Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0844607-55.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado contra sentença que o condenou a 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por duplo homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) de duas vítimas, em contexto de disputa entre facções criminosas, com indenização fixada em R$ 100.000,00 para cada família. O crime ocorreu em 04 de maio de 2023, com as vítimas alvejadas por disparos de arma de fogo, e o acusado confessou o delito via videochamada a um órgão policial. Após condenação pelo Tribunal do Júri, a Defesa pugna pela anulação do julgamento, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos por se basear em confissão extrajudicial ilícita, ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena, questionando a valoração da culpabilidade e a não preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel. O Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça opinaram pelo provimento parcial do recurso, rejeitando a nulidade e acolhendo o redimensionamento da pena pela preponderância da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear unicamente em confissão extrajudicial obtida de forma informal, sem as devidas garantias legais e sem corroboração por outras provas produzidas em juízo; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, fundamentada em "frieza emocional", "insensibilidade acentuada" e "premeditação", utiliza elementos inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado, configurando bis in idem ou fundamentação inidônea; e (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) deveria ter preponderado sobre a agravante do meio cruel (Art. 61, II, "d", do CP), nos termos do Art. 67 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de um veredicto do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostra absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto probatório, não se confundindo com a mera opção por uma das teses apresentadas em plenário que encontre algum respaldo nas provas. 4. No caso concreto, a decisão do Conselho de Sentença não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, havendo outros elementos informativos e testemunhais que, embora contestados pela defesa, confirmam o contexto de disputa entre facções, a surpresa das vítimas e o modus operandi violento, elementos que, somados à confissão, puderam ser considerados pelo Júri. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe que a decisão popular seja mantida quando houver lastro probatório mínimo, ainda que haja teses defensivas plausíveis, não se podendo afirmar que a decisão dos jurados foi completamente divorciada das provas. 6. A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na "frieza emocional", "insensibilidade acentuada", "premeditação" e "total desvalor pela vida", demonstra um plus de reprovabilidade da conduta que extrapola o dolo normal do homicídio, justificando a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de circunstância de caráter subjetivo, prepondera sobre agravantes de natureza objetiva, como o meio cruel, nos termos do Art. 67 do Código Penal. 8. Impõe-se o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel, o que resulta em um abrandamento da pena intermediária. 9. Considerando a pena-base fixada e a preponderância da atenuante da confissão, a pena intermediária deve ser fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão para cada delito. Em razão do concurso material de crimes (Art. 69 do CP), as penas devem ser somadas, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão. 10. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos). 11. A indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família das vítimas encontra amparo no Art. 387, IV, do CPP, e está em consonância com os princípios da reparação integral e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação e as qualificadoras, redimensionar a pena privativa de liberdade para 14 (quatorze) anos de reclusão para cada um dos crimes de homicídio qualificado, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 13. "A anulação do veredicto do Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, somente se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, não se confundindo com a opção por uma das teses que encontre lastro mínimo nas provas." 14. "A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada em elementos como 'frieza emocional', 'insensibilidade acentuada' e 'premeditação', por demonstrarem um maior grau de reprovabilidade da conduta que extrapola o dolo inerente ao tipo penal." 15. "A atenuante da confissão espontânea, por ser de caráter subjetivo, prepondera sobre a agravante do meio cruel, de natureza objetiva, na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do Art. 67 do Código Penal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 61, II, "d", 65, III, "d", 67, 69, 121, § 2º, I, III e IV, e 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 387, IV, e 593, III, "d"; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp: 2328456 CE; STJ, REsp: 2174008 AL; STJ, AgRg no REsp: 1829082 MT. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844607-55.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0844607-55.2023.8.18.0140
APELANTE: ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado contra sentença que o condenou a 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por duplo homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) de duas vítimas, em contexto de disputa entre facções criminosas, com indenização fixada em R$ 100.000,00 para cada família. O crime ocorreu em 04 de maio de 2023, com as vítimas alvejadas por disparos de arma de fogo, e o acusado confessou o delito via videochamada a um órgão policial. Após condenação pelo Tribunal do Júri, a Defesa pugna pela anulação do julgamento, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos por se basear em confissão extrajudicial ilícita, ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena, questionando a valoração da culpabilidade e a não preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel. O Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça opinaram pelo provimento parcial do recurso, rejeitando a nulidade e acolhendo o redimensionamento da pena pela preponderância da confissão.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear unicamente em confissão extrajudicial obtida de forma informal, sem as devidas garantias legais e sem corroboração por outras provas produzidas em juízo; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, fundamentada em "frieza emocional", "insensibilidade acentuada" e "premeditação", utiliza elementos inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado, configurando bis in idem ou fundamentação inidônea; e (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) deveria ter preponderado sobre a agravante do meio cruel (Art. 61, II, "d", do CP), nos termos do Art. 67 do Código Penal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A anulação de um veredicto do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostra absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto probatório, não se confundindo com a mera opção por uma das teses apresentadas em plenário que encontre algum respaldo nas provas.

4. No caso concreto, a decisão do Conselho de Sentença não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, havendo outros elementos informativos e testemunhais que, embora contestados pela defesa, confirmam o contexto de disputa entre facções, a surpresa das vítimas e o modus operandi violento, elementos que, somados à confissão, puderam ser considerados pelo Júri.

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe que a decisão popular seja mantida quando houver lastro probatório mínimo, ainda que haja teses defensivas plausíveis, não se podendo afirmar que a decisão dos jurados foi completamente divorciada das provas.

6. A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na "frieza emocional", "insensibilidade acentuada", "premeditação" e "total desvalor pela vida", demonstra um plus de reprovabilidade da conduta que extrapola o dolo normal do homicídio, justificando a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de circunstância de caráter subjetivo, prepondera sobre agravantes de natureza objetiva, como o meio cruel, nos termos do Art. 67 do Código Penal.

8. Impõe-se o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel, o que resulta em um abrandamento da pena intermediária.

9. Considerando a pena-base fixada e a preponderância da atenuante da confissão, a pena intermediária deve ser fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão para cada delito. Em razão do concurso material de crimes (Art. 69 do CP), as penas devem ser somadas, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão.

10. O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos). 11. A indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família das vítimas encontra amparo no Art. 387, IV, do CPP, e está em consonância com os princípios da reparação integral e da dignidade da pessoa humana.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação e as qualificadoras, redimensionar a pena privativa de liberdade para 14 (quatorze) anos de reclusão para cada um dos crimes de homicídio qualificado, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

13. "A anulação do veredicto do Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, somente se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, não se confundindo com a opção por uma das teses que encontre lastro mínimo nas provas."

14. "A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada em elementos como 'frieza emocional', 'insensibilidade acentuada' e 'premeditação', por demonstrarem um maior grau de reprovabilidade da conduta que extrapola o dolo inerente ao tipo penal." 15. "A atenuante da confissão espontânea, por ser de caráter subjetivo, prepondera sobre a agravante do meio cruel, de natureza objetiva, na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do Art. 67 do Código Penal."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 61, II, "d", 65, III, "d", 67, 69, 121, § 2º, I, III e IV, e 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 387, IV, e 593, III, "d"; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp: 2328456 CE; STJ, REsp: 2174008 AL; STJ, AgRg no REsp: 1829082 MT.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação e as qualificadoras, redimensionar a pena privativa de liberdade para 14 (quatorze) anos de reclusão para cada um dos crimes de homicídio qualificado, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de duplo homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), tendo como vítimas ELIOMAR TEIXEIRA NUNES e JEANDERSON DE SOUSA LIMA, em contexto de disputa entre facções criminosas. Foi fixada, ainda, indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família das vítimas.

 

Consta da denúncia que, em 04 de maio de 2023, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado e dois comparsas não identificados, em via pública, resultando em suas mortes. A motivação do crime seria vingança, em razão de uma suposta tentativa anterior de homicídio contra o acusado por parte de uma das vítimas, no contexto de rivalidade entre facções criminosas ("Bonde dos 40" e "PCC"). O acusado, em videochamada à DHPP, confessou o duplo homicídio, detalhando a execução e motivação.

 

A denúncia foi recebida em 06/12/2023. A prisão preventiva foi decretada em 22/11/2023 e cumprida em 23/11/2023. O acusado foi pronunciado em 26/06/2024, decisão mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito em 19/07/2024.

 

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 08/08/2025, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, condenando o apelante.

 

Inconformada, a Defesa (Defensoria Pública) interpôs o presente recurso de apelação (ID 28320390), pugnando, preliminarmente, pela gratuidade judiciária, prazo em dobro e intimação pessoal. No mérito, requer: a) A anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (Art. 593, III, "d", CPP), sob o argumento de que a condenação se baseou unicamente em confissão extrajudicial ilícita (realizada via videochamada, sem aviso de Miranda, sem advogado, sob alegado vício de vontade e uso de drogas, e não ratificada em juízo), sem a corroboração por outras provas robustas. Alega, ainda, a "perda da chance probatória" por parte do Estado. b) Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, alegando erro ou injustiça na aplicação: i) Na primeira fase, a valoração indevida da culpabilidade, por utilizar fundamentos inerentes ao tipo penal, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal. ii) Na segunda fase, o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel, nos termos do Art. 67 do Código Penal.

 

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 28320393), defendendo a soberania dos veredictos, refutando a ilicitude da confissão (considerada espontânea e corroborada por outros elementos), e concordando com o provimento parcial do recurso apenas para redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria, em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea.

 

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (ID 29192454), opinou pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial, rejeitando as alegações de nulidade e de decisão contrária à prova dos autos, mas acolhendo o pedido de redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. Da Alegação de Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos

A defesa pugna pela anulação do julgamento, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear unicamente em uma confissão extrajudicial obtida de forma informal, sem as devidas garantias legais e sem corroboração por outras provas produzidas em juízo.


Conforme a jurisprudência consolidada, a anulação de um veredicto do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostra absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto probatório, não se confundindo com a mera opção por uma das teses apresentadas em plenário que encontre algum respaldo nas provas.


Nesse sentido, o STJ já se manifestou:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos . 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)

 

No caso em tela, embora a defesa questione a validade da confissão extrajudicial do acusado, realizada via videochamada sem a presença de advogado e sob alegado surto e uso de drogas, a Procuradoria de Justiça e o Ministério Público de primeiro grau argumentam que a confissão foi espontânea e corroborada por outros elementos informativos e testemunhais.


Ainda que precedentes recentes tenham elevado o rigor quanto à admissibilidade de confissões extrajudiciais informais como prova única para condenação, a análise dos autos revela que o Conselho de Sentença não se baseou exclusivamente na referida confissão. Depoimentos de testemunhas/informantes, como WHELLY BATISTA ROSA, EDNA TEIXEIRA NUNES, ILDÂNIA MARIA ALVES DE SOUSA e ALANE MICAELE MARIA DA SILVA, embora não apontem diretamente o acusado como autor presencial, confirmam o contexto de disputa entre facções, a surpresa das vítimas e o modus operandi violento, elementos que, somados à confissão, podem ter sido considerados pelo Júri.


A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe que a decisão popular seja mantida quando houver lastro probatório mínimo, ainda que haja teses defensivas plausíveis. Não se pode afirmar que a decisão dos jurados foi completamente divorciada das provas, pois a tese acusatória encontrou suporte, ainda que indiciário, no conjunto probatório.


Assim, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, e considerando a existência de elementos que, embora contestados pela defesa, foram submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, rejeito a preliminar de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.


2. Da Dosimetria da Pena


A defesa requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, atacando a valoração da culpabilidade na primeira fase e a não preponderância da atenuante da confissão espontânea na segunda fase.


2.1. Da Primeira Fase – Culpabilidade

A defesa alega que a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na "frieza emocional e insensibilidade acentuada", "premeditação" e "indiferença no trato da vida", utiliza elementos inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado, configurando bis in idem ou fundamentação inidônea.


A sentença de primeiro grau fundamentou a exasperação da culpabilidade nos seguintes termos:

 

“O grau de culpabilidade do acusado é elevado. Com a sua ação demonstrou a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada, na medida em premeditadamente se armou e foi ao encontro desta vítima para ceifar-lhe a vida e quando a encontrou, efetuou conta esta vítima, três disparos com a arma que porta e o fez de modo indiferente, numa demonstração de total desvalor pela vida das pessoas que encontrava naquele dia. A premeditação no seu agir, a sua frieza emocional e a indiferença no trato da vida de seu semelhante, evidenciam elevado grau de reprovabilidade da sua conduta e autorizam a negativação desta vetorial.”

 

Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para negativar a culpabilidade do agente não se limitou a elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. A menção à "frieza emocional", "insensibilidade acentuada", "premeditação" e "total desvalor pela vida" demonstram um plus de reprovabilidade da conduta que extrapola o dolo normal do homicídio, justificando a exasperação da pena-base. Tais circunstâncias denotam um grau de censura que vai além do ordinário, sendo, portanto, idôneas para a valoração negativa da culpabilidade.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a premeditação pode justificar a avaliação desfavorável da culpabilidade:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

(STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) (grifo nosso)

 

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

 

2.2. Da Segunda Fase – Preponderância da Atenuante da Confissão Espontânea

 

A defesa argumenta que, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) deveria ter preponderado sobre a agravante do meio cruel (Art. 61, II, "d", do CP), nos termos do Art. 67 do Código Penal, que estabelece a preponderância das circunstâncias de cunho subjetivo (como a confissão, ligada à personalidade do agente) sobre as de cunho objetivo (como o meio cruel).

 

A sentença de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão, mas aplicou a agravante do meio cruel, resultando na pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para cada vítima.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de circunstância de caráter subjetivo, prepondera sobre agravantes de natureza objetiva, como o meio cruel.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No concurso entre a confissão espontânea e a agravante do meio cruel, aplicadas com relação ao crime de latrocínio tentado, deve ser abrandada a pena intermediária pela preponderância da atenuante, na segunda fase da dosimetria. Nos termos do art. 67 do Código Penal, devem prevalecer as circunstâncias de cunho subjetivo, que são atributos da personalidade do agente, em detrimento daquelas atinentes aos meios de execução do crime (art. 61, II, alínea d, do CP), que têm caráter objetivo. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1829082 MT 2019/0223585-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel, o que deve resultar em um abrandamento da pena intermediária.

 

Considerando que a pena-base foi fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, e a atenuante da confissão foi aplicada, reduzindo-a para 14 (quatorze) anos, a posterior exasperação pela agravante do meio cruel para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses deve ser revista.

 

Reconhecendo a preponderância da confissão, a pena intermediária deve ser fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão para cada delito. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.

 

Assim, a pena definitiva para cada crime de homicídio qualificado é de 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

Em razão do concurso material de crimes (Art. 69 do CP), as penas devem ser somadas. Portanto, a pena total é de 28 (vinte e oito) anos de reclusão.

 

O regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos).

 

A indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada família das vítimas encontra amparo no Art. 387, IV, do CPP, e está em consonância com os princípios da reparação integral e da dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação e as qualificadoras, redimensionar a pena privativa de liberdade para 14 (quatorze) anos de reclusão para cada um dos crimes de homicídio qualificado, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

 

É como voto.

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0844607-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026