento crucial para a confirmação da autoria", o que justifica a aplicação da atenuante. No entanto, ao aplicar a fração de 1/6 sem qualquer justificativa específica para esse quantum, considerando a natureza qualificada da confissão (com alegação de legítima defesa), o Acórdão incorreu em omissão de fundamentação. A mera aplicação da fração usual, sem ponderar a particularidade da confissão, não atende ao dever de individualização da pena e de motivação das decisões judiciais. 

A confissão qualificada, embora suficiente para ensejar a atenuante, não possui o mesmo valor de colaboração para a justiça que uma confissão plena e incondicional. A alegação de legítima defesa, ainda que não acolhida, demonstra que a ré buscou justificar sua conduta, o que mitiga o caráter de "espontaneidade" e "colaboração" integral que a atenuante visa premiar. 

Portanto, acolho a alegação de omissão do Ministério Público quanto à fundamentação do quantum de redução da pena na segunda fase da dosimetria. Para sanar essa omissão e em observância ao princípio da proporcionalidade, entendo que a redução de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base é mais adequada para a confissão qualificada, refletindo a menor contribuição da ré para a elucidação dos fatos em comparação com uma confissão plena. 

Readequação da Pena: 

Pena-base: Mantida em 02 (dois) anos de reclusão, conforme o Acórdão embargado, por sua adequada fundamentação. 

 

Segunda fase: Aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) na fração de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. 

 

  • Cálculo: 02 anos = 24 meses. 

  • Redução de 1/12 de 24 meses = 2 meses. 

  • Pena intermediária: 24 meses - 2 meses = 22 meses (01 ano e 10 meses de reclusão). 

 

Terceira fase: Inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. 

Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como as demais disposições da sentença quanto à impossibilidade de substituição da pena e de suspensão condicional. 

 

Prequestionamento: 

A matéria referente à proporcionalidade da redução da pena pela atenuante da confissão qualificada, à luz dos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 68, caput, ambos do Código Penal, e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, foi devidamente analisada e fundamentada neste voto, para fins de prequestionamento. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com efeitos infringentes, para sanar a omissão na fundamentação do quantum de redução da pena pela atenuante da confissão qualificada e, por conseguinte, REDIMENSIONAR a pena definitiva de GILCILIANA COSTA SANTANA para 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão embargado. 

É como voto. 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805086-05.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GILCILIANA COSTA SANTANA

Publicação

23/03/2026